Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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24.4.11<br />
24.4.12<br />
24.4.13<br />
Proporcionalidade juízes/demanda<br />
Segundo o art. 93, XIII, o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à<br />
respectiva população.<br />
Funcionamento adequado<br />
Para o adequado funcionamento dos órgãos judiciais, a Constituição determina que servidores receberão delegação para a<br />
prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV). Ademais, assegura que a<br />
distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição (art. 93, XV).<br />
Garantias destinadas aos seus membros<br />
O art. 2º garante aos Poderes da República independência no cumprimento das atribuições constitucionais. Para que o<br />
Poder Judiciário possa realizar a prestação jurisdicional de forma independente e imparcial, a Constituição traz, em seu art. 95,<br />
algumas garantias destinadas aos seus membros, são elas: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.<br />
24.4.13.1<br />
Vitaliciedade<br />
A vitaliciedade é adquirida, em primeiro grau, após dois anos de estágio probatório. Durante esse período, o juiz pode<br />
perder o cargo por decisão administrativa motivada do Tribunal de Justiça a que estiver subordinado (art. 95, I). Por seu turno,<br />
os membros da magistratura que ingressam diretamente nos Tribunais adquirem vitaliciedade desde o primeiro dia de<br />
exercício.<br />
Adquirida a vitaliciedade, os membros do Poder Judiciário só perderão o cargo após sentença judicial com trânsito em<br />
julgado.<br />
Vitaliciedade<br />
1º Grau Após dois anos de exercício<br />
Tribunais<br />
No primeiro dia de exercício<br />
Sublinhe-se que não se deve confundir vitaliciedade com estabilidade. A estabilidade é no serviço público, adquirida pelos<br />
servidores após três anos de estágio probatório. Já a vitaliciedade, é adquirida para o cargo ocupado pelo agente político, que<br />
não poderá ser extinto.<br />
24.4.13.2<br />
Inamovibilidade<br />
Outra garantia funcional atribuída aos magistrados é a inamovibilidade, segundo a qual o membro da magistratura não<br />
poderá, como regra, ser removido contra a sua vontade (art. 95, II).<br />
Essa garantia não é absoluta, haja vista que o Tribunal a que o juiz estiver subordinado e o CNJ podem, por motivo de<br />
interesse público, pelo quórum de maioria absoluta, assegurada a ampla defesa, remover ex officio – no interesse público por<br />
oportunidade e conveniência da Administração – o magistrado (art. 93, VIII).<br />
24.4.13.3<br />
Irredutibilidade de subsídio<br />
A última garantia dispensada aos magistrados é a irredutibilidade de subsídios (art. 95, III). Segundo o STF,3 essa<br />
irredutibilidade é nominal e não real, ou seja, a norma não garante o aumento automático caso o valor real do subsídio seja<br />
consumido pela inflação.<br />
24.5<br />
Quinto constitucional<br />
Segundo o art. 94, um quinto das vagas dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados-membros e<br />
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos<br />
de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade