A - 16<strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>DIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 178ANO XXIIData da distribuição: 01/01/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 24/08/<strong>2004</strong>200.000.2003.008408-3 Apelação Cível (Recurso Adesivo)Origem : 00120020034783 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante/Recorrida: Inácia Dias de LimaAdvogado : César Eduardo Manduca Pácios (OAB/RO 520)Apelada/Recorrente: Brasil Telecom S/AAdvogados: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339) e outrosRelator : Juiz convocado José Antonio RoblesRevisor : Desembargador Sebastião T. ChavesDecisão:”PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO ADESIVO E NÃOPROVIDA A APELAÇÃO. UNÂNIME”Ementa: Processo civil. Indenização. Danos moral e material. Novação.Permanência do registro em órgão restritivo de crédito. Prova. Honorários.Sucumbência recíproca.O dano moral decorre naturalmente do cadastro irregular emórgãos de proteção ao crédito, muito mais quando é mantido depois deoperada a novação da dívida. Contudo, no tocante ao dano material, aausência dos elementos probatórios que poderiam demonstrá-lo impedeo reconhecimento de sua procedência.Cada parte deve suportar a verba advocatícia na proporção dasua derrota, bem como recebê-la na medida de sua vitória (STJ, 2ª T., REsp.13.526-SP).Data da distribuição: 01/01/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 24/08/<strong>2004</strong>200.000.2003.004554-1 Apelação CívelOrigem : 00520020103900 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outrosApelado : Silmar Silva MoreiraAdvogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541-A) e outroRelator : Juiz convocado José Antonio RoblesRevisor : Sebastião T. ChavesDecisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE”Ementa: Reparação de danos morais. Corte no fornecimento de energiaelétrica. Valores em discussão.Estando os valores da conta de energia elétrica em discussão,não é prudente o corte de energia, pois este caracteriza dano moral,passível de reparação.Data da distribuição: 01/01/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 24/08/<strong>2004</strong>200.000.2003.004908-3 Apelação CívelOrigem : 00<strong>22</strong>0030004650 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)Apelante/Apelada: Vanderléia Arcanjo do NascimentoAdvogados: Sônia Mara Schroder (OAB/RO 432) e outrosApelado/Apelante: Banco do Brasil S/AAdvogados: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1.100) e outrosRelator : Juiz convocado José Antonio RoblesRevisor : Desembargador Sebastião T. ChavesDecisão:”RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”Ementa: Indenização. Dano moral. Saldo bancário devedor. Registro emórgão restritivo de crédito. Código de defesa do consumidor. Prova dodano. Arbitramento.1.Caracteriza responsabilidade civil, e por isso merece suportarcondenação a título de danos morais, a instituição bancária que detectacorrentista com saldo devedor e, sem a comunicação prévia que exige aLei Consumerista, registra o seu nome em lista negra de inadimplentes.2. Em se tratando de indenização decorrente da inscriçãoirregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de danomoral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência dainscrição irregular nesse cadastro (Precedente STJ, REsp. 233076/RJ).3. Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificaçãodo dano moral, justo é o arbitramento que atende às peculiaridades docaso concreto.Data da distribuição: 11/06/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 24/08/<strong>2004</strong>100.001.2003.002878-6 Apelação CívelOrigem : 00120030028786 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Apelante:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATELAdvogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) eoutrosApelado : Alberto Nunes EwertonAdvogado : Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)Relator : Juiz convocado José Antonio RoblesRevisor : Desembargador Sebastião T. ChavesDecisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”Ementa: Danos morais. Quantum indenizatório. Valor excessivo.O caráter híbrido da condenação por danos morais, qual seja,servir de reparação à vítima e desestímulo ao ofensor, autoriza a reduçãodo quantum indenizatório quando este exceder os limites estabelecidospela Corte em casos semelhantes.Data da distribuição: 30/04/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 24/08/<strong>2004</strong>100.001.20<strong>02.