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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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Normas constitucionais inconstitucionais<br />

Otto Bachof, em sua obra “Normas Constitucionais Inconstitucionais”, defendeu a ideia da possibilidade da declaração de<br />

inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Sua teoria foi influenciada pelos horrores da Segunda Guerra<br />

Mundial. Afirmou o citado doutrinador que haveria normas constitucionais originárias inconstitucionais se a Constituição de um<br />

determinado Estado fosse utilizada para legitimar o exercício arbitrário do Poder Político.<br />

Essa teoria não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro que não admite falar-se em normas constitucionais<br />

originárias inconstitucionais. Por outro lado, no <strong>Direito</strong> pátrio, é perfeitamente possível admitir normas constitucionais<br />

derivadas inconstitucionais, seja pela ótica material, seja pela ótica formal, uma vez que o exercício dos Poderes Constituintes<br />

derivado reformador e derivado revisor submete-se aos limites constitucionais ao poder de reforma.<br />

Transcendência dos motivos determinantes<br />

Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, não só a parte dispositiva (conclusão) da decisão, mas<br />

também a sua fundamentação (ratio decidendi), pode fazer coisa julgada. É o caso, por exemplo, de uma decisão acerca da<br />

inconstitucionalidade de uma norma estadual, em que a motivação do julgado é suficiente para que se entenda inconstitucional<br />

normas de outros Estados com o mesmo conteúdo, sem a necessidade de pronunciamento específico pelo STF.57<br />

Não se aplica ao obter dictum (comentários paralelos que não influenciam a decisão).<br />

Inconstitucionalidade por arrastamento, por arrasto ou consequencial<br />

A inconstitucionalidade por arrastamento, também chamada de inconstitucionalidade por reverberação normativa,<br />

ocorre em caso de dependência recíproca entre normas, de maneira que a inconstitucionalidade de uma “arrasta” a outra. Na<br />

própria decisão, o STF define quais normas são “arrastadas”, reconhecendo a nulidade das demais normas.<br />

Segundo o STF, não há afronta aos limites da demanda fixados na peça de ingresso, já que há um pedido implícito que<br />

alcança a segunda norma que, a rigor, está numa relação de dependência com a norma objeto do pedido.58 Exemplo: a<br />

declaração de inconstitucionalidade da lei produz por arrastamento a inconstitucionalidade do seu decreto regulamentar.<br />

Como assevera Sylvio Motta, “ao se declarar inconstitucional a norma primária (com fundamento direto na Constituição)<br />

esta é eliminada do ordenamento jurídico, portanto, a norma secundária perde seu fundamento de validade (na norma primária)<br />

passando a encontrar fundamento direto na Constituição e por tanto inconstitucional, salvo se puder ter existência autônoma<br />

(em relação à norma primária declarada inconstitucional)”. 59<br />

Declaração de nulidade sem redução de texto<br />

Haverá declaração de nulidade sem redução de texto, como técnica de interpretação constitucional aplicada ao controle<br />

de constitucionalidade, quando o STF afasta, por inconstitucional, um sentido que não poderá ser aplicado (declara a<br />

inconstitucionalidade).<br />

Segundo Lenza, não pode o STF funcionar como legislador positivo. O Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade, deve<br />

atuar como legislador negativo, sendo vedado instituir norma jurídica diversa da produzida pelo Legislativo, sob pena de ofensa<br />

à separação de poderes.60<br />

Difere da interpretação conforme a Constituição, pois, neste caso, o STF determina o sentido a ser dado a uma norma<br />

polissêmica (que admite mais de um sentido), a fim de conformá-la com a Constituição da República (declara a<br />

constitucionalidade).<br />

Inconstitucionalidade progressiva, lei ainda constitucional ou<br />

inconstitucionalidade em trânsito<br />

Na inconstitucionalidade progressiva, a lei é considerada “ainda constitucional”, embora, no futuro, venha a ser<br />

necessariamente inconstitucional (rebus sic stantibus). Exemplo: instalação das Defensorias Públicas (art. 5º, LXXIV c/c 134,<br />

caput) e o prazo em dobro para o processo penal.61<br />

Bloco de constitucionalidade<br />

Bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas (regras e princípios) com status constitucional que servirá de<br />

parâmetro de controle de constitucionalidade.

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