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TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIIDIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 178 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>B - 9EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇADE INTERDIÇÃO E CURATELAPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SINTERDIÇÃO DE: RAQUEL DE POLICENA,brasileira, residente e domiciliada nesta cidade.FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos oprocessado por este Juízo e Cartório da 1ª Varade Família, aos termos da Ação de Interdição,que APARECIDA MARIA DE JESUS POLICIENAmove, decretando a interdição da Sra. RAQUELPOLICENA, conforme se vê da sentença aseguir transcrita: “...ISTO POSTO, e por tudomais que dos autos constam, DECRETO AINTERDIÇÃO de RAQUEL POLICENA, declarandoaabsolutamente incapaz de exercerpessoalmente os atos da vida civil, na forma doartigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e deacordo com o artigo 1.775, Parágrafo 1o domesmo Códex, nomeio-lhe Curadora arequerente. 3.1.Na forma do artigo 1.184,combinado com o que dispõe o § 2º do artigo232, ambos do Código de Processo Civil,publique-se esta decisão por três vezes apenasno Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)dias. 3.2.Em obediência ao disposto no artigo 9º,inciso III do Código Civil, inscreva-se a presenteno Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).P.R.I.C. Porto Velho, 19 de maio de 2.004. JuízaDeisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz ”Processo: 001.03.019155-5Classe: Interdição e CuratelaParte Autora : Aparecida Maria de Jesus PolicenaAdvogado: Defensoria PúblicaInterditando (a): Raquel PolicenaSede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, 30 de agosto de <strong>2004</strong>.Escrivã: Cátia Balarin Ferreira SilvaLéo Antônio FachinJuiz de DireitoEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇADE INTERDIÇÃO E CURATELAPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SINTERDIÇÃO DE: DANIELE DA SILVASENA, brasileira, residente e domiciliada nestacidade.FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos oprocessado por este Juízo e Cartório da 1ª Varade Família, aos termos da Ação de Interdição,que CRISTIANE DA SILVA SENA move,decretando a interdição da Sra. DANIELE DASILVA SENA, conforme se vê da sentença aseguir transcrita: “...ISTO POSTO, e por tudomais que dos autos constam, DECRETO AINTERDIÇÃO de DANIELE DA SILVA SENA,declarando-a absolutamente incapaz de exercerpessoalmente os atos da vida civil, na forma doartigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e deacordo com o artigo 1.775, Parágrafo 1o domesmo Códex, nomeio-lhe Curadora arequerente. 3.1.Na forma do artigo 1.184,combinado com o que dispõe o § 2º do artigo232, ambos do Código de Processo Civil,publique-se esta decisão por três vezes apenasno Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)dias. 3.2.Em obediência ao disposto no artigo 9º,inciso III do Código Civil, inscreva-se a presenteno Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).P.R.I.C. Porto Velho, 14 de maio de 2.004. JuízaDeisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz ”Processo: 001.03.015320-3Classe: Interdição e CuratelaParte Autora :Cristiane Silva de SenaAdvogado: Defensoria PúblicaInterditando (a): Daniele da Silva SenaSede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, 25 de agosto de <strong>2004</strong>.Escrivã: Cátia Balarin Ferreira SilvaLéo Antônio FachinJuiz de DireitoEDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SDE: ADEMAR LIMA TABOSA, brasileiro,casado, encontrando-se em lugar incerto e nãosabido.FINALIDADE: CITAR a parte requerida acimaqualificada para os termos da presente ação, eINTIMA-LA para que compareça à audiência deTentativa de Conciliação, a realizar-se na sededeste Juízo, na data abaixo designada, podendocomparecer, acompanhado de seu advogado,advertindo-se à requerida que o prazo paracontestação será de 15 (quinze) dias, contados apartir da realização desta audiência, bem como àausência de resposta presumir-se-ão aceitoscomo verdadeiros os fatos alegados na inicial.(arts. 285 e 319, CPC), a ação de DIVÓRCIODIRETO contra si proposta por sua esposa, comfundamentos no art. 40 da lei 6515/77, alegandoseparação a mais de dois anos, conforme sedepreende na peça inicial.DATA DA AUDIÊNCIA: 17.11.<strong>2004</strong> às14:50 horas.Processo: 001.2003.020050-3Classe: Divórcio DiretoParte Autora: F. das C. N. T.Advogado: Defensoria PúblicaParte Requerida: A. L. T.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, 02 de setembro de <strong>2004</strong>.Escrivã:Cátia Balarin Ferreira SilvaLéo Antônio FachinJuiz de DireitoEDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SDE: MARLY SMITH, brasileira, casada, do lar,encontrando-se em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAR a parte requerida acimaqualificada para os termos da presente ação, eINTIMA-LA para que compareça à audiência deTentativa de Conciliação, a realizar-se na sededeste Juízo, na data abaixo designada, podendocomparecer, acompanhado de seu advogado,advertindo-se à requerida que o prazo paracontestação será de 15 (quinze) dias, contados apartir da realização desta audiência, bem como àausência de resposta presumir-se-ão aceitoscomo verdadeiros os fatos alegados na inicial.(arts. 285 e 319, CPC), a ação de DIVÓRCIODIRETO contra si proposta por seu esposo, comfundamentos no art. 40 da lei 6515/77, alegandoseparação a mais de dois anos, conforme sedepreende na peça inicial.DATA DA AUDIÊNCIA: 03.11.<strong>2004</strong> às14:25 horas.Processo: 001.<strong>2004</strong>.006501-3Classe: Divórcio DiretoParte Autora: L. S.Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira e outrosParte Requerida: M. S.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, 30 de agosto de <strong>2004</strong>.Escrivã:Cátia Balarin Ferreira SilvaLéo Antônio FachinJuiz de DireitoEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇADE INTERDIÇÃO E CURATELAPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SINTERDIÇÃO DE: IRAMY DA SILVA COSTA,brasileira, solteira, residente e domiciliadanesta cidade.

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