DIÁRIO DA JUSTIÇAB - 8 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong> NÚMERO 178ANO XXIISENTENÇA: “...Posto Isso, JULGO PROCEDENTEEM PARTE O PEDIDO para condenar o réu apagar a parte Autora a quantia de R$ 5.298,00(cinco mil duzentos e noventa e oito reais),acrescidos de correção monetária a partir daemissão das Notas Fiscais e juros a partir dacitação. Condeno o requerido ao pagamento dehonorários que arbitro em R$ 800,00,considerando o grau de dificuldade da causanos termos do art. 20 § 4º do CPC, já consideradaa antecipação do julgamento. Sentença nãosujeita a reexame necessário. PRI.Porto Velho, 14 de setembro de <strong>2004</strong>. JuizGlodner Luiz Pauletto.”Proc. 001. 2003.019562-3Ação de CobrançaAA: Maria Francisca Gama MaltaADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582RR: Estado de RondôniaPROC: SÉRGIO CARDOSO MELOSENTENÇA: “...Posto isso, JULGO PROCEDENTE,em parte, para condenar o Estado de Rondôniaa restituir a Autora o valor de R$ 290,00(duzentos e noventa reais), correspondente aovalor incontroverso (art. 334, II e III, CPC)descontados no salário de Maria Francisca GamaMalta, a título de empréstimo denominadas deparcelas um e dois “deduções”, acrescidos decorreção monetária a partir do desembolso ejuros a partir da citação. Deixo de acolher apretensão de restituição dos valores pretendidosa título de (juros, taxas, IOF e CPMF), pois nãorestou comprovado (art. 333, I, CPC) odesembolso desses valores para fundamentardireito à pretensão de ressarcimento contra oRéu. O Réu suportará os honorários advocatíciosna ordem de R$ 100,00 (cem reais), atendendo aimportância econômica da demanda, jáconsiderada a sucumbência recíproca. Sentençanão sujeita a reexame necessário (art. 475, incisoI do CPC). Custas de lei. PRI.Porto Velho, 10 de setembro de <strong>2004</strong>. JuizGlodner Luiz Pauletto.”Proc. 001. 2003.020011-2Ação de CobrançaAA: Maria de Fátima CarvalhoADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582RR: Estado de RondôniaPROC: SÉRGIO CARDOSO MELOSENTENÇA: “...Posto isso, JULGO PROCEDENTE,em parte, para condenar o Estado de Rondôniaa restituir a Autora o valor de R$ 290,00(duzentos e noventa reais), correspondente aovalor incontroverso (art. 334, II e III, CPC)descontados no salário de Maria de FátimaCarvalho, a título de empréstimo denominadasde parcelas um e dois “deduções”, acrescidosde correção monetária a partir do desembolso ejuros a partir da citação. Deixo de acolher apretensão de restituição dos valores pretendidosa título de (juros, taxas, IOF e CPMF), pois nãorestou comprovado (art. 333, I, CPC) odesembolso desses valores para fundamentardireito à pretensão de ressarcimento contra oRéu. O Réu suportará os honorários advocatíciosna ordem de R$ 100,00 (cem reais), atendendo aimportância econômica da demanda, jáconsiderada a sucumbência recíproca. Sentençanão sujeita a reexame necessário (art. 475, incisoI do CPC). Custas de lei. PRI.Porto Velho, 10 de setembro de <strong>2004</strong>.Juiz Glodner Luiz Pauletto.”Proc. 001. 20<strong>02.</strong>017065-2Mandado de SegurançaAA: Ana Júlia Sousa FerreiraADV: ANÍSIO FELICIANO DA SILVA OAB/RO 36-ARR: Comandante Geral da Polícia Militar doEstado de RondôniaPROCURADORIA GERAL DO ESTADOSENTENÇA: “...Posto isto, concedoparcialmente a segurança para que a autoridadecoatora reconheça a tempestividade do pedidode cancelamento da punição disciplinar daImpetrante, revendo a, conforme o art. 59, § 1º,inciso I, do Decreto 6926/95. Sem custas.Incabíveis honorários advocatícios em sede demandado de segurança. A presente decisão nãocomporta reexame necessário (art. 1º, § 2º, daLei nº 10.357/01), face ao valor atribuído àcausa. P.R.I.C.Porto Velho, 15 de setembro de <strong>2004</strong>. JuizSubstituto Cristiano Gomes Mazzini.”Proc. 001. <strong>2004</strong>.002570-4Ação de CobrançaAA: Pelicano Comercial e Serviços Ltda.ADV: DAVID ANTÔNIO AVANSO OAB/RO 1656RR: Município de Porto VelhoPROC: CARLOS ALBERTO S. MESQUITASENTENÇA: “...Posto Isso, JULGO PROCEDENTEEM PARTE O PEDIDO para condenar o réu apagar ao Autor a quantia de R$ <strong>8.