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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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A perda da nacionalidade13 só pode ocorrer nas hipóteses taxativamente elencadas na CF/1988, não podendo o legislador<br />

ordinário prever outras, sob pena de manifesta inconstitucionalidade. Com efeito, segundo a ordem constitucional, será<br />

declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de<br />

atividade nociva ao interesse nacional [atinge apenas o brasileiro naturalizado] ou adquirir outra nacionalidade [atinge o<br />

brasileiro nato ou naturalizado], salvo nas hipóteses constitucionais que serão expostas linhas abaixo (art. 12, § 4º).<br />

No caso de naturalização voluntária, se o brasileiro nato ou naturalizado voluntariamente adquire a nacionalidade de<br />

outro País, perderá a nacionalidade brasileira, após procedimento administrativo assegurada a ampla defesa, finalizando-se por<br />

Decreto do Presidente da República. Sublinhe-se que se um brasileiro nato perde voluntariamente sua nacionalidade originária,<br />

ao readquiri-la, torna-se brasileiro naturalizado, pois, com a perda inicial, tornou-se estrangeiro.<br />

14.9<br />

Dupla nacionalidade<br />

O art. 12, § 4º, II, traz duas hipóteses em que a opção por outra nacionalidade não ocasiona a perda da brasileira, passando<br />

o nacional a possuir dupla nacionalidade (polipátrida).<br />

Polipátrida: indivíduo que possui mais de uma nacionalidade.<br />

Heimatlos ou apátrida: designa aquele que não possui nenhuma nacionalidade.<br />

Vejamos os casos de dupla nacionalidade: a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) imposição<br />

de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em<br />

seu território ou para o exercício de direitos civis.<br />

14.10<br />

Idioma oficial e símbolos nacionais<br />

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.<br />

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.<br />

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

NACIONALIDADE<br />

Nacionalidade: vínculo jurídico-político de <strong>Direito</strong> público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da<br />

dimensão pessoal do Estado (o seu povo). Considera-se povo o conjunto de nacionais, ou seja, os brasileiros natos e<br />

naturalizados.<br />

Espécies de nacionalidade: primária; secundária.<br />

Critérios para adoção de nacionalidade primária: ius solis; ius sanguinis.<br />

Nacionalidade originária: art. 12, I, da CF/1988.<br />

Nacionalidade secundária: art. 12, II, da CF/1988.<br />

Portugueses residentes no Brasil: art. 12, § 1º, da CF/1988.<br />

Distinção entre brasileiros natos e naturalizados: cargos; função no Conselho da República; extradição; direito de<br />

propriedade.<br />

Perda da nacionalidade: art. 12, § 4º, I e II, da CF/1988.<br />

Dupla nacionalidade: art. 12, § 4º, II, “a” e “b”, da CF/1988.<br />

Idioma oficial e símbolos nacionais: art. 13 da CF/1988.

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