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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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*<br />

Cuidado com a EC 73, de 2013, que criou os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões. A eficácia da citada<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> está suspensa por medida cautelar na ADI 5.017.<br />

O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça,<br />

Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar e Tribunal Superior de Trabalho) têm sede na Capital Federal (art. 92, §<br />

1º). Ademais, segundo o art. 92, § 2º, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território<br />

nacional.<br />

24.3<br />

Garantias institucionais<br />

Com a finalidade de assegurar o exercício livre e imparcial da jurisdição, a Constituição elenca garantias institucionais de<br />

ordem administrativa e financeira ao Poder Judiciário (art. 99, caput).<br />

24.3.1<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

f)<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

24.3.2<br />

Autonomia administrativa<br />

A autonomia administrativa é garantida pela Constituição ao Poder Judiciário ao atribuir aos tribunais a competência<br />

privativa para (art. 96, I):<br />

eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias<br />

processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e<br />

administrativos;<br />

organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da<br />

atividade correicional respectiva;<br />

prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;<br />

propor a criação de novas varas judiciárias;<br />

prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os<br />

cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;<br />

conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente<br />

vinculados;<br />

Por seu turno, o art. 96, II, assegura ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça<br />

propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:<br />

a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;<br />

a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,<br />

bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;<br />

a criação ou extinção dos tribunais inferiores;<br />

a alteração da organização e da divisão judiciárias.<br />

Autonomia financeira<br />

Por força da autonomia financeira atribuída ao Poder Judiciário, os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias

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