15.04.2017 Views

Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.<br />

Abaixo do TSE, temos os TREs, em número de 27 (um por Estado-membro e o Distrito Federal), com sede nas respectivas<br />

capitais (art. 120, caput).<br />

À luz do art. 120, § 1º, os TREs compor-se-ão:<br />

I – mediante eleição, pelo voto secreto:<br />

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;<br />

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;<br />

II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de<br />

juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;<br />

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e<br />

idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.<br />

Os juízes eleitorais, por sua vez, são juízes de direito integrantes do Poder Judiciário estadual que exercem função<br />

eleitoral, em razão do princípio da delegação, previsto no Código Eleitoral.16 Esses juízes estaduais exercem mandato de dois<br />

anos, permitindo-se uma única recondução (art. 121, § 2º).<br />

Acresça-se, por fim, que a Constituição apenas faz referência às juntas eleitorais, cuja composição e competência ficam a<br />

cargo do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, arts. 36 a 41).<br />

24.13<br />

Justiça Militar federal<br />

A Justiça Militar federal é composta pelo Superior Tribunal Militar (STM) e pelos Tribunais e Juízes Militares (art. 122).<br />

O STM é composto por 15 Ministros vitalícios, sendo 10 militares e 5 civis, todos eles escolhidos pelo Presidente da<br />

República e aprovados pelo Senado Federal, por maioria absoluta de votos. Os 10 militares são oficiais-generais, todos da ativa<br />

e do posto mais elevado da carreira, dos quais 3 são da Marinha, 4 do Exército e 3 da Aeronáutica, todos brasileiros natos (o<br />

cargo de oficial das Forças Armadas é privativo de brasileiro nato) (art. 123, caput). Os 5 Ministros civis, maiores de 35 anos,<br />

serão escolhidos dentre (art. 123, parágrafo único):<br />

I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade<br />

profissional;<br />

II – dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.<br />

Segundo o art. 124, compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei (Código Penal Militar).<br />

24.14<br />

Justiça Militar estadual<br />

Segundo a Constituição, a Justiça Militar estadual, que sofreu profundas modificações com a EC 45/2004, pode ser criada<br />

a partir de projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, sendo constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos<br />

Conselhos de Justiça Militar e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados<br />

em que o efetivo militar seja superior a 20.000 integrantes (art. 125, § 3º). Apenas os Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio<br />

Grande do Sul possuem Tribunal de Justiça Militar com concurso específico para o cargo.<br />

A competência da Justiça Militar estadual encontra-se capitulada no art. 125, § 4º, cabendo processar e julgar os militares<br />

dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a<br />

competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos<br />

oficiais e da graduação das praças. Ademais, o § 5º do art. 125 estabelece que compete aos juízes de direito do juízo militar<br />

processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares<br />

militares, cabendo ao Conselho de Justiça (órgão colegiado), sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais<br />

crimes militares.<br />

Pode-se concluir que a Justiça Militar estadual: a) nunca julga civis (Súmula 53 do STJ: “compete à Justiça Comum<br />

Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”); b) apenas julga policiais<br />

militares e integrantes do corpo de bombeiro militar; c) nunca julga os crimes dolosos contra a vida praticados por policiais<br />

militares contra civis; d) a partir da EC 45/2004, passou a ter jurisdição cível, julgando ações decorrentes de atos disciplinares

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!