Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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Poder Executivo não sanará vício de inconstitucionalidade formal.12<br />
Importante trazer à colação o rol de temas reservados ao Presidente da República esculpido no art. 61, § 1º, in litteris:<br />
Art. 61. (…)<br />
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:<br />
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;<br />
II – disponham sobre:<br />
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua<br />
remuneração;<br />
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da<br />
administração dos Territórios;<br />
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;<br />
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do<br />
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;<br />
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;<br />
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração,<br />
reforma e transferência para a reserva.<br />
Cuidado: segundo consolidado entendimento da Suprema Corte, não há vedação constitucional de que um<br />
projeto de lei que trate de matéria tributária seja apresentado por parlamentar, haja vista que o disposto no art. 61,<br />
§ 1º, II, b, tem sua aplicação restrita ao processo legislativo no âmbito dos Territórios federais. 13<br />
DE OLHO NA PROVA<br />
(CESPE/PM-CE/Primeiro-Tenente/2014) A iniciativa das leis que disponham sobre regime jurídico e provimento de<br />
cargos de militares das forças armadas cabe ao presidente da República, a membro da Câmara dos Deputados, do<br />
Senado Federal e ao Supremo Tribunal Federal. 14<br />
20.7<br />
Prazo para o exercício da iniciativa privativa<br />
O STF, ao apreciar essa matéria, fixou entendimento de que é inconstitucional a fixação de prazo pelo Legislativo para que<br />
o detentor de iniciativa privativa apresente o respectivo projeto de lei, por ofensa ao princípio da separação dos poderes.<br />
Segundo a Corte, o detentor de iniciativa privativa dispõe não só do poder de decidir sobre o conteúdo do projeto de lei, mas<br />
também sobre o momento oportuno de apresentá-lo.15<br />
20.8<br />
Processo legislativo sumário<br />
De acordo com o § 1º do art. 64, pode o Presidente da República solicitar urgência na apreciação de projetos de lei de sua<br />
iniciativa (privativa ou concorrente). Nestes casos, será instaurado o chamado processo legislativo sumário.<br />
DE OLHO NA PROVA<br />
(CESPE/ANTAQ/Analista Administrativo/2014) A Constituição autoriza o presidente da República, o STF, os<br />
tribunais superiores e o Procurador-Geral da República a solicitar, ao Congresso Nacional, regime de urgência para<br />
apreciação de projetos de sua iniciativa.16