Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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um representante em qualquer das Casas do parlamento federal. Ademais, o STF firmou entendimento de que a representação<br />
há de ser comprovada no momento da propositura da ação e não no momento do seu julgamento. Com isso, caso haja uma<br />
perda superveniente da representação no Congresso Nacional (por qualquer motivo o partido deixa de possuir representante no<br />
Congresso Nacional), entre a propositura da ADI e o seu julgamento pelo STF, esse fato não prejudicará a apreciação da ação<br />
direta. 23<br />
Importante que se diga que nem todos os legitimados detém capacidade postulatória. Com efeito, partidos políticos com<br />
representação no Congresso Nacional, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional necessitam da<br />
assistência de advogado para a propositura da ADI. Noutro giro, os demais legitimados poderão impetrar a ação direta sem a<br />
necessidade de um causídico, na medida em que detém capacidade postulatória, possuindo aptidão para praticar todos os atos<br />
processuais.<br />
9.11.2<br />
Objeto<br />
Por força de determinação constitucional, podem ser objeto de ADI leis e atos normativos FEDERAIS e ESTADUAIS<br />
(art. 102, I, a). As leis municipais, ainda que flagrantemente contrárias à Constituição Federal, não poderão ser impugnadas em<br />
sede de ADI perante o STF (silêncio eloquente). Em relação ao Distrito Federal, como este ente federativo acumula<br />
competências estaduais e municipais (art. 32, § 1º), teremos que avaliar se a norma guerreada é fruto do exercício de<br />
competência estadual ou municipal. Por esclarecedor, vejamos o quadro a seguir:<br />
Distrito Federal<br />
Lei distrital editada no desempenho de atribuição estadual (tratando de ICMS, por exemplo), poderá ser impugnada em<br />
ADI.<br />
Lei distrital editada no desempenho de atribuição municipal (tratando de IPTU, por exemplo), não poderá ser impugnada<br />
em ADI.<br />
Súmula 642 do STF: não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência<br />
legislativa municipal.<br />
Atos administrativos – decretos, portarias, resoluções de tribunais etc. – também poderão ser impugnados em ADI, desde<br />
que possuam caráter normativo (ato normativo primário). Os demais atos administrativos de caráter meramente regulamentar<br />
não se submetem ao controle concentrado, haja vista que a ofensa à Constituição é meramente reflexa, indireta ou oblíqua.<br />
Nestes casos, o que se tem é uma “crise de legalidade”, vale dizer, uma inobservância do dever de subordinação normativa à lei,<br />
que escapa dos parâmetros materiais e formais da Constituição Federal.24<br />
Acresça-se que, em razão de restrições impostas pela jurisprudência do STF, só poderão ser impugnadas em ação direta as<br />
leis e atos normativos federais e estaduais que:<br />
a)<br />
b)<br />
c)<br />
d)<br />
e)<br />
f)<br />
sejam pós-constitucionais: para o Supremo não é possível o controle de constitucionalidade de lei anterior à<br />
Constituição pela via da Ação Direta de Inconstitucionalidade; eventual conflito deveria ser envolvido no plano do<br />
direito intertemporal, tratando-se, portanto, de caso de mera revogação, e não envolvendo propriamente um juízo de<br />
constitucionalidade; 25<br />
possuam conteúdo normativo geral e abstrato; segundo o STF, só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao<br />
controle abstrato da Ação Direta de Inconstitucionalidade aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou,<br />
pelo menos, de generalidade; 26<br />
não sejam tipicamente regulamentares: a aferição de constitucionalidade dos decretos, na via da Ação Direta de<br />
Inconstitucionalidade, é vedada quando estes se adstringissem ao papel secundário de regulamentar normas legais, cuja<br />
inobservância ensejasse apenas conflito resolúvel no campo da legalidade; 27<br />
estejam em vigor: é pacífico o entendimento do STF no sentido de não ser cabível a Ação Direta de<br />
Inconstitucionalidade contra ato revogado; 28<br />
não sejam questões interna corporis; 29<br />
não sejam normas constitucionais originárias: não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de<br />
normas produzidas pelo poder constituinte originário. 30<br />
Em síntese, podem ser objeto de ADI: emendas constitucionais de reforma, emendas constitucionais de revisão, tratados