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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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territorial e pelo espaço aéreo sobrejacente. Frise-se que o conceito de mar territorial nos é dado pela Lei 8.617, de 4 de<br />

janeiro de 1993, que, conforme consignado no seu art. 1º, compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura.<br />

Já o governo, que corresponde à dimensão político-administrativa do Estado, é o conjunto de funções necessárias à<br />

manutenção da ordem jurídica e da condução da Administração Pública.<br />

Por fim, a soberania que, em conjunto com o governo, também compõe a dimensão político-administrativa do Estado, é a<br />

capacidade de impor sua vontade para a realização das atividades de governo. Em outras palavras, é o poder incontestável e<br />

incontrastável que o Estado tem de, dentro de seu território e sobre o seu povo, criar, executar e aplicar o seu ordenamento<br />

jurídico, visando o bem comum. Soberania significa, portanto, poder decisório supremo no plano interno, bem como a não<br />

subordinação a qualquer outro Estado, na órbita internacional. Conforme assevera Sylvio Motta, a “soberania é um poder<br />

político de caráter ambivalente posto que internamente, ou seja, dentro do território do Estado, constitui-se em uma vontade<br />

superior a qualquer outra vontade, enquanto, por outro lado, no âmbito internacional, coloca o Estado em pé de igualdade com<br />

os demais”.2<br />

Há quem entenda, ainda, que seria elemento do Estado a sua finalidade considerada como os fins e objetivos a serem<br />

concretizados na busca da satisfação do bem comum.<br />

Povo<br />

Território<br />

Elementos do Estado<br />

Governo<br />

Soberania<br />

Finalidade<br />

16.3<br />

Formas de Estado<br />

A forma de Estado relaciona-se com o modo de exercício do poder político em função do território do Estado. Verifica-se<br />

no caso concreto se há, ou não, repartição regional do exercício de poderes autônomos, podendo ser criado, a partir dessa lógica,<br />

um modelo de Estado unitário ou um Estado federado.<br />

O Estado unitário, também chamado de Estado simples, é aquele dotado de um único centro com capacidades legislativa,<br />

administrativa e judiciária, do qual emanam todos os comandos normativos e no qual se concentram todas as competências<br />

constitucionais (exemplo: Uruguai). No Brasil Colônia (Constituição de 1824) até a proclamação da República (Constituição de<br />

1891) foi adotada a forma unitária de Estado.<br />

O Estado unitário pode ser classificado em: a) Estado unitário puro ou centralizado: casos em que haverá somente um<br />

Poder Executivo, um Poder Legislativo e um Poder Judiciário, exercido de forma central; e b) Estado unitário descentralizado:<br />

casos em que existirá a formação de entes regionais com autonomia para exercer questões administrativas ou judiciárias fruto de<br />

delegação, mas não se concede a autonomia legislativa que continua pertencendo exclusivamente ao poder central.<br />

Noutro giro, os Estados federativos, também chamados de federados, complexos ou compostos, são aqueles em que as<br />

capacidades judiciária, legislativa e administrativa são atribuídas constitucionalmente a entes regionais, que passam a gozar de<br />

autonomias próprias (e não soberanias). Nesse caso, as autonomias regionais não são fruto de delegação voluntária – como<br />

ocorre nos Estados unitários descentralizados –, mas se originam na própria Constituição, o que impede a retirada de<br />

competências por ato voluntário do poder central.<br />

Para dirimir qualquer dúvida ainda existente quanto à diferença entre o Estado unitário descentralizado e o Estado federal,<br />

valemo-nos dos valiosos ensinamentos de Sylvio Motta para quem “a mera descentralização não assegura a existência de uma<br />

federação, pois existem Estados unitários fortemente descentralizados, os quais podem, de um momento para outro, retomar<br />

competências”. Conforme leciona Motta, haverá verdadeiramente uma federação quando respeitados os seguintes requisitos: a)<br />

distribuição ou repartição constitucional de competências (descentralização política); b) participação das vontades dos centros<br />

parciais na vontade do centro principal, o que se obtém através do Senado, no bicameralismo; e c) possibilidade de<br />

autoconstituição [auto-organização], representada pelas Constituições Estaduais.3

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