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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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Público52 e qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, de idade, de sexo, de estado<br />

mental, que podem ingressar em benefício próprio ou alheio. 53<br />

Nada obsta que o estrangeiro seja o próprio impetrante do habeas corpus, no entanto, a jurisprudência do STF firmou-se no<br />

sentido de que é obrigatório o uso do vernáculo (língua portuguesa), haja vista que o art. 13 determina que “a língua portuguesa<br />

é o idioma oficial da República Federativa do Brasil” e o art. 192 do Código de Processo Civil prevê que “em todos os atos e<br />

termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa”. Nesse sentido, é obrigatório que todas as manifestações<br />

processuais, orais e escritas, sejam feitas em língua portuguesa, em cumprimento ao princípio da publicidade, de modo a se<br />

permitir o perfeito entendimento do que nelas se contém pelas partes interessadas e por todos os cidadãos (HC 105.148, rel.<br />

Min. Cármen Lúcia, j. 14.10.2010).<br />

A jurisprudência admite, também, o manejo de habeas corpus por pessoa jurídica na qualidade de impetrante, em favor de<br />

pessoa física (chamada de paciente) a ela ligada (exemplo: empresa em benefício de seu diretor). 54<br />

Como autoridade coatora, podem figurar autoridades públicas (situação mais comum) e pessoas privadas (como exemplo:<br />

diretor de hospital privado que determina a retenção de paciente que se encontra internado até que seja paga a conta).<br />

O habeas corpus é uma ação judicial isenta de custas (art. 5º, LXXVII), que prescinde de advogado.<br />

À luz do art. 142, § 2º, não cabe habeas corpus em face de transgressão disciplinar. No entanto, segundo a jurisprudência<br />

do Pretório Excelso, essa vedação deve ser interpretada com temperamentos, vale dizer, não cabe habeas corpus em face do<br />

mérito da punição disciplinar militar (motivo e objeto), entretanto os aspectos extrínsecos do ato que aplicou a sanção podem<br />

ser objeto de apreciação (competência, forma e finalidade). Por exemplo, no caso de ilegalidade no que toca à competência para<br />

a aplicação da sanção administrativa militar que cerceia o direito de locomoção.55<br />

Vide artigos: 102, I, d e i (STF – competência originária); 102, II, a (STF – competência recursal ordinária); 105, I,<br />

c (STJ – competência originária); 105, II, a (STJ – competência recursal ordinária); 108, I, d (TRF – competência<br />

originária); 109, VII (juízes federais); 114, IV (Justiça do Trabalho).<br />

Vide Súmulas do STF: 208; 344; 395; 431; 606; 691; 692; 693; 694; e 695.<br />

12.9.48<br />

Mandado de segurança<br />

À luz do art. 5º, LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo [aquele demonstrado<br />

de plano por meio de prova documental, e sem incertezas a respeito dos fatos narrados pelo declarante; é o que se apresenta<br />

manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração] não amparado por<br />

habeas corpus ou habeas data [natureza supletiva], quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade<br />

pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público [legitimados passivos]”.<br />

O procedimento do mandado de segurança foi regulamentado pela Lei 12.016/2009. É sempre ação de natureza civil,<br />

ainda quando impetrado contra ato de juiz criminal, praticado em processo penal.<br />

Possui como legitimadas ativas as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil,<br />

titulares do direito violado.<br />

Segundo a Constituição, é possível a impetração de mandado de segurança coletivo, cuja diferença situa-se no campo da<br />

legitimação ativa. Nesse caso, o instrumento visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade.<br />

Art. 5º (…)<br />

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:<br />

a) partido político com representação no Congresso Nacional;<br />

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos<br />

um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;<br />

Frise-se que a exigência de um ano de constituição e funcionamento destina-se apenas às associações, não alcançando as<br />

organizações sindicais e entidades de classe.<br />

Vide artigos: 102, I, d (STF – competência originária); 102, II, a (STF – competência recursal ordinária).<br />

Vide Súmulas do STF: 101; 248; 266; 267; 268; 269; 270; 271; 272; 294; 299; 304; 330; 405; 429; 430; 433; 510;

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