</strong>250,00 (oitomil duzentos e cinqüenta reais), acrescido decorreção monetária a partir da emissão da NotaFiscal e juros a partir da citação. Condeno orequerido ao pagamento de honorários quearbitro em R$ 1.000,00, considerando o grau dedificuldade da causa nos termos do art. 20 § 4ºdo CPC, já considerada a antecipação dojulgamento. Sentença sujeita a reexamenecessário. PRI.Porto Velho, 14 de setembro de <strong>2004</strong>. JuizGlodner Luiz Pauletto.”Proc. 001. <strong>2004</strong>.014240-9Mandado de SegurançaAA: Exportadora Bom RetiroADV: PEDRO ORIGA NETO OAB/RO 2-A eDOUGLACIR A. E. SANT’ANA OAB/RO 287RR: Supervisor - Ulsav Porto Velho - IDARONPROCURADORIA GERAL DO ESTADODECISÃO: “...Assim, não vejo possibilidade dever deferir à impetrante a prerrogativa dedescumprir a portaria e permitir a entrada,permanência ou industrialização nesta Estado.Em relação ao pedido alternativo formulado pelaImpetrante, para que se permita o retorno damercadoria à origem, considero estapossibilidade e defiro, condicionado que oretorno seja imediato e sem riscos em razão decirculação deste produto neste Estado. Havendocontra indicação da Autoridade SanitáriaFiscalizadora à viabilidade dessa medida, deveráser imediatamente informado a este Juízo,esclarecendo os riscos decorrentes, parareavaliação do caso. Com a liminar, requisitemse informações à Autoridade apontada coatora,que deverá apresentá las em 10 dias. Após,certificada a regularidade, ao Ministério Públicopara manifestação. Expeça se o necessário.Porto Velho, 16 de Setembro de <strong>2004</strong>. JuizGlodner Luiz Pauletto.”Proc. 001. <strong>2004</strong>.000014-0Ação OrdináriaAA: Gilberto Ozorio de MoraesADV: FERNANDO MAIA OAB/RO 452 e JESSICAPEIXOTO OAB/RO <strong>22</strong>75RR: Estado de RondôniaPROC: LERÍ ANTÔNIO SOUZA E SILVASENTENÇA: “...Assim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial, não reconhecendo adequaçãojurídica favorável ao acolhimento da pretensãodeduzida por GILBERTO OZORIO DE MORAEScontra o ESTADO DE RONDÔNIA, pretendendorecebimento de diferença mensal de R$ 113,93(cento e treze reais e noventa centavos)referentes a Gratificação de Risco de Vida nopercentual de 70% (setenta por cento), previstano revogado art. 42, § 2o, da Lei Complementarn. 67/1992, pois validamente a Lei 1.068/2002reestruturou a remuneração dos servidoresestaduais, sem ofensa à direito adquiridoporque inexistente direito do servidor a umdeterminado regime jurídico funcional e semofensa à vedação de redução de vencimentosdo Autor porque manteve íntegra a grandezadestes, inclusive elevando os e ainda instituindoa Vantagem Abrangente, em valor fixoequivalente ao da Gratificação de Risco de Vidae, em conseqüência, EXTINGO o processo, comapreciação do mérito, na forma do art. 269, I,Código de Processo Civil. Condeno o Autor nopagamento de honorários advocatícios, que fixoem 10% sobre o valor da causa e nas custas,contudo, considerando o deferimento do trâmiteda ação sob gratuidade da justiça, suspendo aexigibilidade, na previsão do art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, certifiquese o trânsito em julgado. Porto Velho, 15 desetembro de <strong>2004</strong>. Juiz Substituto CristianoGomes Mazzini.”Proc. 001. <strong>2004</strong>.002571-2Ação de CobrançaAA: Pelicano Comercial e Serviços Ltda.ADV: DAVID ANTÔNIO AVANSO OAB/RO 1656RR: Município de Porto VelhoPROC: CARLOS ALBERTO