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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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24.4.11<br />

24.4.12<br />

24.4.13<br />

Proporcionalidade juízes/demanda<br />

Segundo o art. 93, XIII, o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à<br />

respectiva população.<br />

Funcionamento adequado<br />

Para o adequado funcionamento dos órgãos judiciais, a Constituição determina que servidores receberão delegação para a<br />

prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV). Ademais, assegura que a<br />

distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição (art. 93, XV).<br />

Garantias destinadas aos seus membros<br />

O art. 2º garante aos Poderes da República independência no cumprimento das atribuições constitucionais. Para que o<br />

Poder Judiciário possa realizar a prestação jurisdicional de forma independente e imparcial, a Constituição traz, em seu art. 95,<br />

algumas garantias destinadas aos seus membros, são elas: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.<br />

24.4.13.1<br />

Vitaliciedade<br />

A vitaliciedade é adquirida, em primeiro grau, após dois anos de estágio probatório. Durante esse período, o juiz pode<br />

perder o cargo por decisão administrativa motivada do Tribunal de Justiça a que estiver subordinado (art. 95, I). Por seu turno,<br />

os membros da magistratura que ingressam diretamente nos Tribunais adquirem vitaliciedade desde o primeiro dia de<br />

exercício.<br />

Adquirida a vitaliciedade, os membros do Poder Judiciário só perderão o cargo após sentença judicial com trânsito em<br />

julgado.<br />

Vitaliciedade<br />

1º Grau Após dois anos de exercício<br />

Tribunais<br />

No primeiro dia de exercício<br />

Sublinhe-se que não se deve confundir vitaliciedade com estabilidade. A estabilidade é no serviço público, adquirida pelos<br />

servidores após três anos de estágio probatório. Já a vitaliciedade, é adquirida para o cargo ocupado pelo agente político, que<br />

não poderá ser extinto.<br />

24.4.13.2<br />

Inamovibilidade<br />

Outra garantia funcional atribuída aos magistrados é a inamovibilidade, segundo a qual o membro da magistratura não<br />

poderá, como regra, ser removido contra a sua vontade (art. 95, II).<br />

Essa garantia não é absoluta, haja vista que o Tribunal a que o juiz estiver subordinado e o CNJ podem, por motivo de<br />

interesse público, pelo quórum de maioria absoluta, assegurada a ampla defesa, remover ex officio – no interesse público por<br />

oportunidade e conveniência da Administração – o magistrado (art. 93, VIII).<br />

24.4.13.3<br />

Irredutibilidade de subsídio<br />

A última garantia dispensada aos magistrados é a irredutibilidade de subsídios (art. 95, III). Segundo o STF,3 essa<br />

irredutibilidade é nominal e não real, ou seja, a norma não garante o aumento automático caso o valor real do subsídio seja<br />

consumido pela inflação.<br />

24.5<br />

Quinto constitucional<br />

Segundo o art. 94, um quinto das vagas dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados-membros e<br />

do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos<br />

de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade

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