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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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(CESPE/STJ/Analista Administrativo/2015) Como regra, não se admite a privação de liberdade de locomoção em<br />

razão de dívidas.50<br />

Dito isso, vejamos como se situam os tratados internacionais no escalonamento normativo brasileiro, considerando o<br />

entendimento firmado pela Suprema Corte e à luz do § 3º do art. 5º, incluído pela Emenda <strong>Constitucional</strong> 45/2004:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

os tratados internacionais sobre direitos humanos (TIDH) aprovados após a emenda constitucional 45/2004 pelo rito<br />

especial previsto no § 3º do art. 5º, ou seja, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três<br />

quintos dos votos dos respectivos membros, terão status de norma constitucional;<br />

os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil antes da Emenda <strong>Constitucional</strong> 45/2004 têm<br />

status de supralegalidade, situando-se abaixo da Constituição, mas acima das demais leis infraconstitucionais;<br />

demais tratados internacionais que não se refiram a direitos humanos possuem status de lei ordinária.<br />

Cuidado: se o tratado internacional sobre direitos humanos for posterior à Emenda <strong>Constitucional</strong> 45/2004, mas<br />

não aprovado segundo o processo legislativo especial previsto no art. 5º, § 3º, terá status supralegal.<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/MEC/Analista/2015) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas decorrentes de<br />

tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, regularmente internalizadas no ordenamento jurídico<br />

brasileiro, apresentam status supralegal, ainda que não tenham sido aprovadas segundo o rito previsto para o processo<br />

legislativo das emendas à Constituição.51<br />

12.9.47<br />

Habeas corpus<br />

A atual Carta Política prevê remédios constitucionais de natureza administrativa (direito de informação, direito de petição<br />

e direito de certidão, utilizados junto à Administração Pública) e remédios de natureza judicial (habeas data, habeas corpus,<br />

mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular, utilizados junto ao Poder Judiciário como verdadeiras ações<br />

constitucionais).<br />

O habeas corpus é uma espécie de remédio constitucional de natureza judicial que visa garantir a liberdade de locomoção<br />

em face de ilegalidades ou abusos de poder. Com efeito, de acordo com o art. 5º, LXVIII, “conceder-se-á habeas corpus sempre<br />

que alguém sofrer [HC repressivo, também chamado de liberatório] ou se achar ameaçado de sofrer [HC preventivo, também<br />

chamado de salvo-conduto] violência ou coação em sua liberdade de locomoção [direito de ir, vir e permanecer], por<br />

ilegalidade ou abuso de poder”.<br />

Cuida-se de uma ação constitucional de natureza penal, cuja legitimidade ativa é ampla, alcançando o Ministério

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