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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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militares.<br />

24.15<br />

Justiça estadual<br />

Cada Estado-membro possui o seu Tribunal de Justiça, em razão do poder de auto-organização (art. 25). Com efeito, à luz<br />

do art. 125, os Estados-membros organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, sendo<br />

que a competência dos tribunais é definida nas respectivas Constituições estaduais.<br />

Em primeiro grau, a Justiça estadual é composta por juízes de direito, sendo dividida em comarcas (divisão territorial de<br />

competências).<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

Órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal; I-A – o Conselho Nacional de Justiça; II – o Superior<br />

Tribunal de Justiça; III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; V –<br />

os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares; VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito<br />

Federal e Territórios.<br />

Autonomia Administrativa: art. 96, I e II, da CF/1988.<br />

Autonomia financeira: por força da autonomia financeira atribuída ao Poder Judiciário, os tribunais elaborarão suas<br />

propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.<br />

Garantias funcionais: ingresso por concurso público; a promoção se dará de entrância para entrância, alternadamente,<br />

por antiguidade e merecimento; o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento,<br />

alternadamente, apurados na última ou única entrância; o Estatuto da Magistratura deve prever cursos oficiais de<br />

preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados; remuneração por subsídio; residência na comarca; o ato de<br />

remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da<br />

maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; princípio da<br />

fundamentação obrigatória; órgão especial; continuidade da atividade jurisdicional; proporcionalidade juízes/demanda;<br />

funcionamento adequado; vitaliciedade; inamovibilidade; irredutibilidade de subsídio.<br />

Quinto constitucional: um quinto das vagas nos TRFs, dos TJs dos Estados e do TJ do Distrito Federal e Territórios<br />

será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber<br />

jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos<br />

órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações apresentadas pelos órgãos representativos<br />

das respectivas classes (Ministério Público ou OAB), o tribunal (TRF, TJ ou TJDFT) formará uma lista tríplice, enviando-a<br />

ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.<br />

Vedações dos magistrados: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;<br />

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade políticopartidária;<br />

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou<br />

privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,<br />

antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração [chamada de quarentena].<br />

STF: arts. 101 a 103-A da CF/1988.<br />

CNJ: art. 103-B da CF/1988.<br />

STJ: arts. 104 a 105 da CF/1988.<br />

Justiça Federal: arts. 106 a 110 da CF/1988.<br />

Justiça do Trabalho: arts. 111 a 116 da CF/1988.<br />

Justiça Eleitoral: arts. 118 a 121 da CF/1988.<br />

Justiça Militar: arts. 122 a 124 da CF/1988.<br />

Justiça Estadual: arts. 125 a 126 da CF/1988.

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