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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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etc.).<br />

2) A Constituição escrita é “mera folha<br />

de papel”.<br />

2) A Constituição é a organização<br />

política do Estado. As demais normas<br />

previstas na Constituição são meras<br />

Leis constitucionais.<br />

2) A Constituição é norma<br />

fundamental do Estado, paradigma de<br />

validade de todo ordenamento jurídico.<br />

3.2.4<br />

Sentido culturalista<br />

O sentido culturalista de Constituição desenvolvido por J. H. Meirelles Teixeira engloba os sentidos sociológico, político e<br />

jurídico. Significa que a Carta é fruto de um fato cultural, ou seja, produzida pela comunidade, podendo sobre ela influir. Esse<br />

sentido culturalista conduz ao conceito de Constituição total ou integral, que consiste justamente na integração dos aspectos<br />

sociais, políticos, jurídicos e econômicos que conformam o Texto Maior, chegando na sua perspectiva unitária.<br />

Cunha Júnior citando Meirelles Teixeira afirma que “esse conceito de Constituição total, se atentarmos bem, reúne, numa<br />

perspectiva unitária, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos. Enfim, para a concepção culturalista –<br />

considerada por Meirelles Teixeira como a mais exata, por afastar a unilateralidade e o isolamento das concepções puramente<br />

sociológicas, políticas e jurídicas –, Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura<br />

total, e ao mesmo tempo condicionantes destas, emanadas da vontade existencial da unidade política, e regulamentadoras da<br />

existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político”.7<br />

QUADRO SINÓTICO<br />

CONCEITO E SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO<br />

Conceito de Constituição: conjunto de normas jurídicas que cria o Estado, organizando os seus elementos<br />

constitutivos (povo, território, governo, soberania e finalidade), perfazendo sua lei fundamental.<br />

Sentido sociológico: a Constituição real seria tão somente o somatório dos fatores reais de poder que regem uma<br />

nação (poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc.). A Constituição escrita seria “mera folha de papel”.<br />

Sentido político: a Constituição significa a decisão política fundamental, decisão concreta sobre o modo e forma de<br />

existência da unidade política.<br />

Sentido jurídico: a Constituição é um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de<br />

plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção<br />

normativa subsequente.<br />

Sentido culturalista: a Carta é fruto de um fato cultural, ou seja, produzida pela comunidade, podendo sobre ela influir.<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

6<br />

7<br />

1 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 80.<br />

MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. <strong>Direito</strong> constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 22. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.<br />

18.<br />

MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. <strong>Direito</strong> constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 22. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.<br />

21.<br />

MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. <strong>Direito</strong> constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 22. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.<br />

20.<br />

SCHMITT, Carl apud MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. <strong>Direito</strong> constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 22. ed. Rio de<br />

Janeiro: Elsevier, 2010.<br />

Resposta: Certo.<br />

TEIXEIRA, J. H. Meireles apud CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2009.

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