Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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O presente tema ganhou relevo com o advento da Emenda <strong>Constitucional</strong> 45, de 30 de dezembro de 2004, que inseriu o § 3º<br />
ao art. 5º, permitindo que tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso<br />
Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, sejam equivalentes às emendas constitucionais. Este<br />
acontecimento alargou o parâmetro de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos infraconstitucionais.<br />
9.17.8<br />
9.17.9<br />
9.17.10<br />
Controle de constitucionalidade nos Estados e no Distrito Federal<br />
Os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal podem desempenhar o controle abstrato e concentrado de leis<br />
estaduais e municipais em face de suas Constituições Estaduais/Lei Orgânica do Distrito Federal. É o que se extrai do art.<br />
125, § 2º, in verbis: “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos<br />
estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.<br />
O Pretório Excelso firmou entendimento de que compete ao tribunal de justiça local o julgamento da ação de controle<br />
abstrato de constitucionalidade quando o parâmetro de controle for a Constituição Estadual, mesmo que se trate de norma<br />
constitucional estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal, resguardada a possibilidade de reexame da<br />
matéria por meio de recurso extraordinário para o STF.62<br />
Importante lembrar, por fim, que a competência para a realização de controle abstrato de constitucionalidade diretamente<br />
em face da Constituição Federal é exclusiva do STF, conforme estabelece o caput do art. 102.<br />
Controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas<br />
Os Tribunais de Contas, no cumprimento de seu mister constitucional de fiscalização, poderão exercer o controle de<br />
constitucionalidade das leis e dos atos normativos, conforme entendimento sumulado pela Suprema Corte, in litteris:<br />
“Súmula 347 do STF: o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos<br />
atos do Poder Público”.<br />
Controle de constitucionalidade na ação civil pública<br />
É possível a realização de controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública, segundo entendimento<br />
consolidado do STF.63 Como exemplo, podemos destacar o RE 227.159/GO, em que o Ministério Público impetrou uma ação<br />
civil pública em defesa do patrimônio público, na qual pleiteou a declaração de nulidade de ato normativo municipal que<br />
majorou os subsídios de vereador, com a consequente restituição aos cofres públicos das quantias indevidamente recebidas.<br />
Noutro giro, a Suprema Corte veda a possibilidade de manejo da ação civil pública para declaração de<br />
inconstitucionalidade de lei em tese, com efeitos erga omnes, pois, neste particular, funcionaria como sucedâneo de uma ação<br />
direta de inconstitucionalidade, usurpando a competência exclusiva do STF na realização do controle concentrado de<br />
constitucionalidade. 64<br />
QUADRO SINÓTICO<br />
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE<br />
Conceito: atividade de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos do Poder Público à vista de uma<br />
Constituição rígida, desenvolvida por um ou vários órgãos constitucionalmente designados. É, em síntese, um conjunto<br />
de atos tendentes a garantir a supremacia formal da Constituição.<br />
Inconstitucionalidade por ação: aferição de compatibilidade entre normas jurídicas gerais e abstratas elaboradas pelo<br />
Estado, notadamente pelo Poder Legislativo, e o seu parâmetro de controle – a Constituição Federal. Pressupõe um<br />
fazer inconstitucional do Poder Público.<br />
Inconstitucionalidade por omissão: decorre de uma inação do Estado ofensiva à Constituição Federal, uma vez que<br />
compete ao Poder Público cumprir os ditames constitucionais obrigatórios.<br />
Inconstitucionalidade material: conflito de conteúdo em relação à Constituição, como, por exemplo, uma lei que<br />
estabelecesse a pena de morte no Brasil em tempo de paz.<br />
Inconstitucionalidade formal: ocorre quando o devido processo legislativo constitucional for desrespeitado. O conteúdo<br />
da norma pode até ser compatível com a Constituição Federal, mas alguma formalidade exigida pelo Texto Maior, no<br />
tocante ao trâmite legislativo, foi desobedecida.