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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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inconcebível reduzi-la à simples função de justificar as relações de poder dominantes.<br />

Segundo a visão de Hesse, a Constituição jurídica e a Constituição sociológica estão em relação de coordenação,<br />

condicionando-se mutuamente. No entanto, em caso de eventual conflito entre ambas, a Constituição jurídica deve prevalecer,<br />

uma vez que dotada de força normativa própria.<br />

Vejamos, por fim, o seguinte quadro comparativo:<br />

Konrad Hesse<br />

A Constituição, muito embora influenciada pelos fatores<br />

reais do poder, possui força normativa própria.<br />

Ferdinand Lassalle<br />

A Constituição real consiste no somatório dos fatores reais<br />

de poder que regem a nação.<br />

No caso de conflito entre a Constituição real e a<br />

Constituição jurídica, esta deve prevalecer, uma vez que<br />

dotada de força normativa própria.<br />

No caso de conflito entre a Constituição real e a<br />

Constituição jurídica, prevalecerá aquela.<br />

Visão sobre a força normativa da Constituição.<br />

Visão sociológica da Constituição.<br />

8.2<br />

Estrutura da Constituição Federal de 1988<br />

Antes de adentrarmos no estudo das normas constitucionais em espécie (o denominado <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> Positivo), é<br />

importante conhecer a estrutura da Carta Política de 1988. Assim, vejamos.<br />

8.2.1<br />

Preâmbulo<br />

É a parte precedente do texto constitucional que sintetiza os valores e objetivos adotados pela Constituição Federal.<br />

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado<br />

Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,<br />

o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem<br />

preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das<br />

controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA<br />

DO BRASIL.<br />

O STF firmou entendimento de que o preâmbulo não possui força normativa. Reconheceu, tão somente, valor<br />

hermenêutico, servindo de vetor ao processo interpretativo (ADI 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso).1<br />

O Preâmbulo não é considerado verdadeiramente uma norma constitucional, mas mera manifestação de crenças e valores<br />

que não possui força normativa. Não é norma de observância obrigatória pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e<br />

pelos Municípios e jamais poderia ser utilizado como parâmetro de controle de constitucionalidade.<br />

O PREÂMBULO<br />

não possui força normativa;<br />

possui função de diretriz interpretativa do texto constitucional;<br />

não é considerado verdadeiramente uma norma constitucional;<br />

não é norma de observância obrigatória (princípio da simetria);<br />

não pode ser utilizado como parâmetro de controle.<br />

8.2.2<br />

Parte dogmática<br />

A parte dogmática da Constituição Federal de 1988 constitui o seu corpo principal, congregando os princípios<br />

fundamentais, os direitos e garantias fundamentais, a organização do Estado, a organização dos Poderes, a defesa do Estado e<br />

das Instituições Democráticas, a tributação, o orçamento, a ordem econômica, a ordem financeira, a ordem social e as<br />

disposições constitucionais gerais. É, enfim, o texto da Constituição Federal que vai do art. 1º ao art. 250.

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