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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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O presente tema ganhou relevo com o advento da Emenda <strong>Constitucional</strong> 45, de 30 de dezembro de 2004, que inseriu o § 3º<br />

ao art. 5º, permitindo que tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso<br />

Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, sejam equivalentes às emendas constitucionais. Este<br />

acontecimento alargou o parâmetro de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos infraconstitucionais.<br />

9.17.8<br />

9.17.9<br />

9.17.10<br />

Controle de constitucionalidade nos Estados e no Distrito Federal<br />

Os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal podem desempenhar o controle abstrato e concentrado de leis<br />

estaduais e municipais em face de suas Constituições Estaduais/Lei Orgânica do Distrito Federal. É o que se extrai do art.<br />

125, § 2º, in verbis: “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos<br />

estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.<br />

O Pretório Excelso firmou entendimento de que compete ao tribunal de justiça local o julgamento da ação de controle<br />

abstrato de constitucionalidade quando o parâmetro de controle for a Constituição Estadual, mesmo que se trate de norma<br />

constitucional estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal, resguardada a possibilidade de reexame da<br />

matéria por meio de recurso extraordinário para o STF.62<br />

Importante lembrar, por fim, que a competência para a realização de controle abstrato de constitucionalidade diretamente<br />

em face da Constituição Federal é exclusiva do STF, conforme estabelece o caput do art. 102.<br />

Controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas<br />

Os Tribunais de Contas, no cumprimento de seu mister constitucional de fiscalização, poderão exercer o controle de<br />

constitucionalidade das leis e dos atos normativos, conforme entendimento sumulado pela Suprema Corte, in litteris:<br />

“Súmula 347 do STF: o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos<br />

atos do Poder Público”.<br />

Controle de constitucionalidade na ação civil pública<br />

É possível a realização de controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública, segundo entendimento<br />

consolidado do STF.63 Como exemplo, podemos destacar o RE 227.159/GO, em que o Ministério Público impetrou uma ação<br />

civil pública em defesa do patrimônio público, na qual pleiteou a declaração de nulidade de ato normativo municipal que<br />

majorou os subsídios de vereador, com a consequente restituição aos cofres públicos das quantias indevidamente recebidas.<br />

Noutro giro, a Suprema Corte veda a possibilidade de manejo da ação civil pública para declaração de<br />

inconstitucionalidade de lei em tese, com efeitos erga omnes, pois, neste particular, funcionaria como sucedâneo de uma ação<br />

direta de inconstitucionalidade, usurpando a competência exclusiva do STF na realização do controle concentrado de<br />

constitucionalidade. 64<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE<br />

Conceito: atividade de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos do Poder Público à vista de uma<br />

Constituição rígida, desenvolvida por um ou vários órgãos constitucionalmente designados. É, em síntese, um conjunto<br />

de atos tendentes a garantir a supremacia formal da Constituição.<br />

Inconstitucionalidade por ação: aferição de compatibilidade entre normas jurídicas gerais e abstratas elaboradas pelo<br />

Estado, notadamente pelo Poder Legislativo, e o seu parâmetro de controle – a Constituição Federal. Pressupõe um<br />

fazer inconstitucional do Poder Público.<br />

Inconstitucionalidade por omissão: decorre de uma inação do Estado ofensiva à Constituição Federal, uma vez que<br />

compete ao Poder Público cumprir os ditames constitucionais obrigatórios.<br />

Inconstitucionalidade material: conflito de conteúdo em relação à Constituição, como, por exemplo, uma lei que<br />

estabelecesse a pena de morte no Brasil em tempo de paz.<br />

Inconstitucionalidade formal: ocorre quando o devido processo legislativo constitucional for desrespeitado. O conteúdo<br />

da norma pode até ser compatível com a Constituição Federal, mas alguma formalidade exigida pelo Texto Maior, no<br />

tocante ao trâmite legislativo, foi desobedecida.

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