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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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16.8.3<br />

Poder Executivo estadual<br />

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no<br />

primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano<br />

anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente,<br />

observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.<br />

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,<br />

ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.<br />

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da<br />

Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.<br />

16.9<br />

Distrito Federal<br />

O Distrito Federal possui natureza jurídica de um ente federativo com competências parcialmente tuteladas pela União,<br />

conforme se extrai dos arts. 21, XIII e XIV; 22, VII; e 48, IX (o Poder Judiciário, o Ministério Público, a polícia civil, a polícia<br />

militar e o corpo de bombeiros militares são de competência da União). Cuidado: a partir da Emenda <strong>Constitucional</strong> 69, de 29<br />

de março de 2012, deixou de ser competência da União a organização e manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal.<br />

Ao lado dos outros entes federados, é uma pessoa jurídica de direito público interno.15<br />

Por ser considerado um ente político dotado de autonomia, possui capacidade de auto-organização (art. 32, caput),<br />

autogoverno (art. 32, §§ 2º e 3º), autoadministração (art. 32, §§ 1º e 4º) e autolegislação (art. 32, § 1º).<br />

Conforme consignado na ADI 3.756/DF, o Distrito Federal, muito embora submetido a um regime constitucional<br />

diferenciado, está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que dos Municípios, haja vista que: “a) ao tratar<br />

da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b)<br />

ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a ‘União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal’ (art. 34),<br />

reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos<br />

Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os<br />

Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos<br />

subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de<br />

inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo<br />

tratamento dado às Assembleias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito<br />

Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o<br />

Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46)”.<br />

Convém destacar que Brasília é a Capital Federal, e não o Distrito Federal, segundo o art. 18, § 1º.<br />

Por derradeiro, transcrevo o art. 32 que traz os contornos constitucionais do Distrito Federal:<br />

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com<br />

interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os<br />

princípios estabelecidos nesta Constituição.<br />

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.<br />

§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais<br />

coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.<br />

§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.<br />

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de<br />

bombeiros militar.<br />

16.10<br />

Municípios<br />

Quanto à natureza jurídica dos Municípios, prevalece o entendimento de que são entes federativos, uma vez que os arts. 1º<br />

e 18 são expressos ao elencar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios como integrantes da federação brasileira.<br />

Como pessoas políticas também dotadas de autonomia, possuem auto-organização (art. 29, caput), autolegislação (art. 30),<br />

autogoverno (incisos do art. 29) e autoadministração (art. 30). Os Municípios são também considerados pessoas jurídicas de<br />

direito público interno.16

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