Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
(CESPE/DPF/Agente Administrativo/2014) Compete privativamente ao presidente da República a concessão de<br />
indulto, podendo essa competência, entretanto, ser delegada a outras autoridades, como, por exemplo, a ministro de<br />
Estado. 11<br />
(FGV/XIII Exame de Ordem Unificado) O Presidente da República possui uma série de competências privativas, que<br />
lhe são atribuídas diretamente pela Constituição. Admite-se que algumas delas possam ser delegadas ao Ministro de<br />
Estado da pasta relacionada ao tema. Dentre as competências delegáveis, inclui-se 12<br />
A) editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do artigo 62 da Constituição.<br />
B) nomear, observado o disposto no artigo 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União.<br />
C) prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.<br />
D) iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição.<br />
23.4<br />
Crimes de responsabilidade e crimes comuns<br />
Os crimes de responsabilidade (também chamados de impeachment ou impedimento) são infrações políticoadministrativas<br />
cometidas no desempenho de funções políticas, definidas por lei especial federal.<br />
Segundo o que dispõe o art. 85: “são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a<br />
Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder<br />
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos<br />
políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII<br />
– o cumprimento das leis e das decisões judiciais”.<br />
Esse rol trazido pela Constituição é meramente exemplificativo, uma vez que o próprio parágrafo único do art. 85 dispõe<br />
que “esses crimes serão definidos em lei especial”. Esta lei especial é a Lei 1.079, de 1950, que define os crimes de<br />
responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. A citada Lei, segundo o STF, foi recepcionada com<br />
modificações decorrentes do advento da atual Constituição.13<br />
DE OLHO NA PROVA<br />
(CESPE/MPOG/Administrador/2015) Os atos praticados pelo presidente da República que atentem contra o<br />
cumprimento das leis e das decisões judiciais configuram crime de responsabilidade. 14<br />
De acordo com o art. 86, caput, o Presidente da República será processado e julgado por crimes de responsabilidade<br />
perante o Senado Federal, e perante o STF, nas infrações penais comuns, depois de admitida a acusação por dois terços da<br />
Câmara dos Deputados (juízo de admissibilidade).<br />
Após o juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados, nos casos de crimes de responsabilidade, o Presidente será<br />
submetido a julgamento pelo Senado Federal. Nessa situação, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,<br />
limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com<br />
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52,<br />
parágrafo único).<br />
No caso dos crimes comuns, terminada a investigação, os autos são encaminhados ao Procurador-Geral da República<br />
(PGR), que é o titular da ação penal pública no STF, ou para o ofendido, se o caso for de queixa-crime (ação penal privada). O<br />
PGR pode entender que não há indícios de autoria e prova da materialidade, pedindo o arquivamento da investigação ou,<br />
concluindo haver justa causa, oferecer a denúncia. Oferecida a denúncia ou a queixa, o STF não poderá receber a peça<br />
acusatória sem que antes haja a autorização da Câmara dos Deputados por 2/3 dos seus membros (juízo de admissibilidade).<br />
Para os fins do art. 86, considera-se infração penal comum todos os crimes que não sejam de responsabilidade, ou seja,<br />
estão contidos as contravenções penais, os crimes comuns em sentido estrito previstos no Código Penal e nas leis penais