Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.<br />
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII,<br />
VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições<br />
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,<br />
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem<br />
como a sua integração à previdência social.6<br />
DE OLHO NA PROVA<br />
(FCC/TRT 2/Técnico Judiciário/2014) Entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais assegurados pela<br />
Constituição Federal, encontra-se 7<br />
A) o seguro desemprego, ainda que em caso de desemprego voluntário.<br />
B) a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, à quarenta por cento a do normal.<br />
C) a remuneração do trabalho noturno em patamar não inferior à cinquenta por cento do diurno.<br />
D) a eliminação dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.<br />
E) a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e préescolas.<br />
(CESPE/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo/2014) A jornada de seis horas para o trabalho realizado em<br />
turnos ininterruptos de revezamento poderá ser aumentada ou reduzida mediante negociação coletiva. 8<br />
(CESPE/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo/2014) Inexiste previsão constitucional da aplicação, aos<br />
empregados domésticos, do prazo prescricional fixado constitucionalmente quanto a créditos trabalhistas, igual para os<br />
trabalhadores urbanos e rurais. 9<br />
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:<br />
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão<br />
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; [princípio da<br />
autonomia sindical]<br />
Súmula 677 do STF: até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao<br />
registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.<br />
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria<br />
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores<br />
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; [princípio da unicidade (ou unidade) sindical]<br />
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões<br />
judiciais ou administrativas;<br />
IV – a assembleia geral fixará a contribuição [contribuição confederativa] que, em se tratando de categoria profissional,<br />
será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,<br />
independentemente da contribuição [contribuição sindical] prevista em lei;<br />
CONTRIBUIÇÃO<br />
CONFEDERATIVA<br />
SINDICAL<br />
NÃO é tributo.<br />
Fixada pela assembleia geral do sindicato.<br />
É um TRIBUTO.<br />
Instituída por meio de lei.