</strong>004080-5 Apelação CívelOrigem : 001200<strong>2004</strong>0805 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)Apelante : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BanrisulAdvogadas: Amanda Camêlo Correa (OAB/RO 883) e outraApelado : Nestor Inácio GriebelerAdvogados: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1.170) e outroRelator : Desembargador Péricles Moreira ChagasRevisor : Desembargador Renato MimessiDecisão :”RECURO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE”Ementa: Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Prova. Negligência.Abertura de conta corrente a terceiro utilizando-se CPF do inscrito. Relaçãode consumo. Aplicação da lei especial em detrimento da geral. Fixação doquantum indenizatório. Adequação aos parâmetros jurisprudenciais.Sucumbência recíproca. Verba honorária compensatória.Demonstrada a inclusão indevida de dados doconsumidor em cadastros restritivos de crédito advindo de abertura deconta corrente a terceiro com o uso de CPF do apelado, gera o dever deindenizar ao arquivista, máxime quando corroborado por confissão denegligência.Havendo o autor decaído em parte do pedido, averba honorária de sucumbência há de ser fixada em razão compensatória.Data da distribuição: 13/07/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 24/08/<strong>2004</strong>100.001.2003.019403-1 Embargos de Declaração em Agravo de InstrumentoOrigem : 00120030194031 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências eConcordatas)Embargante: Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda.Advogadas : Adriana Silva Rabello (OAB/RO 1.858) e outraEmbargada : Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte - PortoVelho/ROAdvogados : Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1.065) e outrosRelator : Desembargador Sebastião T. ChavesDecisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”Ement: Embargos de declaração. Reexame da matéria julgada.Impossibilidade.Em sede de embargos de declaração, é inadmissível reexaminarsubstância da matéria julgada, uma vez que a finalidade deste recurso sedestina tão-somente ao aperfeiçoamento da decisão já proferida.Data da distribuição: 04/02/<strong>2004</strong>Data do julgamento: <strong>22</strong>/06/<strong>2004</strong>100.012.2003.002639-5 Agravo de InstrumentoOrigem : 01<strong>22</strong>0030026395 Colorado D’Oeste/RO (1ª Vara Cível)Agravante: Espólio de Aurelino José Ferreira rep. por sua inventarianteMaria Pereira FerreiraAdvogado : Euclides Bragard Belo (OAB/RO 67)Relator : Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoDecisã :”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”Ementa : Despacho rotulado de advertência ao advogado.Recorribilidade.O despacho rotulado de advertência ao advogado, exigindo ocomparecimento dos herdeiros no cartório do juízo quando das últimasdeclarações, ato não existente no arrolamento, tem força decisória e porisso comporta recurso de agravo de instrumento para a devida e necessáriareforma da decisão.Data da distribuição: 01/01/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 15/06/<strong>2004</strong>200.000.2003.008858-5 Agravo de InstrumentoOrigem : 00420000037684 Ouro Preto do Oeste (1ª Vara Cível)Agravante: Solange Louro RossiAdvogados: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123) e outrosAgravado : Luiz Antônio CristeAdvogado : Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)Relator : Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoDecisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”Ementa: Prestação de contas. Honorários do perito judicial.Os honorários do perito judicial, na ação de prestação de contas,devem ser antecipados pelo autor da demanda quando a prova for de seuinteresse ou dela necessite o juízo para decidir com segurança no feito.
ANO XXIINÚMERO 178<strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>178 DIÁRIO DA JUSTIÇA A - 17Data da distribuição: 17/05/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 24/08/<strong>2004</strong>100.001.20<strong>02.</strong>000023-4 Apelação Cível (Recurso Adesivo)Origem : 00120020000234 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante/Recorrida: Brasil Telecom S/AAdvogados: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339) e outrosApelado/Recorrente: Domingos Soares da SilvaAdvogados: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) e outrosRelator : Desembargador Renato MimessiRevisor : Juiz convocado José Antonio RoblesDecisão:”PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO ADESIVO E NÃOPROVIDA A APELAÇÃO. UNÂNIME”Ementa: Indenização. Assistência judiciária. Hipossuficiência. Deferimentoem 2ª instância. Fornecimento de linha telefônica por meio de call center.Não-identificação pessoal do cliente. Inscrição no SPC. Registro indevido.Dano moral puro. Critérios de fixação. Honorários de advogado. Majoraçãoindevida.A assistência judiciária pode ser pleiteada e outorgada aqualquer tempo, mediante simples declaração de pobreza da partehipossuficiente, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiver fundadasrazões.O prestador de serviço responde objetivamente pela falta desegurança do serviço de call center colocado à disposição do consumidor.