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Direito-Constitucional-3ªEd.-2017

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(CESPE/FUB/Técnico/2015) Os cargos públicos devem ser plenamente acessíveis a brasileiros e a estrangeiros,<br />

podendo o edital do concurso estabelecer, justificadamente, requisitos apropriados às funções a serem<br />

desempenhadas.9<br />

Conforme já consignado linhas acima, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em<br />

concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma<br />

prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).<br />

Súmula 683 do STF: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da<br />

Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.<br />

Súmula 684 do STF: é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.<br />

Súmula Vinculante 43: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem<br />

prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual<br />

anteriormente investido.<br />

O concurso público terá prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, III). Durante o<br />

prazo previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público anterior será convocado com prioridade<br />

sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego (art. 37, IV).<br />

À luz do art. 37, V, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os<br />

cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em<br />

lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, as funções de confiança serão exercidas<br />

exclusivamente por servidores efetivos e os cargos em comissão por servidores efetivos em percentual definido em lei e os<br />

demais serão de livre nomeação e exoneração.<br />

O servidor público civil tem direito à livre associação sindical e à greve, em homenagem ao art. 37, VI e VII. Noutro giro, o<br />

servidor público militar não poderá se sindicalizar, tampouco realizar greve (art. 142, § 3º, IV). Importante que se diga que o<br />

direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, ou seja, cuida-se de norma constitucional de<br />

eficácia limitada, que depende de lei regulamentadora.<br />

DE OLHO NA PROVA<br />

(CESPE/MPOG/Administrador/2015) O texto constitucional é silente em relação ao direito de greve dos servidores<br />

públicos.10<br />

A Constituição prevê no art. 37, VIII, que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas<br />

portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. A Lei regulamentadora é a 8.112/1990 (em seu art. 5º, § 2º),<br />

segundo a qual “às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para<br />

provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão<br />

reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.<br />

No art. 37, XIII, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração<br />

de pessoal do serviço público, o que vai ao encontro da lógica estabelecida pela legalidade administrativa. Nesse sentido, a<br />

Súmula Vinculante 37, para quem “não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de<br />

servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.<br />

Na esteira do art. 37, XVI, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade<br />

de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos<br />

ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Tal proibição estende-se a empregos e<br />

funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades<br />

controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (art. 37, XVII).

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