TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601
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ANO XXIIDIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 178 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>B - 11e síndrome de dependência induzido pelo usoabusivo e incontrolado de álcool e drogas(cocaína), que o torna incapaz de gerir os atos davida civil e administrar os próprios bens. É certoque o interditando não é portador de nenhumadoença mental, sendo sua incapacidade oriundade uso de substância entorpecente e bebidasalcoólicas, o que, nos termos da lei nº 4.294/21c/c Decreto-Lei nº 891/37, também é passível deinterdição, conforme muito bem explicitado noparecer da Ilustre promotor de Justiça. Isto posto,considerando o que dos autos consta, as provascoligidas e produzidas, bem como o Parecer dodr. Promotor de Justiça, DEFIRO o pedido inicial eDECRETO a interdição de Raul José deVasconcelos, qualificado nos autos, declarandooabsolutamente incapaz de exercerpessoalmente os atos da vida civil, na forma doar. 30 § 5º, do Decreto-Lei nº 891/38, e deacordo com o art. 454, § 2º c/c § 3º do CC,nomeio-lhe curadora a Sra. Elaine CristinaPimentel, ora requerente, que demonstroupossuir condições de arcar com o ônus doencargo, bem como estar preparada e conscientede suas responsabilidades com relação aointerditando. Em observância ao dsposto no ar.1.184, do CPC e ar. 12, III do CC., inscreva-se apresente interdição no Registro Civil, publicandosena imprensa local e no Órgão Oficial, trêsvezes, com intervalo de dez (10) dias, tudo apóscertificado o trânsito em julgado. Lavre-se termo.Custas na forma da lei. arquive-se. PRIC. PortoVelho, 29 de maio de 2001.”Processo: 001.00.010719-1Classe: Interdição e CuratelaParte Autora :E. C. P.Advogado: José Alves Pereira FilhoInterditando (a): R. J. de V.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, <strong>02.</strong>0<strong>8.</strong><strong>2004</strong>.Escrivã: Cátia Balarin Ferreira SilvaDOS SANTOS CRUZ, conforme se vê dasentença a seguir transcrita: “..É patente aincapacidade do interditando, em especial pelointerrogatório realizado e o laudo médicopericialjuntado. Além disso, seu quadro éirreversível, o que o torna incapaz para exerceros atos da vida civil e gerir negócios. Isto posto,considerando o que dos autos consta, as provascoligidas e produzidas, bem como o Parecer dodr. Promotor de Justiça, DEFIRO o pedido inicial eDECRETO a interdição de José Maria dosSantos declarando-o absolutamente incapaz deexercer pessoalmente os atos da vida civil, naforma do ar. 5º, II do CC, e de acordo com o ar.454, § 2º c/c § 3º, do mesmo Diploma Legal,nomeio-lhe curadora, a Sra. Maria Damiana dosSantos que demonstrou possuir condições dearcar com o ônus do encargo, bem como estarpreparada e consciente de suasresponsabilidades com relação ao interditando.Em observância ao disposto no ar. 1.184 do CPCe ar.12, III do CC, inscreva-se a prsenteinterdição no registro Civil, publicando-se naimprensa local e no Órgão Oficial, três vezes,com intervalo de dez (10) dias, tudo apóscertificado trânsito em julgado. Em razão de nãohaver notícias de possuir o interditando bens deraiz e ser pequeno o valor de benefícioprevidenciário que faz jus, dispenso a prestaçãode contas. Lavre-se o termo necessário.Cumpridas todas as determinações emanadasdeste decisum, arquive. Sem custas por ter sidoconcedido à requerente a assistência judiciária.PRIC. Porto Velho, 15 de junho de 2001.”Processo: 001.00.011297-7Classe: Interdição e CuratelaParte Autora :M. D. dos S.Advogado: Maria Eugênia de OliveiraInterditando (a): J. M. dos S. C.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, <strong>02.</strong>0<strong>8.</strong><strong>2004</strong>.Escrivã: Cátia Balarin Ferreira SilvaDE ALMEIDA, conforme se vê da sentença aseguir transcrita: “..É o Relatório. Decido. Peloselementos constantes dos autos, prescindo deoutras provas a serem produzidas, razão pelaqual passo a conhecer diretamente do pedido. Ointerditando não apresentou impugnação àpretensão inicial. O requerido deve, realmente,ser interditado, pois, pelo que consta dos autosconcluiu-se que é portador de RETARDO MENTALGRAVE - CID 10 : F. 72, impressão que se pôdeconstatar ainda em seu interrogatório judicial(fls. 17), onde pude examinar o interditando, demodo que se conclui ser o mesmo desprovido decapacidade mental que o impede de gerir seusnegócios e bens. A realização da perícia médicajuntada neste feito confirma o que se apurou nosautos, e todo este conjunto probatório enseja oconvencimento deste juízo para o deferimento dapretensão inicial. ISTO POSTO, e por tudo maisque dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃOde CÉLIO FERREIRA DE ALMEIDA, declarando-oabsolutamente incapaz de exercer pessoalmenteos atos da vida civil, na forma do artigo 3º, incisoII, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo1.775, Parágrafo 1o do mesmo Códex, nomeiolheCurador a requerente. Na forma do artigo1.184, combinado com o que dispõe o § 2º doartigo 232, ambos do Código de Processo Civil,publique-se esta decisão por três vezes apenasno Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º,inciso III do Código Civil, inscreva-se a presenteno Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). P.R.I.C.Porto Velho, 7 de maio de 2.004.”Processo: 001.03.019826-6Classe: Interdição e CuratelaParte Autora :I. F. B.Advogado: Defensoria PúblicaInterditando (a): C. F. de A.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,1728, Jardim América, Porto Velho-RO.Porto Velho, <strong>02.</strong>0<strong>8.</strong><strong>2004</strong>.Escrivã: Cátia Balarin Ferreira SilvaLéo Antônio FachinJuiz de DireitoLéo Antônio FachinJuiz de DireitoLéo Antônio FachinJuiz de DireitoEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇADE INTERDIÇÃO E CURATELAPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SINTERDIÇÃO DE: JOSÉ MARIA DOS SANTOSCRUZ, brasileiro, solteiro, residente e domiciliadonesta cidade.FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos oprocessado por este Juízo e Cartório da 1ª Varade Família, aos termos da Ação de Interdição,que MARIA DAMIANA DOS SANTOS move,decretando a interdição do Sr. JOSÉ MARIAEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇADE INTERDIÇÃO E CURATELAPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SINTERDIÇÃO DE: CÉLIO FERREIRA DE ALMEIDA,brasileiro, solteiro, residente e domiciliadonesta cidade.FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos oprocessado por este Juízo e Cartório da 1ª Varade Família, aos termos da Ação de Interdição,que IDALITA FERREIRA BOTELHO move,decretando a interdição do Sr. CÉLIO FERREIRAEDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇADE INTERDIÇÃO E CURATELAPRAZO: 30 (trinta) <strong>DIA</strong>SINTERDIÇÃO DE: MIRIAM FERNANDES LIMA,brasileira, viúva, residente e domiciliada nestacidade.FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos oprocessado por este Juízo e Cartório da 1ª Varade Família, aos termos da Ação de Interdição,que MARIA DE JESUS FERNANDES LIMA move,decretando a interdição da Sra. MIRIAMFERNANDES LIMA, conforme se vê dasentença a seguir transcrita: “...a ação deinterdição é procedente. No caso, deve-se ter a