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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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definitiva do STF, caberá ao Senado Federal, mediante resolução, suspender sua execução.42<br />

9.11.12<br />

9.11.13<br />

Não vinculação à causa de pedir<br />

Em sede de controle concentrado, o STF, ao decidir: a) fica condicionado ao pedido do autor, dele não podendo fugir<br />

(como decorrência do princípio da adstrição ou da congruência); b) não se condiciona à causa de pedir, podendo declarar a<br />

inconstitucionalidade da lei por fundamentação diversa daquela apresentada pelo autor (causa de pedir aberta).<br />

Modulação temporal dos efeitos<br />

Da leitura do art. 27, da Lei 9.868/1999, temos que: “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo<br />

em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de<br />

dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu<br />

trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.<br />

Como se vê, esse dispositivo legal permite ao STF que, excepcionalmente, exerça a modulação temporal dos efeitos da<br />

declaração de inconstitucionalidade, em respeito à segurança jurídica e/ou excepcional interesse social, desde que o faça pelo<br />

quórum de 2/3 de seus membros, ou seja, 8 Ministros, no mínimo. Tal possibilidade é a própria mitigação do princípio da<br />

nulidade dos atos normativos inconstitucionais adotado pela Corte <strong>Constitucional</strong>.<br />

Muito embora concebida para o controle concentrado de constitucionalidade, é possível a aplicação da modulação<br />

dos efeitos temporais da decisão proferida pelo STF no controle difuso de constitucionalidade.43<br />

9.12<br />

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão<br />

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) é medida que tem por fim tornar efetivas certas normas<br />

constitucionais, por meio do reconhecimento da inconstitucionalidade da omissão do legislador infraconstitucional quanto ao<br />

seu dever de regulamentar dispositivos constitucionais (art. 103, § 2º). Nessas circunstâncias, um dos legitimados (art. 103, I a<br />

IX) poderá propor ADO perante o STF, para que reconheça a inconstitucionalidade da mora do órgão encarregado de<br />

regulamentar determinadas normas constitucionais.<br />

A hipótese mais comum de inconstitucionalidade por omissão é a da não edição de ato legislativo necessário à plena<br />

eficácia da norma constitucional. Nada obsta, contudo, a possibilidade da própria Constituição exigir direta e imediatamente a<br />

tomada de medidas administrativas concretas necessárias à sua inteira efetividade, exigíveis independentemente da edição de<br />

leis, o que não impede a impetração da aludida ação em face da ausência do ato administrativo regulamentador. Ou, ainda,<br />

como afirmam Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet, “não há como deixar de admitir que, a despeito da existência de lei, a<br />

omissão das autoridades na adoção de diferentes providências administrativas pode dificultar ou impedir a concretização da<br />

vontade constitucional”. Elencam os citados autores alguns exemplos: “1) a organização do Poder Judiciário, sem a qual não se<br />

pode assegurar a própria garantia da proteção jurídica (art. 5º, XXXV); 2) a organização dos serviços de defensoria pública,<br />

imprescindível para assegurar o direito à assistência jurídica dos necessitados (art. 5º, LXXIV, c/c o art. 134); 3) a organização e<br />

estruturação dos serviços de assistência social (art. 203); e 4) a organização e estruturação do sistema de ensino (art. 205 e<br />

s.)”.44<br />

O julgamento da ADO segue o mesmo procedimento anteriormente estudado, ressalvadas as peculiaridades a seguir<br />

examinadas. Nesse sentido, salvo as especificidades aqui apresentadas, aplicam-se as regras já explanadas no estudo da ADI<br />

genérica.<br />

9.12.1<br />

9.12.2<br />

Legitimação ativa<br />

Podem propor a ADO os mesmos legitimados à propositura da ADI (art. 103, I a IX).<br />

Objeto<br />

De igual forma à ADI, na ADO só poderão ser impugnadas omissões do legislador federal e estadual quanto ao seu dever<br />

constitucional de legislar, bem assim do Distrito Federal, desde que referente ao exercício de atribuição estadual. As omissões<br />

de órgãos municipais não se sujeitam à impugnação por meio da ADO perante o STF.

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