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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal (Súmula Vinculante 13)”.<br />

A impessoalidade também pode ser observada pelo prisma do administrador público, vedando qualquer promoção<br />

pessoal do agente público. Assim, a Constituição ao regulamentar a publicidade oficial dos atos, programas, obras, serviços e<br />

campanhas dos órgãos públicos determina que deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não<br />

podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art.<br />

37, § 1º).<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/INSS/Nível Médio/2016) Em decorrência do princípio da impessoalidade, as realizações administrativogovernamentais<br />

são imputadas ao ente público e não ao agente político. 3<br />

(CESPE/FUB/Assistente/2015) De acordo com o princípio da moralidade, os agentes públicos devem atuar de forma<br />

neutra, sendo proibida a atuação pautada pela promoção pessoal.4<br />

Por seu turno, o princípio da moralidade exige uma atuação ética do administrador público, sob pena do ato administrativo<br />

contrário à moral administrativa ser declarado nulo de pleno direito. Importante destacar que, na análise da moralidade<br />

administrativa, não é exigível avaliar a intenção do agente.<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/INSS/Nível Médio/2016) Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da<br />

administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente. 5<br />

(CESPE/TJ-SE/Analista Administrativo/2014) Basta a observância da legalidade estrita para que a conduta do<br />

agente público seja considerada moralmente adequada do ponto de vista da administração pública. 6<br />

O constituinte deu especial ênfase à observância do princípio da moralidade, de tal maneira que a lesão à moral<br />

administrativa dá ensejo:<br />

a)<br />

improbidade administrativa: segundo o art. 37, § 4º, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão<br />

dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e<br />

gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”;<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/ANTAQ/Técnico Administrativo/2014) O agente público condenado por ato de improbidade administrativa<br />

está sujeito à suspensão dos direitos políticos, à perda da função pública, à indisponibilidade de seus bens e ao<br />

ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal<br />

cabível. 7<br />

b)<br />

crime de responsabilidade do Presidente da República: à luz do art. 85, V, “são crimes de responsabilidade os atos do<br />

Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a probidade na<br />

administração”;

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