Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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DE OLHO NA PROVA<br />
(FGV/XIX Exame de Ordem Unificado) Após ampla investigação, os órgãos competentes concluíram que o deputado<br />
federal X praticara um crime de homicídio, figurando como vítima o também deputado federal Y, seu desafeto político.<br />
Esse fato, ocorrido dentro das dependências da respectiva Casa Legislativa, despertou intenso debate a respeito de<br />
qual seria o órgão competente para julgá-lo. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que X deve ser<br />
julgado<br />
A) pelo Supremo Tribunal Federal, órgão competente para processar e julgar os Deputados Federais em qualquer<br />
infração penal comum.<br />
B) pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar qualquer pessoa pela prática de crime doloso contra a vida.<br />
C) pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para processar e julgar os Deputados Federais no caso de<br />
crime doloso contra a vida.<br />
D) pela Câmara dos Deputados, órgão competente para julgar os Deputados Federais por crimes de responsabilidade,<br />
considerados como tais aqueles que tenham relação com o exercício do mandato.16<br />
19.6.3<br />
Isenção do dever de testemunhar<br />
Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do<br />
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (art. 53, § 6º). É o chamado<br />
sigilo da fonte. Ademais, segundo o art. 221 do Código de Processo Penal, os Senadores e Deputados, bem como outras<br />
autoridades, serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.<br />
19.6.4<br />
Incorporação às Forças Armadas<br />
Caso o parlamentar seja militar, sua incorporação às Forças Armadas dependerá de prévia licença da respectiva Casa,<br />
mesmo em tempo de guerra (art. 53, § 7º). A exigência de prévia licença constitui verdadeira imunidade parlamentar, pois o<br />
congressista fica isento de uma obrigação constitucional a todos imposta (art. 143).<br />
19.6.5<br />
Estado de sítio<br />
As imunidades material e formal dos parlamentares federais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas<br />
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso<br />
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida (art. 53, § 8º). Observem que a Constituição limita a suspensão<br />
ao estado de sítio, inexistindo a possibilidade de suspensão no caso de estado de defesa.<br />
19.7<br />
Proibições<br />
Aos parlamentares federais, é vedado o exercício de algumas atividades, em decorrência das relevantes atribuições<br />
constitucionais que possuem, à luz do que dispõe o art. 54. Com efeito, os Deputados e Senadores não poderão desde a<br />
expedição do diploma:<br />
a)<br />
b)<br />
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia<br />
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;<br />
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas<br />
entidades constantes da alínea anterior;<br />
Por sua vez, os parlamentares federais não poderão desde a posse:<br />
a)<br />
b)<br />
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de<br />
direito público, ou nela exercer função remunerada;<br />
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;