S. MESQUITASENTENÇA: “...Posto Isso, JULGO PROCEDENTEEM PARTE O PEDIDO para condenar o réu apagar ao Autora a quantia de R$ 15.000,00(quinze mil reais), acrescido de correçãomonetária a partir da emissão da Nota Fiscal ejuros a partir da citação. Condeno o requeridoao pagamento de honorários que arbitro em R$2.000,00, considerando o grau de dificuldadeda causa nos termos do art. 20 § 4º do CPC, jáconsiderada a antecipação do julgamento.Sentença sujeita a reexame necessário. PRI.Porto Velho, 14 de setembro de <strong>2004</strong>. JuizGlodner Luiz Pauletto.”Proc. 001. <strong>2004</strong>.002565-8Ação de CobrançaAA: Pelicano Comercial e Serviços Ltda.ADV: DAVID ANTÔNIO AVANSO OAB/RO 1656RR: Município de Porto VelhoPROC: CARLOS ALBERTO S. MESQUITASENTENÇA: “...Posto Isso, JULGO PROCEDENTEEM PARTE O PEDIDO para condenar o réu apagar a parte Autora a quantia de R$ 6.833,34(seis mil oitocentos e trinta e três reais e trinta equatro centavos), acrescidos de correçãomonetária a partir da emissão das Notas Fiscaise juros a partir da citação. Condeno o requeridoao pagamento de honorários que arbitro em R$900,00, considerando o grau de dificuldade dacausa nos termos do art. 20 § 4º do CPC, jáconsiderada a antecipação do julgamento.Sentença não sujeita a reexame necessário. PRI.Porto Velho, 14 de setembro de <strong>2004</strong>. JuizGlodner Luiz Pauletto.”Silvia Assunção OrmondeEscrivã Judicial
ANO XXIIDIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 178 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>B - 9EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇADE INTERDIÇÃO E CURATELAPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SINTERDIÇÃO DE: RAQUEL DE POLICENA,brasileira, residente e domiciliada nesta cidade.FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos oprocessado por este Juízo e Cartório da 1ª Varade Família, aos termos da Ação de Interdição,que APARECIDA MARIA DE JESUS POLICIENAmove, decretando a interdição da Sra. RAQUELPOLICENA, conforme se vê da sentença aseguir transcrita: “...ISTO POSTO, e por tudomais que dos autos constam, DECRETO AINTERDIÇÃO de RAQUEL POLICENA, declarandoaabsolutamente incapaz de exercerpessoalmente os atos da vida civil, na forma doartigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e deacordo com o artigo 1.775, Parágrafo 1o domesmo Códex, nomeio-lhe Curadora arequerente. 3.1.Na forma do artigo 1.184,combinado com o que dispõe o § 2º do artigo232, ambos do Código de Processo Civil,publique-se esta decisão por três vezes apenasno Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)dias. 3.2.Em obediência ao disposto no artigo 9º,inciso III do Código Civil, inscreva-se a presenteno Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).P.R.I.C. Porto Velho, 19 de maio de 2.004. JuízaDeisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz ”Processo: 001.03.019155-5Classe: Interdição e CuratelaParte Autora : Aparecida Maria de Jesus PolicenaAdvogado: Defensoria PúblicaInterditando (a): Raquel PolicenaSede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, 30 de agosto de <strong>2004</strong>.Escrivã: Cátia Balarin Ferreira SilvaLéo Antônio FachinJuiz de DireitoEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇADE INTERDIÇÃO E CURATELAPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SINTERDIÇÃO DE: DANIELE DA SILVASENA, brasileira, residente e domiciliada nestacidade.FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos oprocessado por este Juízo e Cartório da 1ª Varade Família, aos termos da Ação de Interdição,que CRISTIANE DA SILVA SENA move,decretando a interdição da Sra. DANIELE DASILVA SENA, conforme se vê da sentença aseguir transcrita: “...ISTO POSTO, e por tudomais que dos autos constam, DECRETO AINTERDIÇÃO de DANIELE DA SILVA SENA,declarando-a absolutamente incapaz de exercerpessoalmente os atos da vida civil, na forma doartigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e deacordo com o artigo 1.775, Parágrafo 1o domesmo Códex, nomeio-lhe Curadora arequerente. 