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TRIBUNAL DIA 22-09-2004 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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DIÁRIO DA JUSTIÇAB - 24 <strong>22</strong>-<strong>09</strong>-<strong>2004</strong> NÚMERO 178ANO XXIIRéu: Banco Dibens S.AAdv: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO n.1.510)Sentença de fls. 06/07: “(...) Ante oexposto, considerando a perda do objeto daação, com fundamento no inciso IV, do art. 267,do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO,sem julgamento do mérito, o processo movidopor Marcio Roberto S. de Oliveira Reis contraBanco Dibens S. A., todos qualificados às fls. 03e, em conseqüência, DETERMINO o arquivamentodestes autos, tão logo ocorra o trânsito emjulgado desta decisão. Sem custas. Transitadaem julgado esta decisão, procedam-se as baixase comunicações pertinentes, arquivando-se osautos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. PVH, 17.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong> (a) Ilisir BuenoRodrigues. Juiz de Direito”Autos: 001.20<strong>02.</strong>011660-7Ação:DeclaratóriaAutor:Valdomiro Gonçalves DiasAdv: José Alexandre Casagrande (OAB/RO n.379-B)Réu: Hydroseal do Brasil Ind. e Com. deProdutos Químicos LtdaAdv: Giuseppe Carbone Júnior (OAB/SP n.161.917) e OutroSentença de fls. 135: “A parte autora foiintimada a dar andamento neste feito em 48horas, sob pena de extinção do processo,deixando escoar o prazo legal sem promover oandamento. A vista do exposto e nos termos doartigo 267, inciso III, do Código de Ritos, JULGOEXTINTO sem julgamento do mérito, a açãomovida por Valdomiro Gonçalves Dias contraHydroseal do Brasil Ind. e Com. de ProdutosQuímicos Ltda, ambos qualificados nos autos eORDENO seu arquivamento. Autorizo odesentranhamento dos documentos que instruema inicial, mediante apresentação de fotocópias,com exceção a taxa e procuração. Sem custasfinais. Transitada em julgado esta decisão,procedam-se as baixas e comunicaçõespertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PVH,17.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong> (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz deDireito”Autos: 001.<strong>2004</strong>.01<strong>09</strong>29-0Ação:Reintegração de PosseAutor:Espólio de Vilson Edson SwinkaAdv: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO n.1.688)Réu: Edpolo de TalDespacho de fls. 20: “R. H. Diante do quedispõe o art. 924 do CPC e, ainda, a dataaproximada do esbulho (meados de 1997),INDEFIRO a liminar pretendida. Cite-se o réu e asua esposa, se casado for, para apresentarcontestação no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se carta de citação. Intime-se. PVH,20.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong> (a) Bruno Régio Pegoraro. JuizSubstituto”Autos: 001.1999.004829-3Ação: Prestação de ContasAutor:Prado & Irmãos LtdaAdv: Karina Rocha Prado (OAB/RO n. 1.776)Réu: Reginaldo Pereira AlvesDespacho de fls. 32: “R. H. Aguarde-se por30 dias. Após, inexistindo manifestação docredor, voltem estes autos ao arquivo. Intime-se.PVH, 20.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong> (a) Bruno Régio Pegoraro. JuizSubstituto”Autos: 001.<strong>2004</strong>.012601-2Ação: Manutenção de PosseAutor:Francisco Barroso Martins eOutrosAdv: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO n.2.139)Réu: Cristian de Albuquerque ColleoneDespacho de fls. 40: “Há conexão destaação com outra que tramita perante a 6ª VaraCível desta Comarca (Proc. 001.<strong>2004</strong>.013844-4),na qual já foi deferida liminar de reintegração deposse. Com as baixas e comunicações pertinentes,remetam-se os autos à 6ª Vara Cível. Intime-se.PVH, 20.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong> (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juizde Direito”Autos: 001.