Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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Em sede constitucional, o fenômeno é muito parecido, vale dizer, a nova Constituição também não restaura,<br />
automaticamente, a vigência das leis que não mais estavam em vigor no momento de sua promulgação, uma vez que se<br />
homenageiam os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Se o Constituinte originário desejar, a<br />
vigência de leis poderá ser restaurada pela nova Constituição, desde que o faça de forma expressa no texto constitucional<br />
recém-inaugurado. Para ilustrar, consideremos que uma lei infraconstitucional tenha sido revogada pelo advento de uma nova<br />
Constituição, por ser com ela materialmente incompatível. Nesse contexto, com a entrada em vigor de uma outra Constituição,<br />
ainda que a citada lei seja com ela compatível, não poderá ser restaurada tacitamente, somente de forma expressa.<br />
Por outro lado, apesar de não se falar em repristinação tácita no <strong>Direito</strong> pátrio, é possível afirmar a existência de efeitos<br />
repristinatórios tácitos em sede constitucional, em quatro hipóteses. Vejamos:<br />
1) Art. 11, § 2º, da Lei 9.868/1999:<br />
O art. 11, § 2º, da Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da<br />
ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, reza que a concessão da medida cautelar torna<br />
aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Vale dizer, a concessão da<br />
medida liminar possui efeito repristinatório tácito, de modo que, a suspensão de eficácia da lei ou ato normativo objeto de<br />
impugnação acarretará o retorno provisório da vigência e eficácia da lei anteriormente revogada, até o julgamento definitivo do<br />
mérito da ação, salvo expressa manifestação em sentido contrário da Corte Suprema. Exemplo: a Lei B revogou a Lei A – o<br />
Supremo Tribunal Federal concede medida cautelar para suspender os efeitos da Lei B – a Lei A voltará a produzir os seus<br />
efeitos, salvo expressa manifestação em sentido contrário.<br />
Sublinhe-se que foi arguida a inconstitucionalidade do efeito repristinatório tácito na concessão da medida cautelar, ocasião<br />
em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 11, § 2º, da Lei 9.868/1999, nos seguintes termos:<br />
“no que se refere à norma final do § 2º do art. 11 da Lei 9.868/1999 que prevê que a ‘concessão da medida cautelar torna<br />
aplicável a legislação anterior, salvo expressa manifestação em sentido contrário’, o Tribunal, por maioria, julgou<br />
improcedente o pedido formulado. Salientou-se, inicialmente, que a ação direta foi instituída como instrumento de<br />
salvaguarda da higidez da ordem jurídica e não para a tutela de pretensões de direito dos sujeitos legitimados para propô-la e<br />
que, em razão disso, a recepção do princípio do pedido no processo objetivo da jurisdição constitucional há de ser dimensionada<br />
a partir dessa perspectiva institucional do sistema de controle abstrato de normas. Tendo isso em conta, entendeu-se, na linha<br />
adotada pela doutrina portuguesa e pequena parte da brasileira, que o Tribunal pode sobrepor apreciar incidentemente a<br />
constitucionalidade da lei precedente à impugnada para, julgando-a igualmente inválida, impedir sua revivescência decorrente<br />
da declaração de inconstitucionalidade da que a tenha revogado. Ressaltou-se que a recusa da repristinação se baseará em juízo<br />
similar ao da declaração incidente de inconstitucionalidade de norma cuja validade seja prejudicial da decisão principal a tomar,<br />
a qual sempre se pode dar de oficio e que nada exclui possa ocorrer no julgamento de uma ADI, onde um mesmo tribunal, como<br />
o STF, cumule as funções de órgão exclusivo do controle abstrato com o de órgão de cúpula do sistema difuso. (…) ADI<br />
2.154/DF e ADI 2.258/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2007”.<br />
2) Decisão de mérito que declara a inconstitucionalidade de uma norma:<br />
Segundo esclarecedoras palavras de Alexandre de Moraes, “declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo<br />
federal ou estadual, a decisão terá efeitos retroativos (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o ato<br />
declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais<br />
são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da<br />
lei ou do ato normativo, inclusive os atos pretéritos com base nela praticados (efeitos ex tunc)”.6 Ou seja, se uma lei ou o ato<br />
normativo tenha revogado outra norma e venha a ser declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade,<br />
a lei ou o ato normativo primitivo retoma a sua vigência e eficácia, haja vista que a norma revogadora inconstitucional é nula,<br />
não produzindo nenhum efeito jurídico. 7 Exemplo: a lei B revogou a Lei A – o Supremo Tribunal Federal em sede de decisão de<br />
mérito em ação direta de inconstitucionalidade declara a Lei B inconstitucional – a Lei A voltará a produzir seus efeitos, salvo<br />
manifestação em contrário da Suprema Corte.<br />
3) Art. 24 da CF/1988 – competência legislativa concorrente:<br />
No âmbito da competência legislativa concorrente, compete à União elaborar normas gerais e aos Estados editar as normas<br />
suplementares.<br />
Art. 24. (…)