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TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DIÁRIO DA JUSTIÇAC - 14 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong>NÚMERO 178ANO XXIIProc.: 005.<strong>2004</strong>.002434-8Ação: Reparação de DanosA.: Irene Serra da Cruz MEAdv.: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)e/ou Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)R.: Visanet - Companhia Brasileira de Meios dePagmentoAdv.: Henrique Araujo Torreira de Mattos (OAB/SP 166.543) e/ou José Ricardo SoaresDaher(OAB/SP 203.<strong>09</strong>7)Sentença:”(...) Diante do exposto e por tudo maisque dos autos consta, HOMOLOGO, para quesurta seus jurídicos e legais efeitos o acordocelebrado pelas partes as fls. 23/25, ação deREPARAÇÃO DE DANOS, proposta por IRENESERRA DA CRUZ ME S. L. JÓIAS, contraCOMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DEPAGAMENTO VISANET. Em conseqüência,tendo a transação efeito de sentença entre aspartes, julgo extinto o processo, comjulgamento de mérito, nos termos do art. 269 IIIdo Código de Processo Civil, já distribuídasentre as partes, na transação, despesasprocessuais e honorários advocatícios. Custasnos termos do parágrafo 6º, art. 7º da Lei 301/90, já recolhidas. Certificado o trânsito emjulgado, arquivem se os autos, observadas àsformalidades legais. P.R.I.. Ji-Paraná-RO, 12 deagosto de <strong>2004</strong>.”Proc.: 005.<strong>2004</strong>.005465-4Ação: Exceção de Impedimento/incompetênciaA.: Companhia Brasileira de Meios dePagamentoAdv.: Izabel Celina Pessoa BezerraCardoso(OAB/RO 796) e/ou Marcelo Sanchesda Costa Couto(0AB/SP 124.5<strong>22</strong>)R.: Irene Serra da Cruz MEAdv.: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)e/ou Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)Despacho:”Avoco os presentes autos. Arquivemse os autos observadas à formalidades legais.Ji-Paraná-RO, 12/08/<strong>2004</strong>.”Proc.: 005.2003.006846-6Ação: Execução de Título JudicialA.: Luiz Nunes de AlmeidaAdv.: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273-B)R.: Carlos Luiz de PauloSentença:”(...) Diante do exposto e por tudo maisque dos autos consta, homologo para fins do art.158, parágrafo único do Código de Processo Civilo pedido de desistência formulado a fls. 161, viade consequência, julgo extinto o processo nostermos dos artigos 267 VIII c/c 569, ambos doCódigo de Processo Civil, sem julgamento demérito. Sem custas finais nos termos do incisoIII, do art. 6º da Lei 301/90, por não ter sidosatisfeito a execução. Certificado o trânsito emjulgado, arquivem se os autos, observadas ásformalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 17 deagosto de <strong>2004</strong>.”Proc.: 005.20<strong>02.</strong>013140-8Ação: Execução de Título JudicialA.: Alcino Fermino MoreiraAdv.: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)R.: Juarez Mendes de OliveiraSentença: (...) Diante do exposto e por tudo maisque os autos consta, homologo para que surtamseus efeitos jurídicos e legais efeitos o pedidode fls.45, via de conseqüência, julgo extinto oprocesso , nos termos do art 794, II do Código doProcesso Civil, com julgamento do mérito. Custasnos termos do parágrafo 7º, art. 6º da lei 301/90, já recolhidas. Certificado o trânsito emjulgado, libere se a penhora de fls.23.Desentranhe se os títulos de folhas 07, em favordo executado, mediante cópia recibo nos autos.Após, arquivem se os autos, observadas àsformalidade legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 25 deagosto de <strong>2004</strong>.”Proc.: 005.2001.001777-7Ação: AlimentosA.: S. A. S. e outrosAdv.: Cleia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A)R.: R. N. D. S.Sentença:”(...) Diante do exposto e por tudo maisque os autos consta, homologo para que surtamseus efeitos jurídicos e legais efeitos o pedidode fls.45, via de conseqüência, julgo extinto oprocesso , nos termos do art 794, II do Código doProcesso Civil, com julgamento do mérito. Custasnos termos do parágrafo 7º, art. 6º da lei 301/90, já recolhidas. Certificado o trânsito emjulgado, libere se a penhora de fls.23.Desentranhe se os títulos de folhas 07, em favordo executado, mediante cópia recibo nos autos.Após, arquivem se os autos, observadas àsformalidade legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 26 deagosto de <strong>2004</strong>.”Proc.: 005.20<strong>02.