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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.<br />

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII,<br />

VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições<br />

estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,<br />

decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem<br />

como a sua integração à previdência social.6<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(FCC/TRT 2/Técnico Judiciário/2014) Entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais assegurados pela<br />

Constituição Federal, encontra-se 7<br />

A) o seguro desemprego, ainda que em caso de desemprego voluntário.<br />

B) a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, à quarenta por cento a do normal.<br />

C) a remuneração do trabalho noturno em patamar não inferior à cinquenta por cento do diurno.<br />

D) a eliminação dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.<br />

E) a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e préescolas.<br />

(CESPE/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo/2014) A jornada de seis horas para o trabalho realizado em<br />

turnos ininterruptos de revezamento poderá ser aumentada ou reduzida mediante negociação coletiva. 8<br />

(CESPE/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo/2014) Inexiste previsão constitucional da aplicação, aos<br />

empregados domésticos, do prazo prescricional fixado constitucionalmente quanto a créditos trabalhistas, igual para os<br />

trabalhadores urbanos e rurais. 9<br />

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:<br />

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão<br />

competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; [princípio da<br />

autonomia sindical]<br />

Súmula 677 do STF: até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao<br />

registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.<br />

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria<br />

profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores<br />

interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; [princípio da unicidade (ou unidade) sindical]<br />

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões<br />

judiciais ou administrativas;<br />

IV – a assembleia geral fixará a contribuição [contribuição confederativa] que, em se tratando de categoria profissional,<br />

será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,<br />

independentemente da contribuição [contribuição sindical] prevista em lei;<br />

CONTRIBUIÇÃO<br />

CONFEDERATIVA<br />

SINDICAL<br />

NÃO é tributo.<br />

Fixada pela assembleia geral do sindicato.<br />

É um TRIBUTO.<br />

Instituída por meio de lei.

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