Direito-Constitucional-3ªEd.-2017
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(CESPE/INSS/Nível Superior/2016) Considerando-se a CF, é correto afirmar que, no cálculo do benefício<br />
previdenciário de um servidor do INSS que esteja licenciado do cargo para exercer mandato de deputado federal, os<br />
valores serão determinados como se ele estivesse no exercício do cargo na referida autarquia.14<br />
(CESPE/TRE-GO/Técnico/2015) Considere que Afonso seja servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de<br />
Goiás e tenha sido eleito como deputado estadual. Nessa situação, se houver compatibilidade de horário entre suas<br />
atividades no tribunal e sua atuação como deputado, Afonso pode acumular os dois cargos e receber as vantagens e<br />
as remunerações a eles referentes. 15<br />
(CESPE/FUB/Técnico/2015) Para o cálculo de benefício previdenciário, o tempo de serviço do servidor afastado para<br />
investidura em mandato eletivo continua a ser contado como se em exercício estivesse. 16<br />
(CESPE/FUB/Contador/2015) O servidor público da administração direta que for investido no mandato de vereador<br />
deverá optar entre a remuneração da vereança e a de seu cargo público. 17<br />
18.3<br />
Servidores públicos<br />
Em obediência ao caput do art. 40, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito<br />
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e<br />
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados<br />
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Ou seja, os servidores públicos estatutários enquadram-se no chamado<br />
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e não no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aplicado aos celetistas.<br />
O § 1º deste art. 40 regulamenta a maneira pela qual se dará a aposentadoria dos servidores estatutários, estabelecendo que<br />
poderá se dar por invalidez permanente, compulsoriamente ou voluntariamente.<br />
A aposentadoria por invalidez permanente se dará, como regra, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,<br />
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.<br />
Já a aposentadoria compulsória, também com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos da Emenda<br />
<strong>Constitucional</strong> 88, de 2015 (EC 88/2015), acontecerá aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco, na forma de lei<br />
complementar. Ainda, à luz do art. 100 do ADCT, incluído pela citada EC 88/2015, até que entre em vigor a lei complementar<br />
citada, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão,<br />
compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.<br />
Ocorre que a lei complementar a que alude a EC 88/2015 foi recentemente publicada (é a Lei Complementar 152, de 3 de<br />
dezembro de 2015), estabelecendo que serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de<br />
contribuição, aos setenta e cinco anos de idade: I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito<br />
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II – os membros do Poder Judiciário; III – os membros do<br />
Ministério Público; IV – os membros das Defensorias Públicas; V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.<br />
Ademais, prevê que aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o<br />
aumento da idade para a aposentadoria compulsória será aplicado progressivamente à razão de um ano adicional ao fim de cada<br />
dois anos, a partir da vigência desta Lei Complementar 152/2015, até o limite de setenta e cinco anos.<br />
Portanto, cuidado com o limite de idade para a aposentadoria compulsória no serviço público. De forma genérica, pode-se<br />
afirmar que a aposentadoria compulsória para os servidores públicos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito<br />
Federal e dos Municípios dar-se-á aos setenta e cinco anos.<br />
Por fim, os servidores públicos abrangidos pelo RPPS serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo<br />
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, desde<br />
que observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco<br />
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher (proventos integrais); b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta<br />
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.<br />
Os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS será, em regra, os mesmos, salvo, nos<br />
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco, e<br />
aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º).<br />
Súmula Vinculante 33 do STF: aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da<br />
previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal,