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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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Capítulo 20<br />

Processo Legislativo<br />

20.1<br />

Conceito<br />

Entende-se por processo legislativo o conjunto de atos (iniciativa, discussão, votação, emenda, sanção, veto, derrubada do<br />

veto, promulgação, publicação) realizados pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República, visando à elaboração de<br />

emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e<br />

resoluções (art. 59).<br />

A Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis,<br />

conforme determina o parágrafo único do art. 59.<br />

20.2<br />

Teoria das maiorias<br />

Em atendimento ao processo legislativo previsto na Constituição Federal, podem ser adotadas três espécies de maioria: a<br />

maioria simples, a maioria absoluta e a maioria qualificada.<br />

A maioria simples perfaz-se por qualquer maioria (primeiro número inteiro acima da metade dos presentes), desde que se<br />

faça presente, ao menos, a maioria absoluta dos membros (quórum mínimo para as deliberações, conforme determina o art. 47).<br />

Aqui, há uma diferença entre o quórum de instalação (maioria absoluta dos membros da respectiva Casa) e o quórum de votação<br />

(maioria dos presentes).<br />

A maioria absoluta, por sua vez, é atingida pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros da Casa<br />

Legislativa (exemplo: no Senado, acima de 41 votos).<br />

Por fim, temos a maioria qualificada quando o quórum de votação é caracterizado por uma fração, que, em regra, é<br />

superior à maioria absoluta (exemplo: quórum de 3/5 previsto no art. 60, § 2º).<br />

Teoria das maiorias<br />

Simples<br />

Absoluta<br />

Qualificada<br />

Presente a maioria absoluta, primeiro número inteiro acima<br />

da metade dos presentes.<br />

Primeiro número inteiro acima da metade dos membros da<br />

Casa Legislativa.<br />

Caracterizada por uma fração.<br />

20.3<br />

Legislatura, sessão legislativa e período legislativo<br />

O Congresso Nacional desenvolve suas atividades por legislaturas, sessões legislativas (ordinárias ou extraordinárias) e por<br />

períodos legislativos. A legislatura tem duração de quatro anos, coincidindo com o mandato dos Deputados Federais e de<br />

outras autoridades políticas (art. 44, parágrafo único). A sessão legislativa ordinária corresponde aos períodos legislativos de 2<br />

de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (art. 57, caput). Dois períodos legislativos (1º período legislativo:<br />

2 de fevereiro a 17 de julho; 2º período legislativo: 1º de agosto a 22 de dezembro) formam a sessão legislativa ordinária. A<br />

sessão legislativa extraordinária é o período de reuniões durante o recesso parlamentar, ou seja, fora dos períodos legislativos<br />

retrocitados.

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