Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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DE OLHO NA PROVA<br />
(CESPE/ANATEL/Nível Médio/2014) A forma federativa de Estado adotada pela CF consiste na descentralização<br />
política e na soberania dos estados-membros, os quais são capazes de se auto-organizar mediante a elaboração de<br />
constituições estaduais. 4<br />
FORMAS DE ESTADO<br />
UNITÁRIO<br />
Único centro de onde emana o poder estatal<br />
Puro<br />
Não há delegação de<br />
competências<br />
Descentralizado<br />
Há delegação de competências<br />
FEDERADO<br />
O exercício do poder estatal é atribuído<br />
constitucionalmente a entes regionais<br />
autônomos<br />
Acresça-se que alguns autores afirmam a existência de uma terceira forma de Estado – a Confederação –, que se<br />
caracteriza por uma reunião dissolúvel de Estados soberanos, que se unem por meio de um tratado internacional. Percebam o<br />
traço marcante da Confederação: a dissolubilidade do pacto internacional pelos Estados soberanos que o integram, a partir de<br />
um juízo interno de conveniência.<br />
FEDERAÇÃO<br />
Formada por uma Constituição<br />
Os entes regionais gozam de autonomia<br />
Indissolubilidade do pacto federativo<br />
CONFEDERAÇÃO<br />
Formada por um tratado internacional<br />
Os Estados que o integram mantêm sua soberania<br />
Dissolubilidade do pacto internacional<br />
No Brasil, somos uma federação de 3º grau, por segregação, cooperativa e assimétrica.<br />
Diz-se federalismo de 3º grau no Brasil porque é formado por três níveis: um nível nacional (União), um nível regional<br />
(Estados-membros) e um nível local (Municípios).<br />
A federação por segregação, por seu turno, surge quando um Estado unitário é dividido, dando origem ao surgimento de<br />
outros entes regionais autônomos. É o caso brasileiro em que, na origem (Constituição de 1824), éramos um Estado unitário e, a<br />
partir da Constituição de 1891, passamos a ser um Estado federal. Cuidou-se de movimento centrífugo de formação estatal. A<br />
título de argumentação, ocorre uma federação por agregação quando Estados soberanos unem-se para formar um novo Estado.<br />
Foi o fenômeno que aconteceu na formação dos Estados Unidos da América, onde ocorreu um movimento centrípeto de<br />
formação estatal.<br />
Somos uma federação cooperativa na medida em que as competências constitucionalmente estabelecidas aos entes<br />
regionais não são estanques, vale dizer, não há uma rígida divisão de competências entre o ente de maior grau (União) e os<br />
demais entes federados (Estados-membros, Distrito Federal e Municípios). Tal fato é observado a partir da leitura dos arts. 23<br />
(competências comuns) e 24 (competências concorrentes). Por outro lado, nos Estados que adotam o modelo de federalismo<br />
dual, é verificada uma rígida separação de competências entre o ente de maior grau e os demais entes descentralizados (como é<br />
o caso dos EUA).<br />
No federalismo assimétrico, como o nosso, a Constituição prevê mecanismos que visam à redução das desigualdades<br />
regionais; parte da premissa de que há sérias desigualdades socioeconômicas entre os Estados-membros a exigir um tratamento<br />
diferenciado na busca da igualdade entre os componentes da federação – é o modelo adotado pela Estado brasileiro, à luz do art.<br />
3º, III. Já no federalismo simétrico, há divisão igualitária das competências e das receitas estatais.<br />
Por fim, vejamos algumas características da federação brasileira: a) a organização dos nossos entes políticos está<br />
disciplinada no texto constitucional; b) todos os entes políticos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) são<br />
dotados, apenas, de autonomia; c) os entes políticos não possuem direito de secessão, isto é, não podem se separar da