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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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Inconstitucionalidade formal subjetiva: o vício se situa no campo da propositura do projeto de lei.<br />

Inconstitucionalidade formal objetiva: o vício ocorrerá nas demais fases do processo legislativo (emenda, quórum de<br />

votação, sanção, veto etc.).<br />

Inconstitucionalidade formal orgânica: o vício é fruto de descumprimento de norma constitucional que ordena as<br />

competências legislativas.<br />

Inconstitucionalidade total: quando, em decorrência de uma inconstitucionalidade, uma lei é expulsa integralmente do<br />

ordenamento jurídico.<br />

Inconstitucionalidade parcial: a declaração de inconstitucionalidade parcial pelo Poder Judiciário pode recair sobre<br />

fração de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, até mesmo sobre uma única palavra de um desses dispositivos da lei ou ato<br />

normativo.<br />

Sistemas de controle de constitucionalidade: Judicial: realizado pelo Poder Judiciário; Político: realizado por órgãos<br />

não integrantes do Poder Judiciário; Misto: parcialmente judicial e parcialmente político.<br />

Momento do controle de constitucionalidade: Preventivo: fiscaliza-se a validade do projeto de lei com o fim de se<br />

evitar que seja inserida no ordenamento jurídico uma norma incompatível com a Constituição; Repressivo: fiscaliza-se a<br />

validade de uma norma já inserida no ordenamento jurídico.<br />

Modelos de controle de constitucionalidade: Concentrado: somente o órgão de cúpula do Poder Judiciário; Difuso:<br />

todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive o próprio STF, podem realizar o controle de constitucionalidade das leis e<br />

dos atos normativos.<br />

Formas de controle de constitucionalidade: Via abstrata: quando a sua inconstitucionalidade é requerida “em tese”,<br />

sem vinculação a ofensa a direito, sem vinculação a um caso concreto; Via concreta: a impugnação da validade de uma<br />

lei ou ato normativo pressupõe a comprovação de lesão a direito daquele que a impugna.<br />

Controle difuso (competência): no âmbito do controle difuso, qualquer juiz ou tribunal do País dispõe de competência<br />

para declarar a inconstitucionalidade das leis e dos atos normativos. No entanto, quando o processo chega às instâncias<br />

superiores, um órgão fracionário do tribunal não possui esta competência (princípio da reserva de plenário prescrito no<br />

art. 97).<br />

Controle concentrado: um dos legitimados do art. 103, I a IX, toma conhecimento que determinada lei ou ato normativo<br />

primário desrespeita uma norma constitucional. Nesse sentido, poderão ajuizar uma ação direta perante o STF,<br />

pleiteando a sua retirada do ordenamento jurídico, em defesa da supremacia da Constituição. Caso o STF declare a<br />

inconstitucionalidade, o ato normativo guerreado será expurgado do ordenamento jurídico. Essa decisão estender-se-á a<br />

todos (eficácia erga omnes) e nenhum outro órgão do Poder Judiciário ou da Administração Pública direta ou indireta<br />

poderá considerá-la doravante constitucional (efeito vinculante). O controle concentrado é exercido por meio de uma das<br />

seguintes ações constitucionais: ação direta de inconstitucionalidade genérica; ação direta de inconstitucionalidade por<br />

omissão; ação declaratória de constitucionalidade; arguição de descumprimento de preceito fundamental; e ação direta<br />

de inconstitucionalidade interventiva.<br />

Representação interventiva: ação destinada a aferir legitimidade ao processo de intervenção, que pode ocorrer em<br />

duas hipóteses constitucionais: a) ofensa aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); e b) recusa à execução<br />

de lei federal (art. 34, VI). Nestas duas situações, a intervenção federal dependerá de provimento pelo Supremo Tribunal<br />

Federal de representação interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República.<br />

Inconstitucionalidade superveniente versus revogação: no Brasil, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF,<br />

não se admite a tese da inconstitucionalidade superveniente. Para a Corte Suprema, a superveniência de texto<br />

constitucional opera a simples revogação do direito pretérito com ele materialmente incompatível.<br />

Normas constitucionais inconstitucionais: Otto Bachof defendeu a ideia da possibilidade da declaração de<br />

inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Essa teoria não encontra guarida no ordenamento jurídico<br />

brasileiro. Por outro lado, no <strong>Direito</strong> pátrio, é perfeitamente possível admitir normas constitucionais derivadas<br />

inconstitucionais.<br />

Transcendência dos motivos determinantes: não só a parte dispositiva (conclusão) da decisão, mas também a sua<br />

fundamentação (ratio decidendi), pode fazer coisa julgada.

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