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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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Capítulo 2<br />

Evolução do <strong>Constitucional</strong>ismo<br />

2.1<br />

Introdução<br />

Antes de iniciarmos o estudo das normas constitucionais em espécie (denominado de <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> Positivo), é<br />

importante transitarmos pela Teoria Geral do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>. Essa tarefa nos servirá para entender o conteúdo da<br />

Constituição Federal, bem como compreender a dimensão do Texto Maior em face de todo o ordenamento jurídico. Trata-se de<br />

uma abordagem acerca da base teórica do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> a que, mesmo não prevista nos editais dos concursos públicos,<br />

deve-se dar especial atenção, haja vista seu caráter introdutório ao estudo desse ramo especial do <strong>Direito</strong> positivo público.<br />

Assim, passemos ao estudo da Teoria Geral do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>, iniciando pela evolução do constitucionalismo.<br />

2.2<br />

Do constitucionalismo antigo ao contemporâneo<br />

Apesar de alguns doutrinadores afirmarem que, historicamente, sempre houve a ideia de uma norma jurídica suprema que<br />

trouxesse a estruturação do Estado, Pedro Lenza1 e Dirley da Cunha Júnior, 2 citando Karl Loewenstein, apontam o surgimento<br />

do constitucionalismo antigo ao povo hebreu, com o estabelecimento, mesmo que timidamente, de limitações do poder político<br />

no Estado teocrático.<br />

Continua Lenza, afirmando que, conforme destacado por Loewestein, após os hebreus, já no século V a.C., as Cidades-<br />

Estados gregas foram importantes exemplos de democracia constitucional direta caracterizada pela absoluta igualdade entre<br />

governantes e governados.<br />

Segundo Dirley da Cunha Júnior, nessa fase do constitucionalismo (constitucionalismo antigo) a Constituição era<br />

concebida como um texto não escrito, que visava tão só à organização política de velhos Estados [Absolutistas] e a limitar<br />

alguns órgãos do poder estatal (Executivo e Judiciário) com o reconhecimento de certos direitos fundamentais, cuja garantia<br />

se cingia no esperado respeito espontâneo do governante, uma vez que inexistia sanção contra o príncipe que desrespeitasse os<br />

direitos de seus súditos. Ademais, o Parlamento, considerado absoluto, não se vinculava às disposições constitucionais, não<br />

havendo possibilidade de controle de constitucionalidade dos atos parlamentares. O Parlamento podia, até, alterar a Constituição<br />

pelas vias ordinárias.3<br />

Por outro lado, o movimento denominado constitucionalismo moderno surge apenas no final do século XVIII, com o<br />

propósito de limitar o poder estatal absoluto. O marco histórico do constitucionalismo moderno foi a Constituição dos Estados<br />

Unidos da América de 1787, concebida após a independência das 13 Colônias Americanas, e a Constituição da França de 1791,<br />

criada após a Revolução Francesa de 1789. Estas ideias revolucionárias buscaram romper com o arbítrio típico do Estado<br />

Absolutista para implantar um novo modelo de Estado – o Estado Liberal, também chamado de Estado Moderno.<br />

A característica marcante do constitucionalismo moderno foi a criação de Constituições (normas jurídicas supremas)<br />

com dupla finalidade: 1) limitar o exercício do poder estatal pela previsão de direitos e garantias fundamentais e pela<br />

separação de poderes; 2) estabelecer regras de organização do Estado. Nessa senda, foram concebidas Constituições escritas e<br />

rígidas, inspiradas nos ideais do Iluminismo e na proteção das liberdades públicas, marcas centrais do Liberalismo político e<br />

econômico vigentes na época, na busca de limites ao exercício do poder do Estado.<br />

DE OLHO NA PROVA

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