</strong>017660-6Ação: Investigação de Paternidade c/c AlimentosA.: J. L. N.Adv.: Defensoria PúblicaR.: A. da S. D.Adv.: João Carlos Veris (OAB/RO 906) e/ouChristian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)Sentença:”(...) Isto posto e por tudo mais quedos autos consta, com fundamento nos arts.363,I e 1.694, § 1º do Código Civil e nos termos doque dispõe o art.269, I do Código de ProcessoCivil, JULGO PROCEDENTE a ação deInvestigação de Paternidade proposta, via deconseqüência, declaro que [...]é filha naturalde [...], para todos os efeitos legais, pessoais,sucessórios e patrimoniais, a qual passará a sechamar [...], facultando lhe acrescer aos seusassentos o nome dos avós paternos, a seremprovidenciados pelas partes. Condeno o réu aprestar alimento em favor da autora, a partirda citação, que fixo em 25% (vinte e cinco porcento ) do salário mínimo por mês, a ser pagoaté o dia 10 (dez) do mês subseqüente,mediante depósito em conta bancária a seraberta em nome da representante legal daautora. Deixo de condenar o Réu ao ônusda sucumbência, em face da ação ter sidopatrocinada sob o pálio da gratuidade judiciária,além de buscar não trazer maiores dificuldadesna prestação dos alimentos em favor da Autora.Oficie se para abertura de conta bancária, oqual é entregue nesta oportunidade àrepresentante da autora. Dou esta sentençapor publicada em audiência e os presentes porintimados. Transitada esta em julgado, expeçase o necessário. Após, arquivem se os autos,observadas às formalidades legais. Ji-Paraná/RO, 10 de agosto de <strong>2004</strong>.”Vanderlei Guedes CardosoEscrivão JudicialGabarito nº 53/<strong>2004</strong>Juiz: Silvio VianaProc.: 005.2003.002116-8Ação: Execução de título extrajudicialA.: Alcino Fermino MoreiraAdv.: Lurival A. Ercolin OAB/RO 64-BR.: João Batista dos SantosIntimação da Certidão do Senhor Oficial deJustiça: “. . .deixei de proceder a CITAÇÃO dorequerido JOÃO BATISTA DOS SANTOS, um vezque a Srª Beth, do setor de recursos humanosempresa Gramazon, informou que o requeridonão consta em seu quadro de funcionários. Assimsendo, devolvo o presente mandado, para aatualização do endereço. . . “ JP, 18/08/<strong>2004</strong>.(a)Silvio Viana. Juiz de Direito.Proc.: 005.20<strong>02.</strong>007889-9Ação: Execução de título extrajudicialA.: Instituto Luterano de Ensino Superior - ILES/ULBRAAdv.: Jane R. R. Nascimento OAB/RO 813R.: Edilson Pereira dos SantosDespacho: “Homologo a desistênciamanifestada à folha 43 dos autos e julgo extintoo processo sem exame do mérito, nos termos doartigo 267, inciso VIII do Código Cívil. Expeça-seo necessário. Arquivem-se os autos. P.R.I.C” JP,24/08/<strong>2004</strong>.(a) Silvio Viana .Juiz de Direito.Proc.: 005.2001.007250-6Ação: Execução de título extrajudicialA.: A C Silva & Cia LtdaAdv.: Jane R. R. Nascimento OAB/RO 813R.: Zeta Construções e Seriços LtdaSentença: “Homologo a desistênciamanifestação à folha 36 dos autos e julgo extintoo processo sem exame do mérito, nos termos doartigo267,inciso VIII do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário. Arquivem-se os autos.P.R.I.C” JP, 24/08/<strong>2004</strong>.(a) Silvio Viana. Juiz deDireitoProc.: 005.2003.010386-5Ação: InventárioA.: Leci Pereira da SilvaAdv.: Renata A. P. R. de Castro Stutz OAB/RO1112R.: Paulo Cezar MoreiraDespacho: “Defiro o pedido de suspensão portrinta dias. Decorrido o prazo sem qualquerprovocação da parte , ficará presumido suadesistência no feito, que será homologada.” JP,26/08/<strong>2004</strong>.(a) Silvio Viana. Juiz de DireitoProc.: 005.<strong>2004</strong>.00<strong>22</strong>97-3Ação: Execução de título extrajudicialA.: Ji-Paraná Motos LtdaAdv.: Antônio Fraccaro OAB/RO 1941R.: Maria Aparecida de OliveiraDespacho: “Intime-se o exeqüente para que noprazo de dez dias, informe o atual endereço doexecutado. Intime-se ainda a exeqüente, e casonão haja manifestação, o processo ficarásuspenso por 180 dias, que decorridos semqualquer provocação da parte, ficará suspensopor 180 dias , que decorridos sem qualquerprovocação da parte, ficará presumida suadesistência no feito, ante a ausência de citaçãoque será homologada.” JP, 26/08/<strong>2004</strong>.(a) SilvioViana. Juiz de Direito.

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