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TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIINÚMERO 178 PORTRTO VELHO-RO-RO, QUARTARTA-FEIRA,<strong>22</strong> DE SETEMBRO DE <strong>2004</strong>Gabarito nº 044Juiz: Dr. Edilson Neuhaus1ª Vara Cível - Comarca de Ariquemes/RO17 de setembro de <strong>2004</strong>.Proc.: 0<strong>02.</strong>04.006423-0Ação: Busca e Apreensão(contenciosa)A.: Banco Fiat S/AAdv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO1.510R.: Francisco das Chagas Pinheiro SouzaAdv.: não informadoCertidão de fls. 24: ¡...deixei de efetuar aApreensão/Deposito/Citação em virtude dorequerido Francisco das Chagas PinheiroSouza alegar que trocou o veículo indicado, acerca de 05 meses, alegou ainda não saber oendereço do novo possuidor do veículo e nemseu paradeiro, razão pela qual, devolvo omandado ao cartório de origem, para os devidofins. Ariquemes/RO, 06 de setembro de <strong>2004</strong>.Thomas Griehl - Oficial de Justiça. ¡Proc.: 0<strong>02.</strong>04.002189-2Ação: Execução de Título ExtrajudicialA.: Rosa Marina Bettero RibeiroAdv.: Fabiano Ferreira da Silva OAB/RO 388/BR.: Jair Silva MottaAdv.: não informadoCertidão de fls. 23: ¡procedi a citação de JairSilva Motta, por todo o teor do mandado quelhe li, exarou seu ciente e recebeu a contrafé ecópia a inicial que lhe ofereci. E decorrido oprazo legal, não sendo o débito quitado e nemgarantido a execução, me dirigi ao Cartório deRegistro de Imóveis e lá me foi informado nãohaver bens registrados em nome do executado.O referido é verdade e dou fé. Ariquemes/RO,12 de agosto de <strong>2004</strong>. Waldir Geraldo - Oficialde Justiça. ¡Proc.: 0<strong>02.</strong>04.006<strong>09</strong>5-2Ação: rescisão de ContratoA.: Construtora Empreendimentos Vanvera eoutrosAdv.: Fabiano Ferreira da Silva OAB/RO OAB/RO 388/BR.: Francisca Pereira de SouzaAdv.: não informadoCertidão: Certifica e dou fé que acorrespondência de fls. 21 foi devolvida,prestando o correio a informação de que oendereço é desconhecido. Ariquemes/RO, 26/08/<strong>2004</strong>.Proc.: 0<strong>02.</strong>01.001664-5Ação: Execução FiscalA.:Município de Alto Paraíso/ROAdv.: João Ev. Minari OAB/RO 574/BR.: Nilson Vaz da SilvaAdv.: não informadoCertidão: Certifico e dou fé que citado oexecutado, via editalicia, decorreu o prazo semefetuar pagamento do débito ou oferecer bens apenhora. Ariquemes/RO 13/08/<strong>2004</strong>.Proc.: 0<strong>02.</strong>04.001974-0Ação: Busca e ApreensãoA.: Banco Honda S/AAdv.: Ely Roberto de Castro OAB/RO 5<strong>09</strong>R.: Ana Clicia dos SantosAdv.: não informadoCertidão: Certifico e dou fé que decorreu o prazopara a requerida entregar o bem, deposita-la emjuízo ou consignar o equivalente em dinheiro.Ariquemes/RO, 13/08/<strong>2004</strong>.Proc.: 0<strong>02.</strong><strong>02.</strong>007276-9Ação: Execução de Título ExtrajudicialA.: Cooperativa dos Moveleiros de AriquemesAdv.: Pedro Riola dos Santos Junior OAB/AC 2195R.: Dorival NegroAdv.: não informadoDespacho: J. Indefiro, por falta de amparo legal,A indicação de bens penhoráveis constitui ônusdo credor. Ariquemes/RO, 17/08/<strong>2004</strong>. EdilsonNeuhaus - Juiz de Direito. ¡Proc.: 0<strong>02.