Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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A perda da nacionalidade13 só pode ocorrer nas hipóteses taxativamente elencadas na CF/1988, não podendo o legislador<br />
ordinário prever outras, sob pena de manifesta inconstitucionalidade. Com efeito, segundo a ordem constitucional, será<br />
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de<br />
atividade nociva ao interesse nacional [atinge apenas o brasileiro naturalizado] ou adquirir outra nacionalidade [atinge o<br />
brasileiro nato ou naturalizado], salvo nas hipóteses constitucionais que serão expostas linhas abaixo (art. 12, § 4º).<br />
No caso de naturalização voluntária, se o brasileiro nato ou naturalizado voluntariamente adquire a nacionalidade de<br />
outro País, perderá a nacionalidade brasileira, após procedimento administrativo assegurada a ampla defesa, finalizando-se por<br />
Decreto do Presidente da República. Sublinhe-se que se um brasileiro nato perde voluntariamente sua nacionalidade originária,<br />
ao readquiri-la, torna-se brasileiro naturalizado, pois, com a perda inicial, tornou-se estrangeiro.<br />
14.9<br />
Dupla nacionalidade<br />
O art. 12, § 4º, II, traz duas hipóteses em que a opção por outra nacionalidade não ocasiona a perda da brasileira, passando<br />
o nacional a possuir dupla nacionalidade (polipátrida).<br />
Polipátrida: indivíduo que possui mais de uma nacionalidade.<br />
Heimatlos ou apátrida: designa aquele que não possui nenhuma nacionalidade.<br />
Vejamos os casos de dupla nacionalidade: a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) imposição<br />
de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em<br />
seu território ou para o exercício de direitos civis.<br />
14.10<br />
Idioma oficial e símbolos nacionais<br />
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.<br />
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.<br />
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.<br />
QUADRO SINÓTICO<br />
NACIONALIDADE<br />
Nacionalidade: vínculo jurídico-político de <strong>Direito</strong> público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da<br />
dimensão pessoal do Estado (o seu povo). Considera-se povo o conjunto de nacionais, ou seja, os brasileiros natos e<br />
naturalizados.<br />
Espécies de nacionalidade: primária; secundária.<br />
Critérios para adoção de nacionalidade primária: ius solis; ius sanguinis.<br />
Nacionalidade originária: art. 12, I, da CF/1988.<br />
Nacionalidade secundária: art. 12, II, da CF/1988.<br />
Portugueses residentes no Brasil: art. 12, § 1º, da CF/1988.<br />
Distinção entre brasileiros natos e naturalizados: cargos; função no Conselho da República; extradição; direito de<br />
propriedade.<br />
Perda da nacionalidade: art. 12, § 4º, I e II, da CF/1988.<br />
Dupla nacionalidade: art. 12, § 4º, II, “a” e “b”, da CF/1988.<br />
Idioma oficial e símbolos nacionais: art. 13 da CF/1988.