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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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A alínea “c” consagra duas hipóteses distintas de nacionalidade originária:<br />

i) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira<br />

competente (critério ius sanguinis somado a um registro em repartição diplomática ou consular);<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/DPF/Agente Administrativo/2014) Considere que uma criança tenha nascido nos Estados Unidos da<br />

América (EUA) e seja filha de pai americano e de mãe brasileira, que trabalhava, à época do parto, na embaixada<br />

brasileira nos EUA. Nesse caso, a criança somente será considerada brasileira nata se for registrada na repartição<br />

brasileira competente nos EUA.5<br />

ii) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do<br />

Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Esta segunda hipótese é o<br />

que a doutrina denomina de nacionalidade originária potestativa. Sobre o tema, importante colacionar o art. 95 do ADCT,<br />

segundo o qual “os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda <strong>Constitucional</strong>,<br />

filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente<br />

ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil”.<br />

Essa opção confirmativa da nacionalidade originária potestativa é considerada pelo STF como personalíssima, ou seja, só<br />

pode ser exercida pelo optante, a partir dos 18 anos. Antes de manifestar a opção confirmativa, haveria uma nacionalidade<br />

provisória, suspensa ao atingir os 18 anos, até que fosse manifestada a opção para se adquirir, definitivamente, a nacionalidade<br />

brasileira. 6<br />

Insta consignar, por fim, que as hipóteses retrocitadas estão dispostas em numerus clausus (rol exaustivo), não podendo o<br />

legislador ordinário criar novos casos de nacionalidade originária.<br />

14.5<br />

Nacionalidade secundária<br />

A naturalização é o meio que permite ao estrangeiro adotar a nacionalidade do País em que se encontra, desde que<br />

preenchidos os requisitos constitucionais.<br />

Importante destacar que, no Brasil, mesmo que configurada a plena satisfação dos pressupostos constitucionais, não é<br />

assegurado, a priori, o direito subjetivo à naturalização, haja vista que a concessão da nacionalidade brasileira é, como regra,<br />

um ato de soberania nacional, discricionário do Presidente da República.<br />

Muito embora a CF/1988 só preveja hipóteses de naturalização expressa, consideradas como tais aquelas em que é<br />

indispensável a manifestação de vontade do estrangeiro, é possível, em tese, falar-se em naturalização tácita, também conhecida<br />

como grande naturalização, ocasião em que a manifestação do estrangeiro é dispensada, geralmente existente em países em<br />

formação com pouca densidade demográfica. No Brasil, tal hipótese só foi prevista na Constituição da República dos Estados<br />

Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891.7<br />

Com efeito, as hipóteses previstas na Carta Política/1988 de naturalização expressa estão no art. 12, II. Vejamos:<br />

a)<br />

os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa<br />

apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;<br />

A alínea “a” trata da hipótese de naturalização ordinária, em que a simples satisfação dos requisitos constitucionais não<br />

assegura ao estrangeiro a nacionalidade brasileira. Conforme visto, a concessão da naturalização, como regra, é ato<br />

discricionário do Presidente da República, não se falando, pois, em direito público subjetivo do requerente.<br />

Países de língua portuguesa: Angola, Açores, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e<br />

Príncipe, Timor-Leste.

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