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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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As imunidades formais são garantias atribuídas aos parlamentares com relação ao trâmite dos processos-crimes em que<br />

figurem como réus e também com relação às prisões contra si decretadas, a partir de sua diplomação.<br />

19.6.1<br />

Imunidade formal em relação à prisão<br />

De acordo com o § 2º do art. 53, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser<br />

presos, salvo em flagrante delito por crime inafiançável. Uma vez preso, os autos deverão ser remetidos dentro de vinte e<br />

quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão.<br />

Apesar da norma não trazer expressamente a menção “maioria absoluta”, a Constituição exige deliberação da maioria dos<br />

membros, o que, na verdade, refere-se à maioria absoluta, ou seja, maioria dos votos, tomando-se o número total de<br />

parlamentares da respectiva Casa legislativa.<br />

A imunidade processual prisional atinge todas as espécies de prisões cautelares, assim consideradas a prisão em flagrante,<br />

a prisão preventiva, a prisão temporária, a prisão resultante de decisão de pronúncia e a prisão resultante de decisão<br />

condenatória sem trânsito em julgado, salvo, conforme já consignado, a prisão em flagrante por crime inafiançável. Contudo,<br />

não limita a prisão-pena fruto de uma condenação criminal com trânsito em julgado, segundo entendimento consolidado do<br />

STF. Alcança, também, a prisão civil, haja vista que o texto constitucional não faz distinção entre prisão de natureza criminal e<br />

civil. Assim, mesmo que o parlamentar se encontre numa situação que autorizaria sua prisão civil por dívida – inadimplemento<br />

voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, prevista no art. 5º, LXVII – não poderá ele ser preso após a diplomação.<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/TJ-SE/Analista Administrativo/2014) Desde a expedição do diploma, a imunidade formal protege o<br />

parlamentar contra a prisão, inclusive a civil, ressalvada a hipótese de flagrante de crime inafiançável.14<br />

19.6.2<br />

Imunidade em relação ao processo<br />

No que tange ao processo, destaque-se que os parlamentares federais gozam de prerrogativa de foro perante o STF, que,<br />

segundo a própria Corte, abrange a tramitação do respectivo inquérito (art. 53, § 1º). Ademais, segundo entendimento<br />

consolidado do STF, a prerrogativa não se estende ao suplente que, enquanto ostentar essa específica condição, não pertence a<br />

qualquer das Casas do Congresso Nacional.15<br />

Convém destacar a alteração trazida pela EC 35/2001. Antes da referida emenda, se um parlamentar federal praticasse<br />

crime, o julgamento perante o STF dependeria de prévia autorização da respectiva Casa. Atualmente, por crime cometido após<br />

a diplomação, o STF recebe a denúncia ou queixa (se for o caso) e dá ciência à respectiva Casa Legislativa (art. 53, § 3º). Neste<br />

caso, partido político com representação na Casa poderá pedir a sustação do processo, que será decidida por voto da maioria<br />

absoluta dos seus membros, no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora (art. 53, §§ 3º e 4º).<br />

Caso a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal decida pela sustação do processo, ocorrerá a suspensão do prazo<br />

prescricional enquanto durar o mandato parlamentar (art. 53, § 5º).<br />

Frise-se que, por crime cometido antes da diplomação, não haverá necessidade do STF dar ciência à respectiva Casa, uma<br />

vez que, como dito, a imunidade processual só tem validade após a diplomação. No entanto, com a diplomação, caso já se tenha<br />

iniciado o processo, a competência para o prosseguimento do feito passa a ser do STF.<br />

Crime praticado ANTES da diplomação: após a diplomação, o congressista será processado e julgado perante o STF.<br />

Crime praticado APÓS a diplomação: o congressista poderá ser processado e julgado perante o STF; neste caso, ao<br />

iniciar o processo, o Supremo dará ciência à Casa Legislativa respectiva e, a pedido de um partido político nela<br />

representado, poderá ser sustado o andamento do processo, por deliberação de maioria absoluta dos seus membros.

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