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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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c) de trabalhos forçados;<br />

d) de banimento;<br />

e) cruéis;<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/FUB/Administrador/2015) Em nenhuma circunstância haverá penas cruéis ou de morte, de caráter perpétuo,<br />

de trabalhos forçados e de banimento.47<br />

12.9.34<br />

Cumprimento da pena e aleitamento materno<br />

Art. 5º (…)<br />

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do<br />

apenado; (…)<br />

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de<br />

amamentação;<br />

12.9.35<br />

Respeito à integridade física e moral do preso<br />

Art. 5º (…)<br />

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;<br />

12.9.36<br />

Extradição<br />

Art. 5º (…)<br />

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da<br />

naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;<br />

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/MPOG/Administrador/2015) Em nenhuma hipótese, o brasileiro nato poderá ser extraditado.48<br />

Extradição é um instituto do <strong>Direito</strong> Internacional Público baseado em convenções internacionais, em que um País pede ao<br />

outro a entrega de um indivíduo, para que lá seja processado e julgado por um crime que tenha cometido.<br />

A extradição pode ser ativa ou passiva. Quando o Brasil pede que outro Estado soberano entregue uma pessoa que lá está, é<br />

um caso de extradição ativa. Por outro lado, quando o Brasil é instado para entregar alguém que aqui está, trata-se de extradição<br />

passiva. Os incs. LI e LII são casos de extradição passiva.<br />

No inc. LI, a Constituição assegura que nenhum brasileiro nato será entregue pelo governo brasileiro a outro País para que<br />

lá seja processado e julgado por crimes cometidos naquele território. No entanto, permite a extradição de brasileiro naturalizado<br />

que cometeu crime comum antes da naturalização (ainda como estrangeiro) ou se envolveu em tráfico ilícito de entorpecentes e<br />

drogas afins antes ou depois do processo de naturalização.<br />

Por seu turno, o inc. LII trata da possibilidade de extradição passiva de estrangeiros que estejam no nosso território, salvo<br />

se o crime cometido seja político ou de opinião.<br />

Questão interessante é saber a quem cabe a decisão final no julgamento da extradição. Ora, se o Supremo Tribunal Federal<br />

for favorável à extradição, a decisão final cabe ao Presidente da República que terá discricionariedade para tanto, por ser ele a<br />

autoridade responsável por manter relações com Estados estrangeiros (art. 84, VII). Entretanto, se o Supremo for contrário à

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