Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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Cuidado com a EC 73, de 2013, que criou os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões. A eficácia da citada<br />
Emenda <strong>Constitucional</strong> está suspensa por medida cautelar na ADI 5.017.<br />
O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça,<br />
Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar e Tribunal Superior de Trabalho) têm sede na Capital Federal (art. 92, §<br />
1º). Ademais, segundo o art. 92, § 2º, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território<br />
nacional.<br />
24.3<br />
Garantias institucionais<br />
Com a finalidade de assegurar o exercício livre e imparcial da jurisdição, a Constituição elenca garantias institucionais de<br />
ordem administrativa e financeira ao Poder Judiciário (art. 99, caput).<br />
24.3.1<br />
a)<br />
b)<br />
c)<br />
d)<br />
e)<br />
f)<br />
a)<br />
b)<br />
c)<br />
d)<br />
24.3.2<br />
Autonomia administrativa<br />
A autonomia administrativa é garantida pela Constituição ao Poder Judiciário ao atribuir aos tribunais a competência<br />
privativa para (art. 96, I):<br />
eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias<br />
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e<br />
administrativos;<br />
organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da<br />
atividade correicional respectiva;<br />
prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;<br />
propor a criação de novas varas judiciárias;<br />
prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os<br />
cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;<br />
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente<br />
vinculados;<br />
Por seu turno, o art. 96, II, assegura ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça<br />
propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:<br />
a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;<br />
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,<br />
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;<br />
a criação ou extinção dos tribunais inferiores;<br />
a alteração da organização e da divisão judiciárias.<br />
Autonomia financeira<br />
Por força da autonomia financeira atribuída ao Poder Judiciário, os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias