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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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uso do critério étnico racial por essas políticas; da autoidentificação como método de seleção; e da modalidade de reserva de<br />

vagas ou de estabelecimento de cotas. Ademais, o citado julgado ratificou o caráter transitório dos programas de ação<br />

afirmativa, já que as desigualdades entre brancos e negros decorreriam de séculos de dominação econômica, política e social<br />

dos primeiros sobre os segundos. Dessa forma, na medida em que essas distorções históricas fossem corrigidas, não haveria<br />

razão para a subsistência dos programas de ingresso nas universidades públicas. Se eles ainda assim permanecessem, poderiam<br />

converter-se em benesses permanentes, em detrimento da coletividade e da democracia.24<br />

12.9.3<br />

Princípio da legalidade e da reserva legal<br />

O princípio da legalidade significa que, para instituir obrigações, poderá o Estado valer-se de lei em sentido formal, bem<br />

como de atos normativos infralegais, desde que estes sejam expedidos nos estreitos limites estabelecidos em lei anterior. É a<br />

expressão do inciso II do art. 5º: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.<br />

Nesse caso, lei quer dizer normas constitucionais, atos normativos primários e atos normativos secundários (decretos, portarias,<br />

instruções normativas etc.).<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/MPU/Técnico/2015) Só a lei pode obrigar a pessoa a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.25<br />

Por seu turno, o princípio da reserva legal exige que a regulamentação de determinadas matérias constitucionais devam ser<br />

feitas necessariamente por lei em sentido formal. É o que ocorre no inciso XXXIX do art. 5º, que exige lei formal para a<br />

instituição de crimes e penas. Aqui, lei significa ato normativo primário, emanado do Poder Legislativo.<br />

Sublinhe-se que a reserva legal pode ser absoluta ou relativa. Quando a Constituição exigir a regulamentação integral de<br />

sua norma por lei em sentido formal, estamos diante da reserva legal absoluta. Noutro giro, se a Carta Política, muito embora<br />

exigir a edição de lei em sentido formal para regulamentação de determinado tema, permitir que a lei regulamentadora fixe<br />

apenas parâmetros gerais de atuação a serem complementados por atos infralegais, teremos a reserva legal relativa.<br />

Do exposto, pode-se concluir que o princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que o princípio da reserva<br />

legal. Além do que, o princípio da legalidade possui uma menor rigidez quando comparado às hipóteses constitucionais de<br />

reserva legal. Por esclarecedor, vejamos o quadro a seguir:<br />

LEGALIDADE<br />

Exige lei em sentido formal ou ato normativo secundário.<br />

Abrangência mais ampla.<br />

Menor rigidez.<br />

RESERVA LEGAL<br />

Exige lei em sentido formal.<br />

Menor abrangência.<br />

Maior rigidez.<br />

Por importante, convém trazer à baila a diferenciação entre lei em sentido apenas formal, lei em sentido apenas material e<br />

lei em sentido material e formal.<br />

Com efeito, lei em sentido apenas formal é o ato normativo emanado do Poder Legislativo, independentemente de seu<br />

conteúdo, que obedecem aos critérios do processo legislativo preconizados na Constituição Federal. À luz do art. 59, são<br />

sempre leis em sentido formal: emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas<br />

provisórias; decretos legislativos e resoluções. Como exemplo de uma lei em sentido meramente formal, temos o Decreto<br />

Legislativo 1.785-A, de 2005, que autoriza o Poder Executivo a implantar o aproveitamento hidrelétrico de Belo Monte. Este<br />

ato normativo não é uma lei em sentido material porque não possui generalidade e abstração, pelo contrário, dirige-se a um fato<br />

determinado, qual seja, o aproveitamento hidrelétrico de Belo Monte.<br />

De outra banda, lei em sentido apenas material é a norma emanada de qualquer órgão do Estado, dotada de generalidade e<br />

abstração. Como exemplo, o Regimento Interno do STF – não é lei em sentido formal, haja vista que não foi produzido pelo<br />

Poder Legislativo, segundo os ditames do devido processo legislativo constitucional, no entanto, possui generalidade e<br />

abstração suficientes para regular fatos indeterminados.

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