Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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A alínea “c” consagra duas hipóteses distintas de nacionalidade originária:<br />
i) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira<br />
competente (critério ius sanguinis somado a um registro em repartição diplomática ou consular);<br />
DE OLHO NA PROVA<br />
(CESPE/DPF/Agente Administrativo/2014) Considere que uma criança tenha nascido nos Estados Unidos da<br />
América (EUA) e seja filha de pai americano e de mãe brasileira, que trabalhava, à época do parto, na embaixada<br />
brasileira nos EUA. Nesse caso, a criança somente será considerada brasileira nata se for registrada na repartição<br />
brasileira competente nos EUA.5<br />
ii) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do<br />
Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Esta segunda hipótese é o<br />
que a doutrina denomina de nacionalidade originária potestativa. Sobre o tema, importante colacionar o art. 95 do ADCT,<br />
segundo o qual “os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda <strong>Constitucional</strong>,<br />
filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente<br />
ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil”.<br />
Essa opção confirmativa da nacionalidade originária potestativa é considerada pelo STF como personalíssima, ou seja, só<br />
pode ser exercida pelo optante, a partir dos 18 anos. Antes de manifestar a opção confirmativa, haveria uma nacionalidade<br />
provisória, suspensa ao atingir os 18 anos, até que fosse manifestada a opção para se adquirir, definitivamente, a nacionalidade<br />
brasileira. 6<br />
Insta consignar, por fim, que as hipóteses retrocitadas estão dispostas em numerus clausus (rol exaustivo), não podendo o<br />
legislador ordinário criar novos casos de nacionalidade originária.<br />
14.5<br />
Nacionalidade secundária<br />
A naturalização é o meio que permite ao estrangeiro adotar a nacionalidade do País em que se encontra, desde que<br />
preenchidos os requisitos constitucionais.<br />
Importante destacar que, no Brasil, mesmo que configurada a plena satisfação dos pressupostos constitucionais, não é<br />
assegurado, a priori, o direito subjetivo à naturalização, haja vista que a concessão da nacionalidade brasileira é, como regra,<br />
um ato de soberania nacional, discricionário do Presidente da República.<br />
Muito embora a CF/1988 só preveja hipóteses de naturalização expressa, consideradas como tais aquelas em que é<br />
indispensável a manifestação de vontade do estrangeiro, é possível, em tese, falar-se em naturalização tácita, também conhecida<br />
como grande naturalização, ocasião em que a manifestação do estrangeiro é dispensada, geralmente existente em países em<br />
formação com pouca densidade demográfica. No Brasil, tal hipótese só foi prevista na Constituição da República dos Estados<br />
Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891.7<br />
Com efeito, as hipóteses previstas na Carta Política/1988 de naturalização expressa estão no art. 12, II. Vejamos:<br />
a)<br />
os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa<br />
apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;<br />
A alínea “a” trata da hipótese de naturalização ordinária, em que a simples satisfação dos requisitos constitucionais não<br />
assegura ao estrangeiro a nacionalidade brasileira. Conforme visto, a concessão da naturalização, como regra, é ato<br />
discricionário do Presidente da República, não se falando, pois, em direito público subjetivo do requerente.<br />
Países de língua portuguesa: Angola, Açores, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e<br />
Príncipe, Timor-Leste.