</strong>03.005413-5Ação: Execução de Título ExtrajudicialA.: Wilmar Antonio TestoniAdv.: Jack Douglas Gonçalves AOB/RO 586 eEronaldo Fernandes Nobre OAB/RO 1041R.: Frigorifico FernandesAdv.: Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834Certidão Decorreu o prazo de suspensão deferidoàs folhas 42. Ariquemes/RO, 24/08/<strong>2004</strong>.Proc.: 0<strong>02.</strong>04.004412-4Ação: Consignação em PagamentoA.: Osmar Santos AmorimAdv.: Vinicius de Brito Pozza OAB/SP 17<strong>8.</strong>113R.: Itaú Seguros S/A e outrosAdv.: não informadoDespacho: J. esclareça o requerido, através deplanilha detalhada e compreensível, a razão dasua discordância e a origem do valor mencionadona contestação. Ariquemes/RO, 30/08/<strong>2004</strong>.Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.Proc.: 0<strong>02.</strong>03.000445-6Ação: Execução de Titulo ExtrajudicialA.: Ivan Carlos de OliveiraAdv.: Alex Sarkis OAB/RO 1423R.: Alexandre Alves BomfimAdv.: não informadoDespacho: Vistos. Indefiro o pedido de f. 47/48por falta de amparo legal. Já decidiu o SuperiorTribunal de Justiça que ¡as declarações, parafins de imposto de renda, tem caráter sigilosoque deve ser resguardado, salvo em razãoexcepcional, que não se configura pelo simplesinteresse de descobrir bens a penhorar¢ (resp.Nº 11.114/ES rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16/<strong>09</strong>/1991, p. 12.634, RC vol. 0072, p.1<strong>02.</strong> Diga oexeqüente. Ariquemes/RO, 19/08/<strong>2004</strong>. EdilsonNeuhaus - Juiz de Direito.Proc.: 0<strong>02.</strong>04.001879-4Ação: CominatóriaA.: escola de Ensino Fundamental e MédioAteneu LtdaAdv.: Francisco das Chagas Aragão OAB/RO<strong>22</strong>6/AR.: Centro de Ensino Superior Ariquemes -CesuarAdv.: não informadoDespacho: Vistos: tendo em vista que na inicialo autor requer o desfazimento de muroconstruído ¡sobre os limites do seu lote,exatamente, na avenida...¢ o que está emaparente contradição com o contido no croquide fls. 24, esclareça aonde, precisamente, estáconstruído o muro cujo desfazimento requer,mesmo porque se a construção foi feita sobreos limites não haveria interesse jurídico na suademolição. Int. Ariquemes/RO, 19 de agosto de<strong>2004</strong>. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. ¡Proc.: 0<strong>02.</strong>01.005341-9Ação: Execução de Título ExtrajudicialA.: Amauri Luiz de SouzaAdv.: Amauri Luiz de Souza OAB/RO 1301R.: Credicard S/A Administradora de Cartões deCreditoAdv.: Ricardo Azevedo Sette OAB/Sentença: ¡... ante o exposto, com fundamentono art. 267, inc. III, do CPC, julgo extinto oprocesso, sem julgamento do mérito, facultandoao autor o desentranhamento de documentos,mediante substituição por cópia. Custas ehonorários incabíveis à espécie. P. R. I. Após otransito desta em julgado e observadas asformalidades legais, arquivem-se. Ariquemes/RO, <strong>09</strong> de setembro de <strong>2004</strong>. Edilson Neuhaus- Juiz de Direito.Proc.: 0<strong>02.</strong>03.006758-0Ação: Execução de Título ExtrajudicialA.: Banco da Amazônia S/AAdv.: Monamares Gomes Grossi OAB/RO 903R.: Frigorifico Fernandes S/A e outrosAdv.: não informadoDespacho: Diga o exeqüente sobre ocumprimento da Carta precatória. Ariquemes/RO, 16/08/<strong>2004</strong>. Edilson Neuhaus - Juiz deDireito.

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