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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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Capítulo 28<br />

Ordem Social<br />

28.1<br />

Introdução<br />

O art. 193 estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça<br />

sociais.<br />

28.2<br />

Seguridade social<br />

O art. 194 estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes<br />

Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.<br />

Nesse viés, à luz do parágrafo único deste art. 194, compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade<br />

social, com base nos seguintes objetivos:<br />

I – universalidade da cobertura e do atendimento;<br />

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;<br />

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;<br />

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;<br />

V – equidade na forma de participação no custeio;<br />

VI – diversidade da base de financiamento;<br />

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos<br />

trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/INSS/Nível Superior/2016) O serviço público deve-se orientar na estruturação da seguridade social pelos<br />

seguintes objetivos, entre outros: equidade na forma de participação no custeio e caráter democrático e descentralizado<br />

da administração.1<br />

Por seu turno, o art. 195 nos traz as fontes de financiamento da seguridade social, que será custeada por recursos<br />

orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e por contribuições sociais do empregador<br />

(incidentes sobre: a folha de salários dos trabalhadores, o faturamento e o lucro), dos trabalhadores e demais segurados da<br />

previdência social, da receita de concursos de prognósticos (loterias), e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de<br />

quem a lei a ele equiparar, a saber:<br />

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,<br />

mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e<br />

das seguintes contribuições sociais:<br />

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:<br />

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe

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