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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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Procurador-Geral da República.<br />

A Lei 12.562, de 23 de dezembro de 2011, veio regulamentar o inciso III do art. 36, dispondo sobre o processo e<br />

julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.<br />

9.15.1<br />

Atuação do Presidente da República<br />

Caso seja dado provimento à representação interventiva proposta pelo PGR, o STF dará ciência ao Presidente da<br />

República para que tome as providências cabíveis. Portanto, quem decretará a intervenção, se for o caso, será o Presidente da<br />

República, a partir de requisição da Suprema Corte. Nessa hipótese de intervenção federal, não há controle político pelo<br />

Congresso Nacional, pois a Constituição Federal dispensa essa medida (art. 36, § 3º).<br />

9.16<br />

Paralelo entre os controles difuso e concentrado<br />

Para facilitar a compreensão do tema ora estudado, vejamos o quadro abaixo que sintetiza comparativamente os controles<br />

difuso e concentrado de constitucionalidade:<br />

Concentrado<br />

Difuso<br />

Origem Modelo austríaco Modelo norte-americano<br />

Ações<br />

ADI; ADO; ADC; ADPF; e ADI<br />

interventiva<br />

Demais ações<br />

Legitimados Art. 103, I a IX Legitimação ampla<br />

Competência STF (plenário) Qualquer juiz ou tribunal (atenção à<br />

reserva de plenário)<br />

Efeitos Vinculante Não vinculante<br />

Eficácia subjetiva Erga omnes Inter partes*<br />

Eficácia temporal Ex tunc** Ex tunc**<br />

Decisão<br />

Irrecorrível, salvo embargos de<br />

declaração<br />

Recorrível<br />

Intervenção de terceiros Não é possível*** Possível<br />

**<br />

***<br />

* Senado Federal pode suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, tornando a eficácia “erga<br />

omnes”;<br />

Possibilidade de modulação temporal dos efeitos;<br />

Admite-se “amicus curiae”, que não se confunde com intervenção de terceiros.<br />

9.17<br />

Observações finais<br />

9.17.1<br />

Inconstitucionalidade superveniente versus revogação<br />

Inicialmente, confere diferenciar inconstitucionalidade originária de inconstitucionalidade superveniente. A<br />

inconstitucionalidade originária é aquela que macula o ato no momento da sua produção, em razão de desrespeito aos<br />

princípios e regras constitucionais vigentes. De outra banda, fala-se em inconstitucionalidade superveniente quando a<br />

invalidade da norma resulta da sua incompatibilidade com o texto constitucional futuro, seja ele originário ou derivado (fruto de<br />

emenda constitucional).<br />

No Brasil, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, não se admite a tese da inconstitucionalidade superveniente.<br />

Para a Corte Suprema, a superveniência de texto constitucional opera a simples revogação do direito pretérito com ele<br />

materialmente incompatível.56

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