Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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Capítulo 3<br />
Conceito e Sentidos de Constituição<br />
3.1<br />
Conceito de Constituição<br />
Podemos conceituar Constituição como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas que cria o Estado,<br />
regulamentando a forma de Estado, a forma de governo, o sistema de governo, o regime de governo, o modo de aquisição e<br />
exercício do poder estatal, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação e os direitos e garantias fundamentais. Tal<br />
conceito vai ao encontro da definição trazida por Paulo Bonavides, para quem a Constituição, do ponto de vista material, “é o<br />
conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de<br />
governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais”.1 É, em síntese, o conjunto de normas jurídicas que<br />
cria o Estado, organizando os seus elementos constitutivos (povo, território, governo, soberania e finalidade), perfazendo sua lei<br />
fundamental.<br />
Acresça-se que, modernamente, o objeto das Constituições sofreu larga expansão. Nesse contexto, assinala Sylvio Motta<br />
que o conceito moderno [formal] de Constituição é o “conjunto de normas e princípios, escritos ou costumeiros, que estabelece<br />
e disciplina os modos de aquisição, exercício e perda do poder, a forma de Estado, a forma de governo, o regime de governo, a<br />
separação dos poderes, os órgãos estatais e seu funcionamento, as finalidades para a atuação do Estado, os limites de sua ação,<br />
os direitos fundamentais do homem e as garantias que os asseguram, bem como qualquer outro assunto considerado digno de<br />
previsão constitucional, a exemplo do meio ambiente, da ordem econômica e da ordem social”. 2<br />
3.2<br />
Sentidos de Constituição<br />
A título de introdução, sublinhe-se que alguns autores tratam do presente tema como concepções de Constituição. Na<br />
verdade, sentidos de Constituição e concepções de Constituição são termos equivalentes.<br />
A depender do prisma que se observa, a Constituição assume sentidos diferentes (sociológico, político, jurídico). Vejamos<br />
objetivamente as peculiaridades de cada um dos sentidos de Constituição.<br />
3.2.1<br />
Sentido sociológico<br />
Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os<br />
fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição seria, tão somente, o somatório dos fatores reais de poder que regem<br />
uma nação – poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc.<br />
A Constituição, para Lassalle, não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social.<br />
O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada<br />
de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo<br />
apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem determina o rumo do Estado é a Constituição real<br />
resultante do somatório dos fatores reais de poder. Expõe Lassalle: “Podem meus ouvintes plantar no seu quintal uma<br />
macieira e segurar no seu tronco um papel que diga: ‘esta árvore é uma figueira’. Bastará esse papel para transformar em<br />
figueira o que é macieira? Não, naturalmente. E embora conseguissem que seus criados, vizinhos e conhecidos, por uma razão<br />
de solidariedade, confirmassem a inscrição existente na árvore, a planta continuaria sendo o que realmente era e, quando desse<br />
frutos, estes destruiriam a fábula, produzindo maçãs, e não figos. O mesmo ocorre com as Constituições. De nada servirá o que<br />
se escrever numa folha de papel, se não se justificar pelos fatores reais e efetivos do poder”.<br />
Segundo o magistério de Sylvio Motta, a Constituição escrita “tem sua eficácia condicionada à conformidade de seus