Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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etc.).<br />
2) A Constituição escrita é “mera folha<br />
de papel”.<br />
2) A Constituição é a organização<br />
política do Estado. As demais normas<br />
previstas na Constituição são meras<br />
Leis constitucionais.<br />
2) A Constituição é norma<br />
fundamental do Estado, paradigma de<br />
validade de todo ordenamento jurídico.<br />
3.2.4<br />
Sentido culturalista<br />
O sentido culturalista de Constituição desenvolvido por J. H. Meirelles Teixeira engloba os sentidos sociológico, político e<br />
jurídico. Significa que a Carta é fruto de um fato cultural, ou seja, produzida pela comunidade, podendo sobre ela influir. Esse<br />
sentido culturalista conduz ao conceito de Constituição total ou integral, que consiste justamente na integração dos aspectos<br />
sociais, políticos, jurídicos e econômicos que conformam o Texto Maior, chegando na sua perspectiva unitária.<br />
Cunha Júnior citando Meirelles Teixeira afirma que “esse conceito de Constituição total, se atentarmos bem, reúne, numa<br />
perspectiva unitária, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos. Enfim, para a concepção culturalista –<br />
considerada por Meirelles Teixeira como a mais exata, por afastar a unilateralidade e o isolamento das concepções puramente<br />
sociológicas, políticas e jurídicas –, Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura<br />
total, e ao mesmo tempo condicionantes destas, emanadas da vontade existencial da unidade política, e regulamentadoras da<br />
existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político”.7<br />
QUADRO SINÓTICO<br />
CONCEITO E SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO<br />
Conceito de Constituição: conjunto de normas jurídicas que cria o Estado, organizando os seus elementos<br />
constitutivos (povo, território, governo, soberania e finalidade), perfazendo sua lei fundamental.<br />
Sentido sociológico: a Constituição real seria tão somente o somatório dos fatores reais de poder que regem uma<br />
nação (poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc.). A Constituição escrita seria “mera folha de papel”.<br />
Sentido político: a Constituição significa a decisão política fundamental, decisão concreta sobre o modo e forma de<br />
existência da unidade política.<br />
Sentido jurídico: a Constituição é um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de<br />
plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção<br />
normativa subsequente.<br />
Sentido culturalista: a Carta é fruto de um fato cultural, ou seja, produzida pela comunidade, podendo sobre ela influir.<br />
2<br />
3<br />
4<br />
5<br />
6<br />
7<br />
1 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 80.<br />
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. <strong>Direito</strong> constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 22. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.<br />
18.<br />
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. <strong>Direito</strong> constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 22. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.<br />
21.<br />
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. <strong>Direito</strong> constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 22. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.<br />
20.<br />
SCHMITT, Carl apud MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. <strong>Direito</strong> constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 22. ed. Rio de<br />
Janeiro: Elsevier, 2010.<br />
Resposta: Certo.<br />
TEIXEIRA, J. H. Meireles apud CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2009.