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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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PROCESSOS FORMAIS DE MODIFICAÇÃO DA CF/1988<br />

REVISÃO (art. 3º do ADCT) REFORMA (art. 60)<br />

Há limitação temporal<br />

Procedimento único e exaurido<br />

Sessão unicameral<br />

Não há limitação temporal<br />

Procedimento permanente<br />

Tramitação bicameral<br />

Maioria absoluta Maioria qualificada de 3/5<br />

Não extensível aos Estados-membros e Distrito Federal<br />

Promulgada pela Mesa do Congresso Nacional<br />

Vinculante para os Estados-membros e Distrito Federal<br />

Promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO<br />

Mutação constitucional: é o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos<br />

sentidos às normas constitucionais já existentes, caracterizando o exercício do Poder Constituinte difuso – muda-se o<br />

sentido sem mudar o texto.<br />

Revisão constitucional: está prevista no art. 3º do ADCT. Determina a Constituição a realização de uma revisão<br />

constitucional após cinco anos da sua promulgação, por deliberação de maioria absoluta do Congresso Nacional, em<br />

sessão unicameral.<br />

Reforma constitucional: está prevista no art. 60 que permite, por meio de emendas constitucionais, alterar o texto<br />

constitucional, desde que respeitados os limites trazidos pela própria Constituição.<br />

Limitação temporal: quando a Constituição estabelecer um prazo durante o qual o seu texto não poderá ser<br />

modificado. A Constituição de 1988 não previu limitação temporal.<br />

Limitações circunstanciais: quando a Constituição estabelece certos períodos de anormalidade da vida política do<br />

Estado durante os quais o seu texto não poderá ser modificado. É que prevê o art. 60, § 1º.<br />

Limitações processuais: é a proibição de se alterar o texto da Constituição sem a observância do devido processo<br />

legislativo constitucional trazido pelo art. 60.<br />

Limitações materiais: representam o conteúdo intangível da Constituição, vale dizer, correspondem a um conjunto de<br />

matérias que não poderão ser abolidas por meio de emenda.<br />

1<br />

2<br />

3<br />

Rcl 4.335/AC.<br />

Redação original: “Constituição Politica do Imperio do Brazil, de 25 de março de 1824: (...) Art. 174. Se passados quatro annos, depois<br />

de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece roforma, se fará a proposição por escripto, a qual<br />

deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles”.<br />

Resposta: Certo.

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