Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.<br />
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.<br />
Caso a União não edite a norma geral, o Estado passa a possuir competência legislativa plena, vale dizer, é permitido ao<br />
Estado-membro elaborar normas gerais aplicáveis às relações jurídicas estaduais.<br />
Art. 24. (…)<br />
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a<br />
suas peculiaridades.<br />
Uma vez elaborada a lei estadual no uso da competência plena, a superveniência de uma norma geral federal não revoga a<br />
lei estadual anterior, apenas suspende sua eficácia, no que lhe for contrário.<br />
Art. 24. (…)<br />
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.<br />
Nessa esteira, caso a norma geral federal, por algum motivo, perca sua vigência (for revogada, por exemplo), a norma<br />
geral estadual voltará a produzir efeitos. Haverá, neste particular, um exemplo de efeito repristinatório tácito quanto à<br />
norma estadual que outrora teve sua eficácia suspensa.<br />
4) Rejeição ou perda da eficácia por decurso de prazo de medida provisória<br />
A edição de uma medida provisória produz, como efeito imediato, a revogação, sob condição resolutiva, da legislação<br />
anterior que trate da mesma matéria. A ab-rogação (revogação total) só se tornará definitiva se e quando a medida provisória<br />
recém editada vier a ser convertida em lei.<br />
Noutro giro, à luz do art. 63, § 2º, as medidas provisórias, como regra, perderão sua eficácia, desde a edição, se não forem<br />
convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável pelo mesmo período. Ademais, o Congresso Nacional detém competência<br />
para rejeitar uma medida provisória editada pelo Presidente da República. Nesse contexto, segundo entendimento da Suprema<br />
Corte,8 a rejeição ou a perda da eficácia por decurso de prazo de uma determinada medida provisória provoca,<br />
automaticamente, a restauração da vigência e eficácia da legislação anterior provisoriamente revogada, haja vista que, conforme<br />
observado, a revogação operada pela medida provisória só se aperfeiçoa definitivamente quando convertida em lei.<br />
5.5<br />
Vacatio constitucionis<br />
As Constituições podem trazer dispositivo expresso que determina o momento em que iniciarão a vigorar. Na omissão,<br />
entende-se que a vigência das novas normas constitucionais é imediata, ou seja, a partir da promulgação da nova Carta Política.<br />
Na hipótese da Constituição possuir cláusula expressa que diferencie a entrada em vigor, surge a denominada vacatio<br />
constitutionis (vacância da Constituição), que corresponde ao interregno entre a publicação do ato de sua promulgação e a data<br />
estabelecida para a entrada em vigor de seus dispositivos.<br />
Destaque-se que a atual Constituição Brasileira de 1988 não adotou a vacatio constitutionis, não prevendo cláusula<br />
específica sobre a vigência de seu texto. Assim, pode-se afirmar que a Carta Política entrou em vigor na data de publicação do<br />
ato de sua promulgação (5 de outubro de 1988).<br />
QUADRO SINÓTICO<br />
DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL<br />
Retroatividade mínima: as normas constitucionais federais aplicam-se de imediato, salvo disposição expressa em<br />
contrário, alcançando os efeitos futuros de fatos pretéritos.<br />
Desconstitucionalização: os dispositivos da Constituição antiga que não entrarem em conflito com a recém-inaugurada<br />
Carta Política passariam por um processo de desconstitucionalização, isto é, perderiam sua natureza de normas<br />
constitucionais e ingressariam no novo ordenamento como leis infraconstitucionais.<br />
Recepção: com o advento de uma nova Constituição, ocorrerá a ab-rogação (revogação total) da Constituição anterior e<br />
das leis infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis. Por sua vez, aquelas normas infraconstitucionais