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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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Capítulo 6<br />

Eficácia e Aplicabilidade das Normas<br />

Constitucionais<br />

É certo que o constitucionalismo não aceita a ideia de norma constitucional desprovida de eficácia. Ao revés, é possível<br />

afirmar que toda norma constitucional é dotada de eficácia jurídica (aptidão para produzir efeitos). O que se tem, na verdade,<br />

são normas constitucionais com graus variados de eficácia jurídica e aplicabilidade, de acordo com a normatividade que lhes<br />

tenham sido emprestadas pelo constituinte. Assim, à luz da doutrina de José Afonso da Silva, as normas constitucionais são<br />

classificadas, quanto ao grau de eficácia jurídica e aplicabilidade, em normas constitucionais de eficácia plena, de eficácia<br />

contida e de eficácia limitada.1 Passemos ao estudo da classificação proposta.<br />

6.1<br />

Normas constitucionais de eficácia plena<br />

As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal<br />

ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas<br />

constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os<br />

efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis.<br />

Aplicabilidade<br />

Imediata: produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte<br />

(originário ou derivado), desde sua criação.<br />

Direta: não dependem de nenhum ato normativo posterior para sua inteira normatividade.<br />

Integral: não podem ser restringidas por nenhuma lei superveniente.<br />

Tem, portanto, aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de<br />

modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os arts. 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º.<br />

6.2<br />

Normas constitucionais de eficácia contida<br />

As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não<br />

integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas<br />

constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a<br />

atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis.<br />

Aplicabilidade<br />

Não integral: possibilidade da atuação restritiva posterior por parte do Poder Público.<br />

São também chamadas pela doutrina de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.2

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