Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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territorial e pelo espaço aéreo sobrejacente. Frise-se que o conceito de mar territorial nos é dado pela Lei 8.617, de 4 de<br />
janeiro de 1993, que, conforme consignado no seu art. 1º, compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura.<br />
Já o governo, que corresponde à dimensão político-administrativa do Estado, é o conjunto de funções necessárias à<br />
manutenção da ordem jurídica e da condução da Administração Pública.<br />
Por fim, a soberania que, em conjunto com o governo, também compõe a dimensão político-administrativa do Estado, é a<br />
capacidade de impor sua vontade para a realização das atividades de governo. Em outras palavras, é o poder incontestável e<br />
incontrastável que o Estado tem de, dentro de seu território e sobre o seu povo, criar, executar e aplicar o seu ordenamento<br />
jurídico, visando o bem comum. Soberania significa, portanto, poder decisório supremo no plano interno, bem como a não<br />
subordinação a qualquer outro Estado, na órbita internacional. Conforme assevera Sylvio Motta, a “soberania é um poder<br />
político de caráter ambivalente posto que internamente, ou seja, dentro do território do Estado, constitui-se em uma vontade<br />
superior a qualquer outra vontade, enquanto, por outro lado, no âmbito internacional, coloca o Estado em pé de igualdade com<br />
os demais”.2<br />
Há quem entenda, ainda, que seria elemento do Estado a sua finalidade considerada como os fins e objetivos a serem<br />
concretizados na busca da satisfação do bem comum.<br />
Povo<br />
Território<br />
Elementos do Estado<br />
Governo<br />
Soberania<br />
Finalidade<br />
16.3<br />
Formas de Estado<br />
A forma de Estado relaciona-se com o modo de exercício do poder político em função do território do Estado. Verifica-se<br />
no caso concreto se há, ou não, repartição regional do exercício de poderes autônomos, podendo ser criado, a partir dessa lógica,<br />
um modelo de Estado unitário ou um Estado federado.<br />
O Estado unitário, também chamado de Estado simples, é aquele dotado de um único centro com capacidades legislativa,<br />
administrativa e judiciária, do qual emanam todos os comandos normativos e no qual se concentram todas as competências<br />
constitucionais (exemplo: Uruguai). No Brasil Colônia (Constituição de 1824) até a proclamação da República (Constituição de<br />
1891) foi adotada a forma unitária de Estado.<br />
O Estado unitário pode ser classificado em: a) Estado unitário puro ou centralizado: casos em que haverá somente um<br />
Poder Executivo, um Poder Legislativo e um Poder Judiciário, exercido de forma central; e b) Estado unitário descentralizado:<br />
casos em que existirá a formação de entes regionais com autonomia para exercer questões administrativas ou judiciárias fruto de<br />
delegação, mas não se concede a autonomia legislativa que continua pertencendo exclusivamente ao poder central.<br />
Noutro giro, os Estados federativos, também chamados de federados, complexos ou compostos, são aqueles em que as<br />
capacidades judiciária, legislativa e administrativa são atribuídas constitucionalmente a entes regionais, que passam a gozar de<br />
autonomias próprias (e não soberanias). Nesse caso, as autonomias regionais não são fruto de delegação voluntária – como<br />
ocorre nos Estados unitários descentralizados –, mas se originam na própria Constituição, o que impede a retirada de<br />
competências por ato voluntário do poder central.<br />
Para dirimir qualquer dúvida ainda existente quanto à diferença entre o Estado unitário descentralizado e o Estado federal,<br />
valemo-nos dos valiosos ensinamentos de Sylvio Motta para quem “a mera descentralização não assegura a existência de uma<br />
federação, pois existem Estados unitários fortemente descentralizados, os quais podem, de um momento para outro, retomar<br />
competências”. Conforme leciona Motta, haverá verdadeiramente uma federação quando respeitados os seguintes requisitos: a)<br />
distribuição ou repartição constitucional de competências (descentralização política); b) participação das vontades dos centros<br />
parciais na vontade do centro principal, o que se obtém através do Senado, no bicameralismo; e c) possibilidade de<br />
autoconstituição [auto-organização], representada pelas Constituições Estaduais.3