Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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inconcebível reduzi-la à simples função de justificar as relações de poder dominantes.<br />
Segundo a visão de Hesse, a Constituição jurídica e a Constituição sociológica estão em relação de coordenação,<br />
condicionando-se mutuamente. No entanto, em caso de eventual conflito entre ambas, a Constituição jurídica deve prevalecer,<br />
uma vez que dotada de força normativa própria.<br />
Vejamos, por fim, o seguinte quadro comparativo:<br />
Konrad Hesse<br />
A Constituição, muito embora influenciada pelos fatores<br />
reais do poder, possui força normativa própria.<br />
Ferdinand Lassalle<br />
A Constituição real consiste no somatório dos fatores reais<br />
de poder que regem a nação.<br />
No caso de conflito entre a Constituição real e a<br />
Constituição jurídica, esta deve prevalecer, uma vez que<br />
dotada de força normativa própria.<br />
No caso de conflito entre a Constituição real e a<br />
Constituição jurídica, prevalecerá aquela.<br />
Visão sobre a força normativa da Constituição.<br />
Visão sociológica da Constituição.<br />
8.2<br />
Estrutura da Constituição Federal de 1988<br />
Antes de adentrarmos no estudo das normas constitucionais em espécie (o denominado <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> Positivo), é<br />
importante conhecer a estrutura da Carta Política de 1988. Assim, vejamos.<br />
8.2.1<br />
Preâmbulo<br />
É a parte precedente do texto constitucional que sintetiza os valores e objetivos adotados pela Constituição Federal.<br />
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado<br />
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,<br />
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem<br />
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das<br />
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA<br />
DO BRASIL.<br />
O STF firmou entendimento de que o preâmbulo não possui força normativa. Reconheceu, tão somente, valor<br />
hermenêutico, servindo de vetor ao processo interpretativo (ADI 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso).1<br />
O Preâmbulo não é considerado verdadeiramente uma norma constitucional, mas mera manifestação de crenças e valores<br />
que não possui força normativa. Não é norma de observância obrigatória pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e<br />
pelos Municípios e jamais poderia ser utilizado como parâmetro de controle de constitucionalidade.<br />
O PREÂMBULO<br />
não possui força normativa;<br />
possui função de diretriz interpretativa do texto constitucional;<br />
não é considerado verdadeiramente uma norma constitucional;<br />
não é norma de observância obrigatória (princípio da simetria);<br />
não pode ser utilizado como parâmetro de controle.<br />
8.2.2<br />
Parte dogmática<br />
A parte dogmática da Constituição Federal de 1988 constitui o seu corpo principal, congregando os princípios<br />
fundamentais, os direitos e garantias fundamentais, a organização do Estado, a organização dos Poderes, a defesa do Estado e<br />
das Instituições Democráticas, a tributação, o orçamento, a ordem econômica, a ordem financeira, a ordem social e as<br />
disposições constitucionais gerais. É, enfim, o texto da Constituição Federal que vai do art. 1º ao art. 250.