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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que<br />

promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/ANTAQ/Técnico Administrativo/2014) As comissões parlamentares de inquérito são criadas pela Câmara<br />

dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por<br />

prazo certo, devendo suas conclusões, se for o caso, ser encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a<br />

responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 21<br />

Da leitura da norma, observamos que os requisitos para a criação de uma CPI são: a) requerimento de um terço dos<br />

membros; b) fato determinado; e c) prazo certo.<br />

Acerca do requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros do Congresso, deve-se observar no caso se se<br />

trata de uma CPI simples ou uma CPI mista. A CPI simples é aquela instaurada no âmbito de apenas uma das Casas do<br />

Congresso Nacional; neste caso, bastará requerimento de 171 Deputados, para se instaurar uma CPI da Câmara, ou 27<br />

Senadores, para se criar uma CPI do Senado. Por sua vez, em se tratando de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito<br />

(CPMI), ou seja, aquela que se instaura no âmbito do Congresso Nacional, é necessária a subscrição de, ao menos, 171<br />

Deputados e 27 Senadores. Alcançado o número mínimo de assinaturas, a CPI deve ser instalada, mesmo contra a vontade da<br />

maioria do Parlamento, uma vez que, conforme consignado pelo STF, trata-se de um direito público subjetivo das minorias (MS<br />

26.441).22<br />

Possuir fato determinado é um requisito para a instalação de uma CPI, o que não retira a possibilidade de investigação de<br />

fatos novos, desde que pertinentes ao objeto primitivo. Importante destacar que é possível a investigação de negócios privados,<br />

desde que esteja subjacente o interesse público (exemplo: CPI que investigou a relação entre a Nike e a CBF). Por outro lado,<br />

não é possível uma CPI federal investigar fatos inseridos exclusivamente na esfera de outro ente federado, em respeito ao<br />

postulado do pacto federativo.<br />

Por fim, o requisito de prazo certo privilegia a segurança jurídica, impedindo que o indiciado seja investigado<br />

indefinidamente, todavia, é possível sucessivas prorrogações, desde que dentro da mesma legislatura.<br />

19.13<br />

Poderes da CPI<br />

Quanto aos poderes da CPI, a Constituição Federal fala em “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”<br />

(art. 58, § 3º, parte inicial). Já a Lei nº 1.579 de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, com sua<br />

redação dada pela Lei nº 13.367, de 5 de dezembro de 2016, expõe que as Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na<br />

forma do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, terão “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, além de<br />

outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Os termos “poderes próprios das autoridades<br />

judiciais” cuidam-se de um conceito jurídico indeterminado, que passa a ganhar concretude a partir da análise dos precedentes<br />

jurisprudenciais da Suprema Corte e da Lei que regula o trabalho das CPIs. Cuida-se de conceito jurídico indeterminado, que<br />

passa a ganhar concretude a partir da análise dos precedentes jurisprudenciais da Suprema Corte acerca dos limites deste poder<br />

investigatório.<br />

Com efeito, preliminarmente, sublinhe-se que, segundo o STF, as CPIs possuem os poderes típicos das autoridades<br />

judiciais, desde que a matéria não esteja resguardada pela cláusula da reserva de jurisdição.23 Conforme ensinou o Min. Celso<br />

de Mello, “o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados,<br />

a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política,<br />

somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de<br />

‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’. A cláusula constitucional da reserva de jurisdição – que incide<br />

sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a<br />

decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) – traduz a noção de que, nesses<br />

temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa<br />

de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição,<br />

a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado” (MS

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