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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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Poder Executivo não sanará vício de inconstitucionalidade formal.12<br />

Importante trazer à colação o rol de temas reservados ao Presidente da República esculpido no art. 61, § 1º, in litteris:<br />

Art. 61. (…)<br />

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:<br />

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;<br />

II – disponham sobre:<br />

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua<br />

remuneração;<br />

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da<br />

administração dos Territórios;<br />

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;<br />

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do<br />

Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;<br />

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;<br />

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração,<br />

reforma e transferência para a reserva.<br />

Cuidado: segundo consolidado entendimento da Suprema Corte, não há vedação constitucional de que um<br />

projeto de lei que trate de matéria tributária seja apresentado por parlamentar, haja vista que o disposto no art. 61,<br />

§ 1º, II, b, tem sua aplicação restrita ao processo legislativo no âmbito dos Territórios federais. 13<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/PM-CE/Primeiro-Tenente/2014) A iniciativa das leis que disponham sobre regime jurídico e provimento de<br />

cargos de militares das forças armadas cabe ao presidente da República, a membro da Câmara dos Deputados, do<br />

Senado Federal e ao Supremo Tribunal Federal. 14<br />

20.7<br />

Prazo para o exercício da iniciativa privativa<br />

O STF, ao apreciar essa matéria, fixou entendimento de que é inconstitucional a fixação de prazo pelo Legislativo para que<br />

o detentor de iniciativa privativa apresente o respectivo projeto de lei, por ofensa ao princípio da separação dos poderes.<br />

Segundo a Corte, o detentor de iniciativa privativa dispõe não só do poder de decidir sobre o conteúdo do projeto de lei, mas<br />

também sobre o momento oportuno de apresentá-lo.15<br />

20.8<br />

Processo legislativo sumário<br />

De acordo com o § 1º do art. 64, pode o Presidente da República solicitar urgência na apreciação de projetos de lei de sua<br />

iniciativa (privativa ou concorrente). Nestes casos, será instaurado o chamado processo legislativo sumário.<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/ANTAQ/Analista Administrativo/2014) A Constituição autoriza o presidente da República, o STF, os<br />

tribunais superiores e o Procurador-Geral da República a solicitar, ao Congresso Nacional, regime de urgência para<br />

apreciação de projetos de sua iniciativa.16

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