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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA<br />

Ministério Público: o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,<br />

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br />

Princípios institucionais do MP: unidade; indivisibilidade; independência funcional.<br />

Garantias institucionais do MP: autonomia funcional; autonomia administrativa; autonomia financeira; iniciativa do<br />

processo legislativo; vedação de promotor ad hoc; ingresso na carreira por concurso público; distribuição imediata de<br />

processos.<br />

Órgão do MP brasileiro: a) o Ministério Público da União, formado pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério<br />

Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; b) os<br />

Ministérios Públicos dos Estados.<br />

Procurador-Geral da República: escolhido pelo Presidente, dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos,<br />

sendo seu nome indicado ao Senado, que o aprovará, ou não, por maioria absoluta de votos. Exerce mandato de 2<br />

anos, permitindo-se reconduções sucessivas. A cada nova recondução, deve-se submeter o nome à nova aprovação<br />

pelo Senado Federal. A destituição do PGR pelo Presidente da República depende de prévia autorização do Senado<br />

Federal por maioria absoluta da Casa.<br />

Procuradores-Gerais de Justiça: os Ministérios Públicos dos Estados e o Ministério Público do Distrito Federal e<br />

Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu<br />

Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo respectivo (Governador dos Estados e Presidente<br />

da República, no caso do MPDFT), para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. Ademais, os<br />

Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria<br />

absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.<br />

Garantias funcionais do MP: vitaliciedade; inamovibilidade; irredutibilidade de subsídio.<br />

Vedações ao membros do MP: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou<br />

custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que<br />

em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f)<br />

receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,<br />

ressalvadas as exceções previstas em lei; e g) exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de<br />

decorrido três anos do seu afastamento do cargo por razões de aposentadoria ou exoneração.<br />

Funções institucionais do MP: art. 129 da CF/1988.<br />

CNMP: não é um órgão que integra a estrutura do Ministério Público. Trata-se de um tribunal administrativo com a<br />

função de controlar a atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais<br />

de seus membros.<br />

Advocacia Pública federal: a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,<br />

representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua<br />

organização e funcionamento [Lei Complementar 73/1993], as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do<br />

Poder Executivo.<br />

Advocacia Pública nos Estados e no Distrito Federal: é exercida pelos Procuradores dos Estados e pelos<br />

Procuradores do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas<br />

e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, cumprindo a representação<br />

judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.<br />

Advocacia Privada: o art. 133 preceitua que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável<br />

por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Esta norma traz à lume duas características<br />

fundamentais do advogado: a) a indispensabilidade, como regra; e b) a imunidade relativa no exercício do seu mister.

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