<strong>2004</strong>.006961-2Ação: ReivindicatóriaAutor:Maria Gomes do CarmoAdv: Gustavo Henrique Bücker (OAB/RO n.339B) e OutroRéu: Armandino da Silva JordãoDespacho de fls. 56: “R. H. A autora nãocumpriu a determinação de fls. 54. Entretanto,atento ao caráter instrumental do processo, bemcomo ao princípio da economia processual,defiro em parte o requerimento de fl. 55.Aguarde-se, pois, em cartório, por 30 (trinta)dias. Após, voltem. Intime-se. PVH, 20.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong>(a) Bruno Régio Pegoraro. Juiz Substituto”Autos: 001.2003.0002<strong>09</strong>-4Ação: Execução de Título ExtrajudicialAutor:D. S. Zampieri & Cia. LtdaAdv: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO n. 72B)Réu: Maria Aparecida Pereira de Menezes eOutroDespacho de fls. 43: “R. H. O bemadjudicado, conforme certidão de fl. 24v e autode remoção e depósito (fl. 25), já foi depositadonas mão da pessoa indicada pela exeqüente -Alexsandra Thays Regina - motivo pelo qualINDEFIRO o pedido fl. 42. Int. PVH, 20.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong>(a)Bruno Régio Pegoraro. Juiz Substituto”Autos: 001.<strong>2004</strong>.004407-5Ação: Busca e ApreensãoAutor:Banco Honda S.AAdv: Ely Roberto de Castro (OAB/RO n. 5<strong>09</strong>) eOutroRéu: Liomar de Oliveira ValimDecisão de fls. 30: “1. Defiro o requerimento deconversão que foi manifestado com expressaestimação pecuniária do valor dos bens (R$5.100,00) e, com fundamento no art. 4º do DL911/69, com redação da Lei n. 6.071/74,converto a ação de busca e apreensão emdepósito. 2. Efetuem-se as necessáriasanotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquemsea autuação e registros cartorários. 3. Citeseo devedor na forma do art. 902, do CPC, em 5dias: a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ouconsignar o valor do débito; b) contestar a ação(CPC, art. 902, II). 4. Consigne-se no mandadoque, não contestada a ação, presumir-se-ãoaceitos como verdadeiros os fatos articuladospelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como quejá foi requerida pelo credor, a prisão do devedor,como depositário infiel, até um ano, na forma do§1º do art. 902 do Código de Processo Civil.Intime-se. PVH, 17.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong> (a) Ilisir BuenoRodrigues. Juiz de Direito”Autos: 001.20<strong>02.</strong>002490-7Ação: Execução de Título JudicialAutor:Antônio Pacca NetoAdv: Pedro Origa Neto (OAB/RO n. 02-A)Réu: Pedro Costa BeberAdv: Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO n. 1.592) e OutroRéu: Ecopa- Engenharia PlanejamentoAssociados LtdaDecisão de fls. 68: “(...) A matéria tratadana exceção ofertada pela executada é típica deembargos à execução, conforme previsto nosincisos II e V, do art. 741, do CPC, portanto,considerando que a objeção à execução nãodeve ser admitida como sucedâneo dosembargos, REJEITO LIMINARMENTE a exceçãode pré-executividade.Prossiga-se com a execução, devendo o credorindicar bens passíveis de penhora ou requerer oque de direito. Intimem-se. PVH, 17.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong> (a)Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito”Autos: 001.2000.007803-5Ação: ExecuçãoAutor:Daniel PereiraAdv: Ernande Segismundo (OAB/RO n. 532)Réu: Empresa Jornalística Estadão LtdaAdv: Augusto César de Oliveira (OAB/RO n.1.054)Decisão de fls. 89: “(...) A matéria tratadana exceção ofertada pela executada é típica deembargos à execução, conforme previsto nosincisos II e V, do art. 741, do CPC, portanto,considerando que a objeção à execução nãodeve ser admitida como sucedâneo dosembargos, REJEITO LIMINARMENTE a exceçãode pré-executividade.Prossiga-se com a execução, devendo o credorindicar bens passíveis de penhora ou requerer oque de direito. Intimem-se. PVH, 17.<strong>09</strong>.<strong>2004</strong> (a)Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito”Belª. Marina Oliveira da SilveiraEscrivã Judicial

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