Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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seguirá para a Casa revisora, para revisão em um só turno de discussão e votação (art. 65).<br />
Na Casa revisora, após a revisão em um só turno de discussão e votação (na Comissão de Constituição e Justiça, nas<br />
Comissões Temáticas e no Plenário, se for o caso), o projeto de lei poderá: a) ser rejeitado: situação em que será arquivado, só<br />
podendo constituir novo projeto de lei na mesma sessão legislativa se houver solicitação de maioria absoluta dos membros de<br />
uma das Casas do Congresso Nacional (art. 67); b) ser aprovado: hipótese em que será encaminhado ao Presidente da<br />
República para sanção ou veto (art. 66); c) ser emendado: hipótese em que retornará à Casa iniciadora para apreciação das<br />
emendas, em homenagem ao princípio da primazia da apresentação do projeto. Frise-se que nesta fase a Casa iniciadora<br />
apreciará exclusivamente as emendas propostas pela Casa revisora (art. 65, parágrafo único).<br />
DE OLHO NA PROVA<br />
(FGV/XX Exame de Ordem Unificado) O deputado federal João da Silva, em seu primeiro mandato, propõe um<br />
projeto de lei sobre regulamentação de aplicativos de mensagens. As discussões em plenário se mostram acirradas,<br />
sendo o projeto de lei rejeitado. Inconformado, o deputado, por entender que a rejeição do projeto se deveu a fatores<br />
circunstanciais e passageiros, quer voltar a tê-lo reavaliado, ainda na mesma sessão legislativa. Em dúvida se poderia<br />
vir a fazê-lo, consulta sua assessoria que, em consonância com a CRFB/88, presta a seguinte informação:2<br />
A) A matéria constante do referido projeto de lei somente poderá constituir objeto de novo projeto na próxima sessão<br />
legislativa, em deferência ao princípio da oportunidade.<br />
B) A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que<br />
proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.<br />
C) A matéria, objeto do projeto de lei rejeitado, somente poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa se<br />
comprovadamente tratar de direito que aumente o grau de dignidade e proteção da pessoa humana.<br />
D) A matéria, discutida em projeto de lei rejeitado pelo Congresso Nacional, não pode ser apreciada na mesma sessão<br />
legislativa, exceto se o Presidente da República, alegando interesse nacional, assim o determinar.<br />
De volta à Casa iniciadora, caso as emendas apresentadas pela Casa revisora sejam aprovadas, seguirá para o Presidente<br />
da República o texto final, contemplando as emendas. Por outro lado, caso as emendas sejam rejeitadas, seguirá para o<br />
Presidente da República o texto inicial do projeto, fixado pela Casa iniciadora. Ou seja, aprovadas ou rejeitadas as emendas, o<br />
projeto de lei seguirá para o Presidente da República para fins de sanção ou veto.<br />
20.4.1<br />
Sanção<br />
A sanção é a concordância do Presidente da República ao projeto de lei que tramitou pelo Congresso Nacional, que se<br />
aperfeiçoa de forma expressa ou tácita. Sancionado, o projeto de lei será promulgado (ato que atesta a existência da lei,<br />
inserindo-a no ordenamento jurídico) e publicado (condição de eficácia da norma). A promulgação e a publicação constituem a<br />
fase complementar do processo legislativo ordinário.<br />
A lei nasce com a sanção ou, excepcionalmente, com a rejeição do veto. Com a promulgação, ocorre a sua inserção no<br />
ordenamento jurídico e a produção de seus efeitos se dá com a publicação.<br />
Sobre a promulgação, ato próprio do Presidente da República, importante esclarecer que, segundo o art. 66, § 7º, o Chefe<br />
do Executivo federal poderá deixar de promulgar a lei recém-aprovada pelo Congresso Nacional na hipótese de derrubada do<br />
veto pelo parlamento ou no caso de sanção tácita, situações em que, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas<br />
pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-<br />
Presidente do Senado fazê-lo.