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TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIINÚMERO 178<strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>178 DIÁRIO DA JUSTIÇA A - 21Data da distribuição: 02/06/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 25/08/<strong>2004</strong>100.013.2001.001926-2 Apelação CriminalOrigem: 01320010019262 Cerejeiras/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: José Batista FilhoDefensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Desembargador Rowilson TeixeiraDecisão :”RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DORELATOR, À UNANIMIDADE.”Ementa: Tóxicos. Tráfico. Materialidade e autoria. Processo. Cerceamentode defesa. Alegação. Significativa quantidade de entorpecente apreendida.A mera ausência de intimação para reinquirição detestemunha já ouvida não caracteriza cerceamento de defesa.Se bem definidas pelas provas a materialidade e aautoria imputadas ao recorrente, mostra-se compatível a condenação e adosagem da pena, sobremodo considerando-se a quantidade expressivade entorpecente apreendido.Data da distribuição: 27/02/<strong>2004</strong>Data do julgamento: 25/08/<strong>2004</strong>100.016.2003.001431-5 Apelação CriminalOrigem: 01620030014315 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Nanci Paticu VacaAdvogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO 436-A)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor: Desembargador Sansão SaldanhaDecisão :”RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,À UNANIMIDADE.”Ementa: Criminal. Tóxico. Uso. Absolvição. Receptação dolosa. Ausênciade certeza da providência ilícita do objeto. Não-configuração. Falta deadequação legal. Absolvição.Impõem-se a absolvição do agente no crime de usode substância entorpecente quando não há nos autos provas suficientespara ensejar o édito condenatório, devendo prevalecer o in dubio pro reo.Para a configuração do delito de receptação dolosaé necessária a certeza da origem ilícita do objeto, e a modalidade culposanão resta configurada quando o agente apenas oculta a coisa por falta deadequação legal, sendo medida necessária à absolvição.Alega que é legítimo proprietário do imóvel denominado Lote57, do setor 12, da Linha 135, localizado no Município de Vilhena, e que osagravados teriam invadido a terra e estariam praticando atos de degradaçãoambiental, como queimadas e derrubadas de árvores. Juntou cópia dainicial da ação onde afirma que a área é compreendida por mata dereserva legal onde é vedada a exploração.O fundamento da decisão agravada foi o de que a desocupaçãoimediata é medida perigosa, porquanto pode ser irreversível, já que foiconstatado pelos oficiais de justiça que a área é ocupada por diversasfamílias e existem benfeitorias no local.É o relatório.DECISÃONuma análise preliminar do caso, os fatos alegados nas razõesdo agravo não fornecem elementos suficientes para a antecipação dosefeitos da tutela.Pelo que consta do processo, é necessária maior dilaçãoprobatória para o deferimento do pedido de proteção possessória formuladopelo agravante.O magistrado revogou a medida porque restou constatada aexistência de casas e plantações na terra em litígio, o que poderia acarretarna irreversibilidade da medida, caso ao final da ação fosse julgadoimprocedente o pedido.Ressalte-se que, na contestação, os agravados alegaram aocorrência do usucapião como forma de defesa, sustentando que estão naposse da área há mais de 15 (quinze) anos, o que reforça a idéia de que adesocupação antecipada da área seria temerária.Em que pese o perigo de dano de difícil reparação, verifica-seque o magistrado fixou multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) emcaso de prática de atos degradantes ao meio ambiente por parte dosagravados.ASSIM, indefiro o pedido efeito suspensivo ativo.Solicitem-se informações ao juiz da causa.Intimem-se os agravados para responderem no prazo legal.Porto Velho, 17 de setembro de <strong>2004</strong>.(a) Des. Sansão SaldanhaRelator(a.) Valéria de Souza SantanaDiretora do DEJUESP/TJ/RODEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ESPECIALDEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ESPECIALDESPACHO DO RELATOR100.014.<strong>2004</strong>.003516-0 Agravo de InstrumentoOrigem: 014<strong>2004</strong>0035160 Vilhena / 3ª Vara CívelAgravante: Domício Stefanes de OliveiraAdvogada: Astrid Senn (OAB/RO 1448)Agravados: João Lacerda da Silva e outrosAdvogado: Mário Cesar Torres Mendes (OAB/RO 2305)Fl. 1<strong>09</strong>.Domício Stefanes de Oliveira interpôs o presente agravo deinstrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão querevogou a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de ação reivindicatóriaproposta em face de João Lacerda da Silva e outros.200.000.2003.008606-0 Recurso Especial e Extraordinário em ApelaçãoCívelOrigem: 00520020130258 Ji-Paraná/1ª Vara CívelRecorrente: Município de Ji-Paraná/ROProcuradores: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO <strong>22</strong>7) e outrosRecorrida: Erlane Barbosa da SilvaAdvogados: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) e outroRecorrida: Câmara Municipal de Ji-ParanáProcuradores: Valéria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365) e outro.Fl. 179.ABERTURA DE VISTANos termos do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/9/2001,ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar contra-razõesaos Recursos Especial e Extraordinário.Porto Velho, 13 de setembro de <strong>2004</strong>.Belª. Valéria de Souza SantanaDiretora do DEJUESP/TJ/RO

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