É presumível e, conseqüentemente, independe da prova deprejuízos o dano moral decorrente de inscrição indevida de nome noscadastros do SPC.O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deveser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade,atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensãoe repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.É indevida a majoração dos honorários de advogado, quandocomprovado que o magistrado, ao fixar a verba, realizou valoraçãoadequada e condizente ao serviço prestado e observou o tempo dispendidoao deslinde da causa, o zelo do causídico e a sua locomoção.(a.) Sandro César de OliveiraDiretor do Departamento Judiciário CívelDEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100.001.1996.016629-8ORIGEM: PORTO VELHO/6ª VARA CÍVELA G T E :COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERDA D V . :MARICÉLIA SANTOS FERREIRA (OAB/RO-324B) E OUTROSA G D O :EGO - EMPRESA GERAL DE OBRAS S/AA D V. :ORESTES MUNIZ FILHO (OAB/RO-40), E OUTROSFl. :53“Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD,inconformada com a decisão do MM Juiz a quo que determinou a realizaçãoda penhora em sua conta corrente nos autos de execução proposta porEgo - Empresa Geral de Obras S/A, interpôs o recurso, objetivando areforma da decisão.Aduz a agravante que a mencionada conta é centralizadora dodepósito diário de renda da empresa, direcionada para o pagamento desalário dos servidores da empresa e despesas com prestação de serviçopúblico.Alega que a constrição não pode recair sobre a referida conta, eisque o entendimento jurisprudencial entende ser ilegal a penhora sobrerendimento da empresa, admitindo-a apenas em casos excepcionais.Argumenta que a penhora sobre referida conta impede a empresade cumprir os compromissos essenciais, incluindo pagamento de salário emanutenção de serviços essenciais à população, o que não deve prevalecer,diante do sacrifício que irá impor à empresa que age em prol dacoletividade.Informa que firmou Termo de Acordo de Gestão compartilhada,homologado na Justiça do Trabalho, obrigando-se a transferir 15% daaludida conta visando adimplir penhora, arresto e sequestro em processostramitando naquela Justiça Especializada, firmando ainda, acordo na JustiçaFederal na qual se comprometeu a disponibilizar 5% da arrecadação mensalpara a mesma finalidade e que a penhora proveniente da execuçãoimpedirá de cumprir com os referidos acordos. Em face disso, pugna peloefeito suspensivo da interlocutória.Exame perfunctório sobre as razões recursais em consonânciacom os documentos que as instruem, levam à conclusão que não seapresentam os pressupostos de relevância e, bem como, hipótese de lesãograve encerrada na postulação da agravante. Com estas considerações,nego o efeito suspensivo pretendido.Comunique-se ao juiz de 1º grau, nos termos do art. 527, IV e V doCódigo de Processo Civil, requisitando ainda as informações peculiaresno prazo de dez dias, intimando o agravado para responder, querendo, nomesmo prazo.Intime-se.Publique-se.Porto Velho, 20 de setembro de <strong>2004</strong>".(a.) Des. PÉRICLES MOREIRA CHAGASRelatorDESPACHO DO RELATORAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100.001.<strong>2004</strong>.003817-2ORIGEM: PORTO VELHO/4ª VARA CÍVELA G T E:ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA DE RONDÔNIA -AMERONA D V . :JOSÉ CLEBER MARTINS VIANA (OAB/RO-1937) E OUTROA G D O :EMILSON LINS DA SILVAFl. :12“Vistos.Assistência Médica e Odontológica de Rondônia - AMERON, às fls.02-07, interpôs agravo de instrumento contra decisão que afastou suapreliminar de ilegitimidade passiva.Conforme certidão de fls. 11, a agravante deixou de juntar cópiada procuração da parte agravada e cópia da certidão de intimação dadecisão, conforme exigido pelo art. 525, I do CPC. Trata-se de peçasobrigatórias, indispensáveis a regular formação do instrumento, cujaresponsabilidade é da agravante.Em face do exposto, diante da ausência de pressuposto objetivo deadmissibilidade do recurso, nego-lhe seguimento conforme art. 267, IV,do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de <strong>2004</strong>".(a.) Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHORelatorDEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELRECURSO EXTRAORDINÁRIO (EM APELAÇÃO CÍVELNº 200.000.2003.008633-7)ORIGEM: JI-PARANÁ/3ª VARA CÍVELRECT E : NOBRE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃODE MADEIRAS LTDA.ADVS. : JARBAS ANDRADE MACHIONI(OAB/SP 61.762) E CARLOS LUIZ PACAGNAN (OAB/RO 107-B)RECDA : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIAS/A - CERONADVS. : DOUGLACIR ANTÔNIO EVARISTO(SANT’ANA (OAB/RO 287), PEDRO ORIGA NETO (OAB/RO 2-A) E OUTROSFl. 187:ABERTURA DE VISTANos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões aoRecurso Extraordinário.Porto Velho, 21 de setembro de <strong>2004</strong>".(a.) Sandro César de OliveiraDiretor do DEJUCIV