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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/PM-CE/Primeiro-Tenente/2014) A norma programática vincula comportamentos públicos futuros. Ao editar<br />

uma norma desse tipo, o constituinte, então, direciona, formalmente, o desdobramento da ação legislativa dos órgãos<br />

estatais.7<br />

O estudo das normas programáticas dá ensejo à citação do modelo de Constituição simbólica elaborado pelo professor<br />

Marcelo Neves. 8 Segundo o autor, Constituição simbólica, em breve resumo, é aquela que exagera na quantidade de normas<br />

programáticas, deixando, com isso, de ter compromisso com a realidade social (exemplos: o princípio fundamental da razoável<br />

duração do processo; o objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre, justa e solidária etc.).<br />

6.4<br />

Normas constitucionais de eficácia absoluta ou supereficazes<br />

Vimos até então a classificação proposta por José Afonso da Silva. No intuito de abarcar todo o tema e não deixar brechas à<br />

atuação do examinador, passemos à análise de outras classificações propostas pela doutrina nacional, começando pela<br />

classificação trazida por Maria Helena Diniz acerca das normas constitucionais de eficácia absoluta.9<br />

Segundo a doutrinadora, as normas constitucionais de eficácia absoluta, também chamadas de supereficazes, são aquelas<br />

que não podem ser abolidas, nem mesmo por emenda à Constituição Federal. Constituem-se em um núcleo intangível do<br />

Texto Maior (cláusulas pétreas – art. 60, § 4º).<br />

6.5<br />

Normas constitucionais de eficácia exaurida<br />

Outra classificação interessante nos é dada por Uadi Lammêgo Bulos.10 Segundo ele, as normas constitucionais de eficácia<br />

exaurida são aquelas que apresentam aplicabilidade esgotada. Possuem eficácia até sua aplicação no caso concreto. Como<br />

exemplo: art. 3º do ADCT.<br />

6.6<br />

Eficácia negativa<br />

Como fechamento do presente tema, consigno, mais uma vez, que todas as normas constitucionais possuem normatividade<br />

– aptidão para produzir efeitos –, desde sua gênese, inclusive as normas constitucionais de eficácia limitada.<br />

As normas constitucionais de eficácia limitada, enquanto não regulamentadas, possuem o que se denomina eficácia<br />

negativa, também chamada de eficácia mínima ou eficácia paralisante.<br />

Como exemplos de eficácia negativa, podemos citar:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

impedem a recepção das normas infraconstitucionais pré-constitucionais materialmente incompatíveis, revogando-as;<br />

impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas estabelecidos. Servem, pois,<br />

como parâmetro para o controle de constitucionalidade;<br />

obrigam a atuação do Estado no sentido de conferir eficácia aos programas estatuídos no texto constitucional. O Estado<br />

deve buscar a consecução das diretrizes constitucionais. A falta de norma regulamentadora de preceitos constitucionais<br />

dá ensejo ao controle de constitucionalidade por omissão, seja pela via concentrada (ação direta de<br />

inconstitucionalidade por omissão), seja pela via difusa (mandado de injunção individual ou coletivo).<br />

Assim, pode-se afirmar, e desta forma é cobrado nos concursos públicos, que todas as normas constitucionais possuem<br />

eficácia jurídica, inclusive aquelas classificadas como de eficácia limitada.<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS<br />

Plena: possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.

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