3.1.Na forma do artigo 1.184,combinado com o que dispõe o § 2º do artigo232, ambos do Código de Processo Civil,publique-se esta decisão por três vezes apenasno Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)dias. 3.2.Em obediência ao disposto no artigo 9º,inciso III do Código Civil, inscreva-se a presenteno Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).P.R.I.C. Porto Velho, 14 de maio de 2.004. JuízaDeisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz ”Processo: 001.03.015320-3Classe: Interdição e CuratelaParte Autora :Cristiane Silva de SenaAdvogado: Defensoria PúblicaInterditando (a): Daniele da Silva SenaSede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, 25 de agosto de <strong>2004</strong>.Escrivã: Cátia Balarin Ferreira SilvaLéo Antônio FachinJuiz de DireitoEDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SDE: ADEMAR LIMA TABOSA, brasileiro,casado, encontrando-se em lugar incerto e nãosabido.FINALIDADE: CITAR a parte requerida acimaqualificada para os termos da presente ação, eINTIMA-LA para que compareça à audiência deTentativa de Conciliação, a realizar-se na sededeste Juízo, na data abaixo designada, podendocomparecer, acompanhado de seu advogado,advertindo-se à requerida que o prazo paracontestação será de 15 (quinze) dias, contados apartir da realização desta audiência, bem como àausência de resposta presumir-se-ão aceitoscomo verdadeiros os fatos alegados na inicial.(arts. 285 e 319, CPC), a ação de DIVÓRCIODIRETO contra si proposta por sua esposa, comfundamentos no art. 40 da lei 6515/77, alegandoseparação a mais de dois anos, conforme sedepreende na peça inicial.DATA DA AUDIÊNCIA: 17.11.<strong>2004</strong> às14:50 horas.Processo: 001.2003.020050-3Classe: Divórcio DiretoParte Autora: F. das C. N. T.Advogado: Defensoria PúblicaParte Requerida: A. L. T.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, 02 de setembro de <strong>2004</strong>.Escrivã:Cátia Balarin Ferreira SilvaLéo Antônio FachinJuiz de DireitoEDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SDE: MARLY SMITH, brasileira, casada, do lar,encontrando-se em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAR a parte requerida acimaqualificada para os termos da presente ação, eINTIMA-LA para que compareça à audiência deTentativa de Conciliação, a realizar-se na sededeste Juízo, na data abaixo designada, podendocomparecer, acompanhado de seu advogado,advertindo-se à requerida que o prazo paracontestação será de 15 (quinze) dias, contados apartir da realização desta audiência, bem como àausência de resposta presumir-se-ão aceitoscomo verdadeiros os fatos alegados na inicial.(arts. 285 e 319, CPC), a ação de DIVÓRCIODIRETO contra si proposta por seu esposo, comfundamentos no art. 40 da lei 6515/77, alegandoseparação a mais de dois anos, conforme sedepreende na peça inicial.DATA DA AUDIÊNCIA: 03.11.<strong>2004</strong> às14:25 horas.Processo: 001.<strong>2004</strong>.006501-3Classe: Divórcio DiretoParte Autora: L. S.Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira e outrosParte Requerida: M. S.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, 30 de agosto de <strong>2004</strong>.Escrivã:Cátia Balarin Ferreira SilvaLéo Antônio FachinJuiz de DireitoEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇADE INTERDIÇÃO E CURATELAPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SINTERDIÇÃO DE: IRAMY DA SILVA COSTA,brasileira, solteira, residente e domiciliadanesta cidade.