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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;<br />

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.<br />

(…)<br />

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais<br />

discutidas no caso, nos termos da lei,4 a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo<br />

recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.<br />

Súmulas do STF acerca dos recursos extraordinários: 228, 233, 249, 253, 272, 273, 279, 280, 281, 282, 283,<br />

284, 285, 286, 287, 288, 289, 291, 292, 296, 299, 300, 355, 356, 369, 389, 399, 400, 432, 454, 456, 475, 513,<br />

515, 527, 528, 598, 602, 633, 634, 635, 636, 637, 638, 639, 640, 727, 728, 733 e 735.<br />

24.8<br />

Conselho Nacional de Justiça<br />

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão pertencente à estrutura do Poder Judiciário com competências para<br />

controlar a atuação administrativa e financeira deste Poder, bem como para supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais<br />

dos magistrados. Foi criado pela EC 45/2004, que incluiu o art. 103-B, sendo composto por 15 membros, para um mandato de 2<br />

anos, admitida uma recondução. São membros do CNJ:<br />

I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;<br />

II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;<br />

III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;<br />

IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;<br />

V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;<br />

VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;<br />

VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;<br />

VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;<br />

IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;<br />

X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;<br />

XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes<br />

indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;<br />

XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;<br />

XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro<br />

pelo Senado Federal.<br />

MEMBRO<br />

INDICAÇÃO<br />

15 membros<br />

Presidente do STF<br />

1 Ministro do STJ STJ<br />

1 Ministro do TST TST<br />

1 Desembargador de TJ STF<br />

1 juiz estadual STF<br />

1 juiz de TRF STJ<br />

1 juiz federal STJ<br />

1 juiz de TRT TST<br />

1 juiz do trabalho TST<br />

1 membro do MPU PGR<br />

1 membro do MP estadual PGR<br />

2 advogados Conselho Federal da OAB

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