Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.<br />
QUADRO SINÓTICO<br />
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA<br />
Ministério Público: o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,<br />
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br />
Princípios institucionais do MP: unidade; indivisibilidade; independência funcional.<br />
Garantias institucionais do MP: autonomia funcional; autonomia administrativa; autonomia financeira; iniciativa do<br />
processo legislativo; vedação de promotor ad hoc; ingresso na carreira por concurso público; distribuição imediata de<br />
processos.<br />
Órgão do MP brasileiro: a) o Ministério Público da União, formado pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério<br />
Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; b) os<br />
Ministérios Públicos dos Estados.<br />
Procurador-Geral da República: escolhido pelo Presidente, dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos,<br />
sendo seu nome indicado ao Senado, que o aprovará, ou não, por maioria absoluta de votos. Exerce mandato de 2<br />
anos, permitindo-se reconduções sucessivas. A cada nova recondução, deve-se submeter o nome à nova aprovação<br />
pelo Senado Federal. A destituição do PGR pelo Presidente da República depende de prévia autorização do Senado<br />
Federal por maioria absoluta da Casa.<br />
Procuradores-Gerais de Justiça: os Ministérios Públicos dos Estados e o Ministério Público do Distrito Federal e<br />
Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu<br />
Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo respectivo (Governador dos Estados e Presidente<br />
da República, no caso do MPDFT), para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. Ademais, os<br />
Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria<br />
absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.<br />
Garantias funcionais do MP: vitaliciedade; inamovibilidade; irredutibilidade de subsídio.<br />
Vedações ao membros do MP: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou<br />
custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que<br />
em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f)<br />
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,<br />
ressalvadas as exceções previstas em lei; e g) exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de<br />
decorrido três anos do seu afastamento do cargo por razões de aposentadoria ou exoneração.<br />
Funções institucionais do MP: art. 129 da CF/1988.<br />
CNMP: não é um órgão que integra a estrutura do Ministério Público. Trata-se de um tribunal administrativo com a<br />
função de controlar a atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais<br />
de seus membros.<br />
Advocacia Pública federal: a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,<br />
representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua<br />
organização e funcionamento [Lei Complementar 73/1993], as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do<br />
Poder Executivo.<br />
Advocacia Pública nos Estados e no Distrito Federal: é exercida pelos Procuradores dos Estados e pelos<br />
Procuradores do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas<br />
e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, cumprindo a representação<br />
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.<br />
Advocacia Privada: o art. 133 preceitua que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável<br />
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Esta norma traz à lume duas características<br />
fundamentais do advogado: a) a indispensabilidade, como regra; e b) a imunidade relativa no exercício do seu mister.