Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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definitiva do STF, caberá ao Senado Federal, mediante resolução, suspender sua execução.42<br />
9.11.12<br />
9.11.13<br />
Não vinculação à causa de pedir<br />
Em sede de controle concentrado, o STF, ao decidir: a) fica condicionado ao pedido do autor, dele não podendo fugir<br />
(como decorrência do princípio da adstrição ou da congruência); b) não se condiciona à causa de pedir, podendo declarar a<br />
inconstitucionalidade da lei por fundamentação diversa daquela apresentada pelo autor (causa de pedir aberta).<br />
Modulação temporal dos efeitos<br />
Da leitura do art. 27, da Lei 9.868/1999, temos que: “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo<br />
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de<br />
dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu<br />
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.<br />
Como se vê, esse dispositivo legal permite ao STF que, excepcionalmente, exerça a modulação temporal dos efeitos da<br />
declaração de inconstitucionalidade, em respeito à segurança jurídica e/ou excepcional interesse social, desde que o faça pelo<br />
quórum de 2/3 de seus membros, ou seja, 8 Ministros, no mínimo. Tal possibilidade é a própria mitigação do princípio da<br />
nulidade dos atos normativos inconstitucionais adotado pela Corte <strong>Constitucional</strong>.<br />
Muito embora concebida para o controle concentrado de constitucionalidade, é possível a aplicação da modulação<br />
dos efeitos temporais da decisão proferida pelo STF no controle difuso de constitucionalidade.43<br />
9.12<br />
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão<br />
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) é medida que tem por fim tornar efetivas certas normas<br />
constitucionais, por meio do reconhecimento da inconstitucionalidade da omissão do legislador infraconstitucional quanto ao<br />
seu dever de regulamentar dispositivos constitucionais (art. 103, § 2º). Nessas circunstâncias, um dos legitimados (art. 103, I a<br />
IX) poderá propor ADO perante o STF, para que reconheça a inconstitucionalidade da mora do órgão encarregado de<br />
regulamentar determinadas normas constitucionais.<br />
A hipótese mais comum de inconstitucionalidade por omissão é a da não edição de ato legislativo necessário à plena<br />
eficácia da norma constitucional. Nada obsta, contudo, a possibilidade da própria Constituição exigir direta e imediatamente a<br />
tomada de medidas administrativas concretas necessárias à sua inteira efetividade, exigíveis independentemente da edição de<br />
leis, o que não impede a impetração da aludida ação em face da ausência do ato administrativo regulamentador. Ou, ainda,<br />
como afirmam Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet, “não há como deixar de admitir que, a despeito da existência de lei, a<br />
omissão das autoridades na adoção de diferentes providências administrativas pode dificultar ou impedir a concretização da<br />
vontade constitucional”. Elencam os citados autores alguns exemplos: “1) a organização do Poder Judiciário, sem a qual não se<br />
pode assegurar a própria garantia da proteção jurídica (art. 5º, XXXV); 2) a organização dos serviços de defensoria pública,<br />
imprescindível para assegurar o direito à assistência jurídica dos necessitados (art. 5º, LXXIV, c/c o art. 134); 3) a organização e<br />
estruturação dos serviços de assistência social (art. 203); e 4) a organização e estruturação do sistema de ensino (art. 205 e<br />
s.)”.44<br />
O julgamento da ADO segue o mesmo procedimento anteriormente estudado, ressalvadas as peculiaridades a seguir<br />
examinadas. Nesse sentido, salvo as especificidades aqui apresentadas, aplicam-se as regras já explanadas no estudo da ADI<br />
genérica.<br />
9.12.1<br />
9.12.2<br />
Legitimação ativa<br />
Podem propor a ADO os mesmos legitimados à propositura da ADI (art. 103, I a IX).<br />
Objeto<br />
De igual forma à ADI, na ADO só poderão ser impugnadas omissões do legislador federal e estadual quanto ao seu dever<br />
constitucional de legislar, bem assim do Distrito Federal, desde que referente ao exercício de atribuição estadual. As omissões<br />
de órgãos municipais não se sujeitam à impugnação por meio da ADO perante o STF.