Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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declaratória é julgada procedente, estará sendo declarada a constitucionalidade da norma; b) se a ação declaratória é julgada<br />
improcedente, estará sendo declarada a inconstitucionalidade da norma.<br />
9.13.8<br />
Efeitos da decisão<br />
A força da decisão definitiva de mérito proferida pelo STF em sede de ADC é a mesma estudada em ADI, a saber:<br />
•<br />
•<br />
•<br />
•<br />
Eficácia erga omnes;<br />
Efeito vinculante;<br />
Efeitos ex tunc, com a possibilidade de modificação temporal desses efeitos, no caso de declaração de<br />
inconstitucionalidade; e<br />
Efeito repristinatório tácito se houver a declaração de inconstitucionalidade.<br />
9.14<br />
Arguição de descumprimento de preceito fundamental<br />
Determina a Constituição Federal que a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) será apreciada pelo<br />
STF, na forma da lei (art. 102, § 1º). A expressão “na forma da lei” demonstra tratar-se de uma norma constitucional de eficácia<br />
limitada, no caso, definidora de princípio institutivo, que foi regulamentada pela Lei 9.882/1999.<br />
9.14.1<br />
Objeto<br />
De acordo com o art. 1º da Lei 9.882/1999, será cabível a ADPF em três hipóteses distintas, a saber: a) para evitar lesão a<br />
preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (ADPF autônoma preventiva); b) para reparar lesão a preceito<br />
fundamental, resultante de ato do Poder Público (ADPF autônoma repressiva); c) diante de relevante controvérsia<br />
constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de<br />
1988 (ADPF incidental).<br />
Da leitura do parágrafo antecedente, percebemos a existência de duas modalidades de ADPFs: a) arguição autônoma (com<br />
natureza de ação, que tem por fim evitar ou reparar lesão a preceito fundamental); b) arguição incidental (que pressupõe a<br />
existência de uma outra ação).<br />
Na via da ADPF, portanto, é possível a discussão de direito federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à<br />
CF/1988, desde que seja relevante o fundamento da controvérsia constitucional.<br />
Sublinhe-se que não existe um rol expresso e taxativo do que seja preceito fundamental na ordem constitucional. Então, o<br />
que seria preceito fundamental? É o que veremos a seguir.<br />
DE OLHO NA PROVA<br />
(FGV/XVIII Exame de Ordem Unificado) A Lei Z, elaborada recentemente pelo Poder Legislativo do Município M, foi<br />
promulgada e passou a produzir seus efeitos regulares após a Câmara Municipal ter derrubado o veto aposto pelo<br />
Prefeito. A peculiaridade é que o conteúdo da lei é praticamente idêntico ao de outras leis que foram editadas em<br />
milhares de outros Municípios, o que lhe atribui inegável relevância. Inconformado com a derrubada do veto, o Prefeito<br />
do Município M, partindo da premissa de que a Lei Z possui diversas normas violadoras da ordem constitucional<br />
federal, pretende que sua inconstitucionalidade seja submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. A partir das<br />
informações acima, assinale a opção que se encontra em consonância com o sistema de controle de<br />
constitucionalidade adotado no Brasil.51<br />
A) O Prefeito do Município M, como agente legitimado pela Constituição Federal, está habilitado a propor arguição de<br />
descumprimento de preceito fundamental questionando a constitucionalidade dos dispositivos que entende violadores<br />
da ordem constitucional federal.<br />
B) A temática pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ou de arguição de descumprimento de preceito<br />
fundamental, se proposta por qualquer um dos legitimados pelo art. 103 da Constituição Federal.<br />
C) A Lei Z não poderá ser objeto de ação, pela via concentrada, perante o Supremo Tribunal Federal, já que, de acordo