Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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DE OLHO NA PROVA<br />
(CESPE/PM-CE/Primeiro-Tenente/2014) A norma programática vincula comportamentos públicos futuros. Ao editar<br />
uma norma desse tipo, o constituinte, então, direciona, formalmente, o desdobramento da ação legislativa dos órgãos<br />
estatais.7<br />
O estudo das normas programáticas dá ensejo à citação do modelo de Constituição simbólica elaborado pelo professor<br />
Marcelo Neves. 8 Segundo o autor, Constituição simbólica, em breve resumo, é aquela que exagera na quantidade de normas<br />
programáticas, deixando, com isso, de ter compromisso com a realidade social (exemplos: o princípio fundamental da razoável<br />
duração do processo; o objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre, justa e solidária etc.).<br />
6.4<br />
Normas constitucionais de eficácia absoluta ou supereficazes<br />
Vimos até então a classificação proposta por José Afonso da Silva. No intuito de abarcar todo o tema e não deixar brechas à<br />
atuação do examinador, passemos à análise de outras classificações propostas pela doutrina nacional, começando pela<br />
classificação trazida por Maria Helena Diniz acerca das normas constitucionais de eficácia absoluta.9<br />
Segundo a doutrinadora, as normas constitucionais de eficácia absoluta, também chamadas de supereficazes, são aquelas<br />
que não podem ser abolidas, nem mesmo por emenda à Constituição Federal. Constituem-se em um núcleo intangível do<br />
Texto Maior (cláusulas pétreas – art. 60, § 4º).<br />
6.5<br />
Normas constitucionais de eficácia exaurida<br />
Outra classificação interessante nos é dada por Uadi Lammêgo Bulos.10 Segundo ele, as normas constitucionais de eficácia<br />
exaurida são aquelas que apresentam aplicabilidade esgotada. Possuem eficácia até sua aplicação no caso concreto. Como<br />
exemplo: art. 3º do ADCT.<br />
6.6<br />
Eficácia negativa<br />
Como fechamento do presente tema, consigno, mais uma vez, que todas as normas constitucionais possuem normatividade<br />
– aptidão para produzir efeitos –, desde sua gênese, inclusive as normas constitucionais de eficácia limitada.<br />
As normas constitucionais de eficácia limitada, enquanto não regulamentadas, possuem o que se denomina eficácia<br />
negativa, também chamada de eficácia mínima ou eficácia paralisante.<br />
Como exemplos de eficácia negativa, podemos citar:<br />
a)<br />
b)<br />
c)<br />
impedem a recepção das normas infraconstitucionais pré-constitucionais materialmente incompatíveis, revogando-as;<br />
impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas estabelecidos. Servem, pois,<br />
como parâmetro para o controle de constitucionalidade;<br />
obrigam a atuação do Estado no sentido de conferir eficácia aos programas estatuídos no texto constitucional. O Estado<br />
deve buscar a consecução das diretrizes constitucionais. A falta de norma regulamentadora de preceitos constitucionais<br />
dá ensejo ao controle de constitucionalidade por omissão, seja pela via concentrada (ação direta de<br />
inconstitucionalidade por omissão), seja pela via difusa (mandado de injunção individual ou coletivo).<br />
Assim, pode-se afirmar, e desta forma é cobrado nos concursos públicos, que todas as normas constitucionais possuem<br />
eficácia jurídica, inclusive aquelas classificadas como de eficácia limitada.<br />
QUADRO SINÓTICO<br />
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS<br />
Plena: possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.